Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0838194-26.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO NO MOMENTO DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. A parte autora alegou que somente tomou ciência do dano ao receber extratos detalhados em 2020. A sentença considerou como termo inicial do prazo prescricional a data do saque integral da conta, ocorrido em 16/11/1999, julgando pela ocorrência da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o marco inicial da prescrição decenal aplicável à pretensão de reparação por desfalques em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a ciência inequívoca do dano ocorreu apenas com a entrega dos extratos em 2019, ou no momento do saque realizado em 1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ (Tema 1150) estabelece que o prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta do PASEP é decenal (art. 205 do CC), com termo inicial na data em que o titular tem ciência inequívoca do desfalque. 4. Segundo o Tema 1387 do STJ, o saque integral da conta representa o momento em que o cotista toma ciência da extensão de seu patrimônio, iniciando-se, então, o prazo prescricional. 5. Ajuizada a ação apenas em 2023, mais de dez anos após o saque realizado em 1999, está configurada a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O marco inicial da prescrição ocorre na data do saque integral da conta, ocasião em que o titular toma ciência inequívoca da extensão de seu patrimônio. 3. O inconformismo posterior com o valor recebido não tem o condão de postergar o início do prazo prescricional, salvo comprovado impedimento de acesso à informação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838194-26.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0838194-26.2023.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO ADAILSON DE CASTRO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO NO MOMENTO DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. A parte autora alegou que somente tomou ciência do dano ao receber extratos detalhados em 2020. A sentença considerou como termo inicial do prazo prescricional a data do saque integral da conta, ocorrido em 16/11/1999, julgando pela ocorrência da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir o marco inicial da prescrição decenal aplicável à pretensão de reparação por desfalques em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a ciência inequívoca do dano ocorreu apenas com a entrega dos extratos em 2019, ou no momento do saque realizado em 1999.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ (Tema 1150) estabelece que o prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta do PASEP é decenal (art. 205 do CC), com termo inicial na data em que o titular tem ciência inequívoca do desfalque.

4. Segundo o Tema 1387 do STJ, o saque integral da conta representa o momento em que o cotista toma ciência da extensão de seu patrimônio, iniciando-se, então, o prazo prescricional.

5. Ajuizada a ação apenas em 2023, mais de dez anos após o saque realizado em 1999, está configurada a prescrição da pretensão autoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.

2. O marco inicial da prescrição ocorre na data do saque integral da conta, ocasião em que o titular toma ciência inequívoca da extensão de seu patrimônio.

3. O inconformismo posterior com o valor recebido não tem o condão de postergar o início do prazo prescricional, salvo comprovado impedimento de acesso à informação.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ADAILSON DE CASTRO contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora, cuja parte dispositiva segue in verbis:


Em face do exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, com fulcro no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que a obrigação poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença aplicou de forma equivocada o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial deve corresponder ao momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme a teoria da actio nata (art. 189 do CC). Aduz que somente em 19/08/2019 obteve acesso aos extratos e microfilmagens da conta PASEP, documentos que revelaram as supostas irregularidades, tendo a ação sido ajuizada em 21/07/2023, dentro, portanto, do prazo de dez anos.

Argumenta que a sentença deslocou indevidamente o termo inicial da prescrição para data anterior, presumindo ciência a partir de saques antigos, em desconformidade com a orientação firmada pelo STJ. Requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar a prescrição reconhecida, com a cassação da sentença e retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito, ou, alternativamente, o julgamento imediato da lide, caso reconhecida a causa madura, com a condenação do apelado ao ressarcimento dos valores.

Em contrarrazões, o apelado suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, ao argumento de que atua como mero depositário das quantias do PASEP, cabendo ao Conselho Diretor do Fundo, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, a gestão dos índices de correção e demais critérios de atualização, razão pela qual eventual discussão acerca de índices deveria ser direcionada à União, conforme entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ. Sustenta, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante da necessidade de inclusão da União no polo passivo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 

No mérito, defende a ocorrência da prescrição decenal, afirmando que o autor tinha condições de conhecer os valores creditados e sacados ao longo dos anos, inclusive por meio de rendimentos pagos em folha, não podendo alegar desconhecimento após décadas. Argumenta a regularidade da atualização monetária das contas PIS-PASEP conforme a legislação específica (LC nº 26/1975, Lei nº 9.365/1996 e normas do Conselho Monetário Nacional), impugna os cálculos apresentados e sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.

Desnecessária a remessa ao Ministério Público por ausência de exigência legal.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.


 


 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido em razão da autora/recorrente ser beneficiária da gratuidade recursal. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise do marco inicial da prescrição decenal incidente sobre a pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, tendo como ponto fulcral a identificação do momento da ciência inequívoca do dano, nos termos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150.

De acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 1150 do STJ, a pretensão de ressarcimento de danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial o momento em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque:

 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

Consoante a própria narrativa inicial da autora na petição inicial e os documentos que acompanham a contestação (especialmente o extrato PASEP), houve o saque do saldo das contas do PASEP em 16/11/1999, quando da aposentadoria da parte apelante.

Tal fato é decisivo. Como já assentado pelo STJ no Tema 1387, é no momento do saque que se aperfeiçoa a ciência inequívoca do cotista quanto ao quantum disponível em sua conta, seja ele condizente com as expectativas ou não. O mero inconformismo posterior com o valor recebido não tem o condão de postergar o início do prazo prescricional:

 

O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

 

A tese recursal de que a ciência apenas se deu com a entrega do extrato do PASEP em 19/08/2019 não se sustenta à luz da jurisprudência dominante. O autor não demonstrou qualquer impedimento para acesso aos extratos no momento do saque, tampouco comprovou fato impeditivo à percepção do suposto dano no ato do recebimento dos valores.

A aplicação da actio nata, portanto, não se mostra cabível neste caso concreto, pois houve o saque do valor integral, sendo esse o momento em que tomou ciência inequívoca da extensão de seu patrimônio depositado no Fundo PASEP.

Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 21/07/2023, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos exatos termos fixados pelo juízo de primeiro grau.


 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0838194-26.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

FRANCISCO ADAILSON DE CASTRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/03/2026