Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0759680-23.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROPRIEDADE DE VEÍCULO FINANCIADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos de ação de reintegração/manutenção de posse, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica, destacando que o autor é proprietário de veículo Toyota Yaris Hatch XLS 1.5, ano 2020, avaliado em R$ 101.000,00, determinando o recolhimento das custas no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta perceber benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo, invoca os arts. 98 e 99 do CPC e o art. 5º, LXXIV, da CF, defende a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e requer a reforma da decisão para concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a mera propriedade de veículo automotor é elemento suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural e, consequentemente, indeferir o benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento do benefício somente quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos requisitos, devendo-se oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. A mera existência de veículo automotor, ainda que de valor expressivo, não constitui, por si só, elemento suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência, sobretudo quando a parte alega perceber apenas benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo. A gratuidade da justiça possui natureza processual, é benefício excepcional e revogável, podendo ser revista caso surjam elementos que demonstrem alteração na situação econômica ou inexistência da hipossuficiência, conforme entendimento do STJ. A jurisprudência do TJPI e do STJ reconhece que a assistência judiciária gratuita não se restringe aos miseráveis, mas alcança quem não possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, devendo prevalecer a presunção da declaração quando não infirmada por prova robusta em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. 2. A mera propriedade de veículo automotor não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça, quando não demonstrada capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 3. A gratuidade da justiça possui natureza processual e caráter revogável, podendo ser revista diante da superveniência de prova da inexistência ou cessação da hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 82, 98, 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.02.2020, DJe 04.03.2020; TJPI, AI 0758360-06.2023.8.18.0000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 02.02.2024; TJPI, AI 0758133-16.2023.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 15.09.2023; TJPI, AI 0756790-87.2020.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.03.2022; TJSP, AI 2275414-49.2024.8.26.0000, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 30.10.2024; TJSP, AI 2094741-61.2024.8.26.0000, Rel. Des. Fábio Podestá, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 17.04.2024; TJSP, AI 2010521-33.2024.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 05.03.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759680-23.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759680-23.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAQUIM KENNEDY DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ADJANILDO ARTHUR E SILVA LOPES
AGRAVADO: SILVON FRANCISCO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROPRIEDADE DE VEÍCULO FINANCIADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos de ação de reintegração/manutenção de posse, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica, destacando que o autor é proprietário de veículo Toyota Yaris Hatch XLS 1.5, ano 2020, avaliado em R$ 101.000,00, determinando o recolhimento das custas no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta perceber benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo, invoca os arts. 98 e 99 do CPC e o art. 5º, LXXIV, da CF, defende a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e requer a reforma da decisão para concessão da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a mera propriedade de veículo automotor é elemento suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural e, consequentemente, indeferir o benefício da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

  2. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais.

  3. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento do benefício somente quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos requisitos, devendo-se oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.

  4. A mera existência de veículo automotor, ainda que de valor expressivo, não constitui, por si só, elemento suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência, sobretudo quando a parte alega perceber apenas benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo.

  5. A gratuidade da justiça possui natureza processual, é benefício excepcional e revogável, podendo ser revista caso surjam elementos que demonstrem alteração na situação econômica ou inexistência da hipossuficiência, conforme entendimento do STJ.

  6. A jurisprudência do TJPI e do STJ reconhece que a assistência judiciária gratuita não se restringe aos miseráveis, mas alcança quem não possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, devendo prevalecer a presunção da declaração quando não infirmada por prova robusta em sentido contrário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. 2. A mera propriedade de veículo automotor não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça, quando não demonstrada capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 3. A gratuidade da justiça possui natureza processual e caráter revogável, podendo ser revista diante da superveniência de prova da inexistência ou cessação da hipossuficiência.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 82, 98, 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 934.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.02.2020, DJe 04.03.2020; TJPI, AI 0758360-06.2023.8.18.0000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 02.02.2024; TJPI, AI 0758133-16.2023.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 15.09.2023; TJPI, AI 0756790-87.2020.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.03.2022; TJSP, AI 2275414-49.2024.8.26.0000, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 30.10.2024; TJSP, AI 2094741-61.2024.8.26.0000, Rel. Des. Fábio Podestá, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 17.04.2024; TJSP, AI 2010521-33.2024.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 05.03.2024.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço o presente agravo de instrumento para dar-lhe provimento, confirmando a liminar deferida anteriormente."

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOAQUIM KENNEDY DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE, em face de SILVON FRANCISCO DA SILVA, ora agravado.

No ID 26648471 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, ao fundamento de ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica, destacando que o requerente é proprietário de veículo Toyota Yaris Hatch XLS 1.5, ano 2020, avaliado em R$ 101.000,00, o que evidenciaria padrão de vida incompatível com a alegada necessidade, determinando o recolhimento das custas no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que o recurso é tempestivo; que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF; que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento; que houve ofensa ao dever constitucional de fundamentação; que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade; que a mera propriedade de veículo financiado não afasta o direito ao benefício; e requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Sem preliminares.

O agravante requer, em síntese, que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão, garantindo-lhe o benefício da justiça gratuita.

O novo CPC dedicou uma seção para tratar sobre o assunto. O art. 98 inicia a matéria, dispondo que:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica.

Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.

Como se sabe, o exercício da atividade jurisdicional apresenta um custo, devendo os gastos para o funcionamento do Poder Judiciário ser dividido entre o Estado e as partes, sendo o recolhimento das custas processuais inclusive requisito processual objetivo de validade.

Por tudo isso é que a assistência judiciária gratuita é um benefício excepcional, sendo o pagamento das despesas processuais a regra, conforme se observa da leitura do artigo 82, CPC: 

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito conhecido no título.

 

Dessa forma, para a concessão e manutenção do benefício da Justiça Gratuita, deve ser observada a capacidade financeira do requerente, se permite ou não a quitação dos dispêndios judiciais, evitando, assim, que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, de modo a desnaturar o instituto.

Nesse contexto, assim determinou o art. 99, § 2º do novo CPC dispõe que:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifou-se).

 

A isso se acrescenta que é presumivelmente verdadeira a alegação de insuficiência da pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, não se exclui a necessidade de sua efetiva comprovação em determinados casos concretos, podendo o Juiz determinar a demonstração do preenchimento dos requisitos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil).

No caso em apreço, a parte agravante alega perceber, mensalmente, tão somente benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA"– GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA FÍSICA – Decisão de indeferimento do benefício – Afirmação da autora, ora agravante, de que não possuía condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família – Declaração que goza de presunção relativa de veracidade – Carteira de Trabalho Digital e Extrato de Conta Corrente indicando situação compatível com a alegação de hipossuficiência - A requerente não pode ser compelida a comprovar um fato negativo, isto é, a ausência de condições econômicas para suportar os encargos do processo - Declaração de isento abolida pela Receita Federal – Gratuidade concedida, ressalvado o direito de a parte contrária impugná-la, na forma legal, hipótese em que poderá ser melhor apurada a situação financeira do recorrente - Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22754144920248260000 Vargem Grande Paulista, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/10/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência que deve prevalecer. Agravante que não possui registro em Carteira de Trabalho, estando isenta de declarar ao Fisco. Hipossuficiência financeira demonstrada - Não interfere na questão a renúncia da agravante à faculdade de ajuizar a demanda em seu domicílio prevista no art. 101, I do CDC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2094741-61.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 17/04/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. O benefício da assistência judiciária não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permitam pagar despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família. Não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência assinada pelo requerente (art . 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), de rigor o deferimento do benefício.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2010521-33.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024)

 

Dessa forma, nos termos do §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo, contudo, ser indeferido o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício”.

Além disso, a concessão da justiça gratuita possui natureza precária e revogável, o que não compromete a segurança jurídica do processo, tampouco gera prejuízo à parte contrária, uma vez que eventual má-fé ou ausência de requisitos poderá ser corrigida no curso do feito.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a gratuidade é benefício de natureza processual, sujeito à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revisto diante de alteração da situação econômica da parte ou apresentação de novos elementos probatórios. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.

1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020)

 

No mesmo entendimento, manifesta-se o Egrégio TJPI:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUISITOS LEGAIS. CRITÉRIO SUBJETIVO PARA INDEFERIMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 98 do CPC/15 "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 2. O conceito jurídico de necessitado, contido no parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50, é mais amplo do que de 'pobre' ou 'miserável', não está vinculado a determinado limite de valor de renda mensal ou de patrimônio e, sim, à impossibilidade de pagamento das despesas processuais em prejuízo do próprio sustento ou da família". 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento interposto, para determinar a concessão, em definitivo, da gratuidade da justiça ao Agravante, confirmando-se a liminar deferida, na forma do voto do Relator.”

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0758360-06.2023 .8.18.0000, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA – CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne do presente recurso, em síntese, versa sobre o inconformismo do agravante, tendo em vista decisão de piso, que determinou o recolhimento das custas processuais. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, o agravante deve fundamentar sua alegação de hipossuficiência financeira, como sendo fator impeditivo para arcar com as despesas oriundas de um processo judiciário, sem comprometer a manutenção mínima do patrimônio. 3. Agravante informou que deixou de efetuar o preparo uma vez que postula a concessão de benefício da gratuidade da justiça, posto que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento de sua família. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita tem como requisito legal a hipossuficiência econômica do litigante, declarada pela própria parte ou por seu advogado, que tem presunção de veracidade, apenas podendo ser indeferidos pelo juiz se houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (arts. 98 e 99, $2º, do CPC). 5. Tendo sido demonstrado e fundamento o pleito e em observância ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, dou provimento do pedido do benefício da justiça gratuita em favor do agravante. 6. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo a gratuidade da justiça.

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0758133-16 .2023.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade de a parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação. 2. No caso dos autos, o inconformismo do Agravante se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, deve prosperar. Considera-se que restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. 3. Ademais, em análise dos autos, constata-se que o Agravante, na condição de servidor público estadual, apesar de auferir vencimentos acima da faixa de isenção do imposto de renda, bem como acima da faixa de rendimentos de hipossuficiência, deveria comprometer significativa parte seus rendimentos líquidos para custear o processo, em razão do elevado valor das custas iniciais. 4. Nestes termos, conclui-se que o Agravante preenche os requisitos para gozar dos benefícios da gratuidade de justiça, posto que os documentos acostados comprovam que não pode demandar em juízo, neste caso, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assim, o deferimento do pedido de efeito suspensivo/ativo quanto à justiça gratuita é medida que se impõe . 5. Efeito suspensivo/ativo concedido.

(TJ-PI - AI: 07567908720208180000, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Com esses fundamentos, conheço o presente agravo de instrumento para dar-lhe provimento, confirmando a liminar deferida anteriormente.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço o presente agravo de instrumento para dar-lhe provimento, confirmando a liminar deferida anteriormente."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

 

 

 

Teresina, 24/03/2026

Detalhes

Processo

0759680-23.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

JOAQUIM KENNEDY DA SILVA

Réu

SILVON FRANCISCO DA SILVA

Publicação

24/03/2026