
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0816469-15.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL ALVES DA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DO BANCO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por Manoel Alves da Costa e Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo/inexistente contrato de empréstimo consignado, determinar a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, condenar o banco à restituição simples dos valores descontados, autorizar a compensação do valor creditado, fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00 e impor ônus sucumbenciais à instituição
financeira. O autor pleiteia majoração dos danos morais, repetição em dobro do indébito e afastamento da compensação. O banco sustenta validade da contratação, ausência de danos morais e improcedência da devolução em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante dos descontos realizados; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a hipossuficiência do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
4. Incumbe ao banco comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbe, pois, embora junte extratos de transferência, deixa de apresentar contrato válido, inexistindo assinatura a rogo no instrumento acostado.
5. A ausência de comprovação da contratação evidencia falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
6. Configurada a cobrança indevida fundada em contrato inexistente, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, incidindo correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), observada a Lei nº 14.905/2024 quanto aos critérios de atualização (IPCA e taxa Selic deduzido o IPCA, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC).
7. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, pois atinge verba alimentar e reduz indevidamente a renda do consumidor.
8. O valor fixado na origem revela-se aquém dos parâmetros adotados por esta Corte, impondo-se a majoração da indenização para R$ 2.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso, na forma dos arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024.
9. A compensação do valor efetivamente creditado na conta do autor é admitida, diante da comprovação do recebimento da quantia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso do autor parcialmente provido e recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento:
1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, sob pena de nulidade do negócio e reconhecimento da falha na prestação do serviço.
2. A cobrança fundada em contrato inexistente enseja repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável não demonstrado.
3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa e autoriza a fixação de indenização em valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais do Tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 487, I, e 932, IV, “a”, e V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO BRADESCO S.A E MANOEL ALVES DA COSTA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade.
Os apelantes interpuseram o presente recurso, diante de suas insatisfações com a sentença do juízo a quo que julgou procedentes os pedidos feitos na inicial:
“Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos; Conceder a tutela antecipada, determinado que o banco réu, em 10 dias a partir da intimação desse decisum, proceda à suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autoras decorrentes do contrato discutido nestes autos, bem como se abstenha de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes em razão do negócio objeto destes autos, sob pena de multa a ser arbitrada por esse juízo. Condenar o banco requerido a restituir na forma SIMPLES os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, devendo incidir sobre os referidos valores, juros de 1% a.m a contar de cada desconto indevido e correção monetária (segundo os índices oficiais do E.TJ-PI) a partir de cada desembolso (desconto do benefício);Determino que haja a compensação do valor repassado pelo Banco na conta de titularidade da parte requerente; Condeno a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), segundo os índices oficiais do E.TJ-PI, e com a incidência de juros de mora de 1% a.m a contar do evento danoso; Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação”.
Manoel Alves da Costa em sua apelação id 23779986 aduz pela majoração quanto à condenação dos danos morais, restituição em dobro e pela impossibilidade de compensação.
Requer a reforma da sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, considerando-se a negligência do apelado, atentando-se à capacidade econômico financeira presumível das partes (o apelante é lavrador, enquanto a apelada, uma grande instituição financeira), e com amparo nos padrões médios fixados para casos semelhantes por este órgão julgador, requer que seja arbitrado o quantum indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a condenação em repetição indébito em dobro
Banco Bradesco S.A em sua apelação alega que o valor foi transferido para conta do promovente. Assim, o banco agiu com a mais absoluta boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado. Aduz pela ausência de danos morais e de devolução em dobro dos valores.
Requer que conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda
Contrarrazões id 23779999
Sem parecer do Ministério Público.
É o relatório
Decido
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado. O recurso de apelação interposto pelo MANOEL ALVES DA COSTA, atende os pressupostos de admissibilidade. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.
III FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Utilizo-me, pois, de tal disposição normativa, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.
Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o Banco Bradesco S.A juntou aos autos os extratos comprovando a transferência dos valores, mas não juntou o contrato valido. O instrumento contratual anexado aos autos apesar de constar a assinatura de duas testemunhas, não consta a assinatura a rogo. Por este motivo, o contrato não pode ser declarado valido.
Assim diante da ausência do contrato valido, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos. Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício do Manoel Alves da Costa em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por esses motivos condeno o Banco a restituição em dobro das parcelas que foram descontadas de forma irregular. Aplica-se os juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)
Apesar de haver necessidade de condenação em indenização por danos morais, o juízo a quo condenou o banco ao pagamento de um valor que está em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Por este motivo majoro o pagamento de indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ
Vejamos o julgado:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO TED. SÚM. Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que cabível a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II - Do exame da documentação acostada pelo Apelante, todavia, observa-se que a numeração (contrato nº 188023289) e a data de assinatura do instrumento contratual (31/03/2008) não condizem em nada com o contrato discutido nos autos, assim como as faturas acostadas não demonstram a realização de saque ou compras. III - Sendo assim, infere-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito válido do valor do suposto empréstimo, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, a fim de justificar os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do Apelado, evidenciando-se, pois, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. IV - Com efeito, o Banco/Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, acerca da contratação do cartão de crédito consignado, mediante a juntada do comprovante da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, razão pela qual restou corretamente reconhecida a nulidade da avença pelo magistrado primevo, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. V - Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, na modalidade objetiva, isto é, independente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súm. nº 497. VI - Evidenciada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC. VII - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente caracterizados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VIII - Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório arbitrado, atende-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibe-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IX - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801030-44.2021.8.18.0060 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível-Data 15/08/2024)
Manoel Alves da Costa em seu recurso de apelação id 23779986 alega que o valor da indenização concedida pelo juízo a quo é irrisória e requer a condenação do banco ao pagamento em dobro das parcelas descontadas. Com razão o apelante, pois como citado acima o valor estabelecido pelo magistrado de primeiro grau está em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal sendo necessário à sua majoração e devolução em dobro dos valores. A alegação de impossibilidade de compensação não prospera, pois ficou demostrado nos autos o recebimento dos valores.
IV DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC, conheço do presente recurso interposto pelo Manoel Alves da Costa e, no mérito, dou-lhe parcial provimento reformando a sentença em relação ao valor indenizatório e a devolução dos valores. Assim, condeno o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Determino também a devolução dos valores descontados em dobro (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão)
Em relação ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A conheço do presente recurso interposto e, no mérito, nego – lhe provimento conforme fundamentação acima.
Em relação aos honorários majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, em desfavor do banco.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se
Data do sistema
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0816469-15.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMANOEL ALVES DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/02/2026