APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800482-14.2024.8.18.0060 APELANTE: JOSE FORTES MENESES Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Apelação cível interposta contra sentença que, diante da não apresentação de documentos e esclarecimentos determinados pelo juízo para emenda da petição inicial em ação de impugnação de empréstimo consignado, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há duas questões em discussão: (i) definir se foi legítima a determinação de emenda da petição inicial, com exigência de documentos e esclarecimentos, diante de indícios de demanda predatória, e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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O juiz exerce o poder-dever geral de cautela para adotar diligências necessárias à adequada condução do processo, especialmente diante de indícios de demandas repetitivas ou predatórias, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC.
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A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí recomenda a exigência de documentos mínimos e diligências preliminares quando verificados indícios de demandas em massa com petições genéricas e desacompanhadas de lastro probatório mínimo.
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A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com fundamento no art. 321 do CPC, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
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A determinação de apresentação de extratos bancários, especificação de valores e juntada de comprovante de residência constitui providência razoável e proporcional, voltada à verificação da regularidade do exercício do direito de ação e à prevenção de abusos processuais.
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A inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC, não configurando excesso de formalismo nem violação ao devido processo legal.
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A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração de dolo específico, consistente na intenção de alterar a verdade dos fatos, fraudar o devido processo legal ou obstar o regular andamento do feito, conforme art. 80 do CPC e jurisprudência do STJ.
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A mera propositura da ação e a ausência de comprovação inequívoca de conduta dolosa não autorizam a condenação por má-fé, sendo incabível a aplicação de multa quando não evidenciado o intuito malicioso da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
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O magistrado pode, com fundamento no art. 139, III e IX, e no art. 321 do CPC, determinar a emenda da petição inicial e a apresentação de documentos mínimos quando houver indícios de demanda repetitiva ou predatória, sendo legítima a extinção do feito sem resolução do mérito em caso de inércia da parte.
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A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo específico, não se presumindo da simples propositura da ação ou do não acolhimento das alegações da parte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 80, 139, III e IX, e 321.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.306.131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800482-14.2024.8.18.0060 Origem: APELANTE: JOSE FORTES MENESES Advogado do(a) APELANTE: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE FORTES MENESES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos do PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por ele em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, ao acolher a preliminar de falta de condições da ação, por entender configurado abuso do direito de ação e demanda predatória, diante do ajuizamento de múltiplas ações padronizadas pelo autor contra instituições financeiras. Consignou que não foram apresentados elementos concretos aptos a individualizar a controvérsia ou demonstrar irregularidade específica no contrato impugnado, destacando a ausência de extratos bancários e documentos mínimos que viabilizassem a análise de mérito. Reconheceu a litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, aplicando multa de 1% sobre o valor da causa, além de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita, determinando, ainda, expedição de ofício ao CIJEPI e ao CNJ para análise da prática de demandas predatórias.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que não houve litigância de má-fé, afirmando que buscou o Judiciário para ver reconhecido direito que entende violado, não havendo conduta dolosa ou alteração da verdade dos fatos. Aduz que a multiplicidade de ações decorre da existência de diversos empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, dos quais não se recorda ter contratado parte deles, sendo pessoa idosa, hipossuficiente e com poucos conhecimentos. Argumenta que a ausência de prévio requerimento administrativo não pode constituir óbice ao acesso à Justiça, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Defende que não se configuram as hipóteses do art. 80 do CPC, inexistindo prova de dolo ou prejuízo processual, razão pela qual requer o afastamento da multa por litigância de má-fé, bem como das condenações em custas e honorários. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a anulação da sentença para retorno dos autos à origem, com posterior julgamento de mérito favorável aos pedidos iniciais.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por inexistir hipótese que justifique sua intervenção.
Trata-se, na origem, de demanda que visa a Resolução contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral.
DO MÉRITO
O magistrado determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para indicar se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) nesta demanda; informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que juntar aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; apontar o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado; especificar o valor pretendido a título de repetição do indébito; indicar a quantia pretendida a título de indenização por danos morais; apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto; juntar comprovante de residência atualizado, de até 6 (seis) meses do ajuizamento da ação, caso tenha sido colacionado algum com menos de 6 (seis) meses; e informar se há outros processos em curso da parte autora, nesse juízo, envolvendo o mesmo pedido de impugnação de empréstimo consignado.
A não apresentação dos documentos solicitados acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado se baseou poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma:
“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Em relação às afirmações de que a exigência do douto juiz se trata de excesso de formalismo, entendo não prosperar, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
De fato, no presente caso evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os princípios suscitados pelo apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.
Portanto, não merecem prosperar as alegações do apelante a respeito da determinação do magistrado, pois, trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI.
As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pelo apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.
Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos.
Por fim, a parte apelante sustenta que não agiu com dolo ou má-fé ao propor a demanda, tratando-se de pessoa idosa, de baixa escolaridade e hipossuficiente, que apenas exerceu seu direito constitucional de acesso à Justiça.
Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou a condenação no artigo em comento.
O reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos da jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça, exige a presença de dolo específico, ou seja, a comprovação de conduta intencional da parte no sentido de fraudar o devido processo legal, alterar propositalmente a verdade dos fatos ou obstar a marcha regular do feito. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa, por litigância de má-fé, devendo, neste aspecto, a sentença ser reformada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença, apenas para afastar a condenação da apelante a multa por litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator

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