Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800448-88.2022.8.18.0034


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E CONEXÃO. REJEIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo descontos sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência” em benefício previdenciário da autora. O réu suscita preliminares de ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, e de conexão, além de impugnar o mérito. A autora requer a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se há conexão com outras demandas entre as partes; (iii) determinar se restou comprovada a contratação apta a legitimar os descontos efetuados; (iv) fixar se são devidos a repetição em dobro do indébito, a indenização por danos morais e o termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação em demandas declaratórias e indenizatórias, sendo exigível apenas nas ações cautelares de exibição de documentos, conforme tese firmada no REsp 1.349.453/MS. 4. Não há conexão quando, embora idênticas as partes, os processos versam sobre contratos distintos, ausente identidade de causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC. 5. Configura-se relação de consumo entre instituição financeira e cliente, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 6. A hipossuficiência da autora e a verossimilhança das alegações autorizam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 7. O réu não comprova a existência de contrato ou autorização para os descontos realizados, deixando de se desincumbir do ônus probatório, o que evidencia a inexistência da relação jurídica e a falha na prestação do serviço. 8. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 9. A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da má-fé da instituição financeira. 10. Os descontos indevidos em conta-corrente, com redução de verba alimentar, configuram dano moral indenizável, observado o caráter compensatório e pedagógico da reparação. 11. O valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e garantindo função pedagógica. 12. Reconhecida a natureza extracontratual da responsabilidade, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso do réu desprovido e recurso do autor provido. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais. 2. A ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira enseja o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a responsabilização objetiva pelos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando demonstrada a má-fé. 4. Os descontos indevidos em conta-corrente, com redução de verba alimentar, configuram dano moral indenizável, observado o caráter compensatório e pedagógico da reparação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800448-88.2022.8.18.0034 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800448-88.2022.8.18.0034
APELANTE: ANTONIO EDUARDO DA SILVA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO EDUARDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E CONEXÃO. REJEIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo descontos sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência” em benefício previdenciário da autora. O réu suscita preliminares de ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, e de conexão, além de impugnar o mérito. A autora requer a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se há conexão com outras demandas entre as partes; (iii) determinar se restou comprovada a contratação apta a legitimar os descontos efetuados; (iv) fixar se são devidos a repetição em dobro do indébito, a indenização por danos morais e o termo inicial dos juros moratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação em demandas declaratórias e indenizatórias, sendo exigível apenas nas ações cautelares de exibição de documentos, conforme tese firmada no REsp 1.349.453/MS.

4. Não há conexão quando, embora idênticas as partes, os processos versam sobre contratos distintos, ausente identidade de causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC.

5. Configura-se relação de consumo entre instituição financeira e cliente, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.

6. A hipossuficiência da autora e a verossimilhança das alegações autorizam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

7. O réu não comprova a existência de contrato ou autorização para os descontos realizados, deixando de se desincumbir do ônus probatório, o que evidencia a inexistência da relação jurídica e a falha na prestação do serviço.

8. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.

9. A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da má-fé da instituição financeira.

10. Os descontos indevidos em conta-corrente, com redução de verba alimentar, configuram dano moral indenizável, observado o caráter compensatório e pedagógico da reparação.

11. O valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e garantindo função pedagógica.

12. Reconhecida a natureza extracontratual da responsabilidade, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso do réu desprovido e recurso do autor provido.

Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais. 2. A ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira enseja o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a responsabilização objetiva pelos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando demonstrada a má-fé. 4. Os descontos indevidos em conta-corrente, com redução de verba alimentar, configuram dano moral indenizável, observado o caráter compensatório e pedagógico da reparação.

 

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço das apelações cíveis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego provimento à apelação cível interposta pelo réu e dou provimento à apelação cível interposta pelo autor, reformando parcialmente a sentença, para determinar que a repetição de todo o indébito ocorra na forma dobrada, bem como julgar procedente o pedido de reparação moral, cuja indenização fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Em razão do desprovimento do recurso do réu, majoro os honorários sucumbenciais fixados pela instância de origem para 15% sobre o valor da condenação, em favor do advogado do autor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

 



VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que os recursos atendem aos seus requisitos legais.

Passo, então, à análise das pretensões deduzidas nos recursos.


II – DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO

O réu arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que não houve requerimento administrativo.

Sem razão o citada apelante.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS, pacificou o entendimento de que apenas nos casos de ações de produção antecipada de prova, é que seria necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, o que não é o caso dos autos.

Nesse diapasão, é o entendimento consolidado desta Egrégia Corte, nos seguintes termos:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2. No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça. 3. Houve, à evidência, error in procedendo que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 4. Ressalte-se que “a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 5. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002207-73.2017.8.18.0074 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2021).”


Desse modo, rejeito a preliminar arguida.


III – DA ALEGADA CONEXÃO

Ainda em sede de preliminar, o réu arguiu a existência conexão deste feito com outros processos envolvendo as mesmas partes.

Acontece que a despeito de as partes serem as mesmas, não há falar em conexão no caso concreto, tal como previsto no art. 55 do CPC, pois os processos versam sobre contratos diversos, ou seja, a causa de pedir é distinta.

Rejeito a preliminar arguida.

 

IV – DO MÉRITO

De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da autora, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Analisando-se o ponto fulcral da lide, é impositivo concluir que o o réu não juntou aos autos o contrato ou qualquer outro documento por meio do qual ficassem autorizados os descontos sobre a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA".

Como se vê, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte recorrente em sua peça de ingresso, de modo que resta evidenciada a inexistência da contratação.

Insista-se, na ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira no que tange à realização de descontos indevidos na conta-corrente do consumidor, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, entendimento já sedimentado pelo STJ na Súmula 297.

Quanto a repetição do indébito, extrai-se do art. 42, Parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Sabe-se que, em 21.10.2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.10.2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que efetuou descontos na conta bancária do consumidor, sem demonstrar a existência do contrato, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação também às parcelas anteriores à 30.03.2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS.

Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30.03.2021), é de rigor a repetição do indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, independentemente da existência de culpa.

Como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos do consumidor, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, há de ser observado o seguinte viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à finalidade da responsabilização.

Finalmente, quanto ao termo inicial para o cômputo dos juros moratórios, registro que como não há vínculo jurídico entre as partes, tampouco ofensa a algum dever contratual, tem-se que a natureza dos danos suportados pelo autor é extracontratual.

Se não, veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. TERMO A QUO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. O dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual. 3. O termo a quo para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1375530 SP 2013/0080838-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2015)


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 479, DO STJ. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, DO CDC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA Nº 54, DO STJ. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Compulsando os autos, ante a ausência de contratação e comprovação de transferência dos valores acordados, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479, sendo devida a restituição, a restituição em dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. II - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entendo adequada a redução do montante compensatório pelos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº. 54, do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida merece retoque quanto ao ponto. IV – Recuso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803578-81.2020.8.18.0026, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Assim, o termo inicial nesse caso será a data do evento danoso, conforme entendimento pacificado na Súmula 54 do STJ.

 

V – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço das apelações cíveis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego provimento à apelação cível interposta pelo réu e dou provimento à apelação cível interposta pelo autor, reformando parcialmente a sentença, para determinar que a repetição de todo o indébito ocorra na forma dobrada, bem como julgar procedente o pedido de reparação moral, cuja indenização fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

Em razão do desprovimento do recurso do réu, majoro os honorários sucumbenciais fixados pela instância de origem para 15% sobre o valor da condenação, em favor do advogado do autor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 





JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800448-88.2022.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIO EDUARDO DA SILVA

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

26/03/2026