Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0832609-61.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal do Júri que absolveu o apelado da imputação de homicídio qualificado contra a vítima. A acusação sustentava que o crime, ocorrido em 12 de março de 2021, envolveu quatorze disparos de arma de fogo e foi motivado por retaliação entre facções ou vingança. O apelado havia sido pronunciado e a pronúncia mantida em sede de Recurso em Sentido Estrito. O Conselho de Sentença, embora reconhecendo a materialidade, absolveu o apelado por negativa de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a intempestividade do recurso ministerial e, no mérito, se a decisão absolutória do Tribunal do Júri, que acolheu a tese de negativa de autoria, é manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação do julgamento e a submissão do apelado a novo Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de intempestividade arguida pela defesa é rejeitada, uma vez que o recurso ministerial foi interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme o art. 593 do Código de Processo Penal, após a intimação da sentença. 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, permitindo o controle de racionalidade mínima pelo Tribunal ad quem quando a decisão dos jurados estiver completamente dissociada do conjunto probatório. 5. O conjunto probatório dos autos, incluindo imagens de circuito fechado de televisão que mostram características físicas do autor do crime compatíveis com as do apelado, e laudo pericial que vincula estojos encontrados no local do crime a uma pistola apreendida na posse do apelado, aponta robustamente para a autoria delitiva. 6. A decisão absolutória do Tribunal do Júri, ao acolher a tese de negativa de autoria, mostra-se manifestamente contrária à prova dos autos, pois não encontra suporte em nenhum elemento probatório que a justifique, estando em flagrante descompasso com as evidências produzidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para anular o julgamento do Conselho de Sentença e determinar que o apelado seja submetido a novo Júri Popular. 8. "A decisão absolutória do Tribunal do Júri que se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, por não encontrar suporte em nenhum elemento probatório que a justifique, deve ser anulada, submetendo-se o réu a novo julgamento." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, art. 121, §2º, incisos III e IV; CPP, art. 593, caput e III, "d". JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC 662191/SP; STJ, HC 477.555/SP. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0832609-61.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0832609-61.2021.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PAULO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: EVERTON BARBOSA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal do Júri que absolveu o apelado da imputação de homicídio qualificado contra a vítima. A acusação sustentava que o crime, ocorrido em 12 de março de 2021, envolveu quatorze disparos de arma de fogo e foi motivado por retaliação entre facções ou vingança. O apelado havia sido pronunciado e a pronúncia mantida em sede de Recurso em Sentido Estrito. O Conselho de Sentença, embora reconhecendo a materialidade, absolveu o apelado por negativa de autoria.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a intempestividade do recurso ministerial e, no mérito, se a decisão absolutória do Tribunal do Júri, que acolheu a tese de negativa de autoria, é manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação do julgamento e a submissão do apelado a novo Júri.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de intempestividade arguida pela defesa é rejeitada, uma vez que o recurso ministerial foi interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme o art. 593 do Código de Processo Penal, após a intimação da sentença.

4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, permitindo o controle de racionalidade mínima pelo Tribunal ad quem quando a decisão dos jurados estiver completamente dissociada do conjunto probatório.

5. O conjunto probatório dos autos, incluindo imagens de circuito fechado de televisão que mostram características físicas do autor do crime compatíveis com as do apelado, e laudo pericial que vincula estojos encontrados no local do crime a uma pistola apreendida na posse do apelado, aponta robustamente para a autoria delitiva.

6. A decisão absolutória do Tribunal do Júri, ao acolher a tese de negativa de autoria, mostra-se manifestamente contrária à prova dos autos, pois não encontra suporte em nenhum elemento probatório que a justifique, estando em flagrante descompasso com as evidências produzidas.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e provido para anular o julgamento do Conselho de Sentença e determinar que o apelado seja submetido a novo Júri Popular.

8. "A decisão absolutória do Tribunal do Júri que se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, por não encontrar suporte em nenhum elemento probatório que a justifique, deve ser anulada, submetendo-se o réu a novo julgamento."

 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, art. 121, §2º, incisos III e IV; CPP, art. 593, caput e III, "d". JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC 662191/SP; STJ, HC 477.555/SP.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão do Tribunal do Júri que absolveu PAULO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS, vulgo "PAULINHO", da imputação do crime de Homicídio Qualificado (art. 121, §2º, incisos III e IV do Código Penal), que vitimou ENOQUE VALE DE CARVALHO.

 

Consta da denúncia que, em 12 de março de 2021, a vítima ENOQUE VALE DE CARVALHO foi alvejada por quatorze disparos de arma de fogo, supostamente desferidos pelo apelado e outro coautor não identificado, vindo a óbito. A motivação do crime, segundo a acusação, estaria ligada a retaliação entre facções criminosas ou vingança pela morte de um amigo do apelado.

 

O apelado foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2°, incisos I, IV, VI e § 2°- A, II; art. 125 e art. 211, c/c art. 69, todos do Código Penal. A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual foi negado provimento por esta Egrégia Corte, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos.

 

Submetido a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri em 09 de julho de 2025, o Conselho de Sentença, embora tenha reconhecido a materialidade do delito, absolveu o apelado por negativa de autoria.

 

Inconformado com a absolvição, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação, com fulcro no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos requerendo, ao final, a anulação do julgamento e a submissão do apelado a novo Júri.

 

A defesa do apelado apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de intempestividade do recurso ministerial. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo, a fim de que seja mantida a decisão absolutória do Conselho de Sentença, alegando que esta encontra amparo nas provas produzidas.

 

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer de Id. 29250999, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso ministerial.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

I. Da Admissibilidade Recursal


O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II. Da Preliminar de Intempestividade


Conforme a certidão processual de Id. 26967312, o Ministério Público foi intimado da sentença em 15/07/2025 e o Recurso de Apelação foi protocolado em 18/07/2025 (Id. 26967315).


O art. 593, caput, do Código de Processo Penal estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição da apelação. Considerando que a intimação ocorreu em 15/07/2025 e o recurso foi interposto em 18/07/2025, o ato processual foi praticado dentro do lapso legal.


Diante disso, rejeito a preliminar de intempestividade arguida pela defesa.



III. Do Mérito


O Ministério Público busca a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, alegando que a decisão absolutória dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal.


A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, embora seja uma garantia constitucional, não é absoluta, admitindo o controle de racionalidade mínima pelo Tribunal ad quem. A decisão dos jurados somente pode ser anulada quando estiver dissociada do conjunto probatório, configurando verdadeira arbitrariedade. Não se trata de substituir a decisão dos jurados por outra que o Tribunal togado considere mais justa, mas sim de verificar se o veredito encontra algum suporte nas provas produzidas.


No caso dos autos, o conjunto probatório produzido aponta para a autoria do apelado, senão, vejamos: as imagens captadas por circuito fechado de televisão (Id. 13364705) registraram a empreitada criminosa e mostram um dos responsáveis pela morte da vítima com deficiência em um dos membros inferiores e tatuagem no braço, peculiaridades que, em tese, correspondem às características físicas do apelado. Outrossim, o Laudo de Exame Pericial (Id. 13364880 e Id. 13364881), indicou que os estojos encontrados no local do crime são compatíveis com a pistola apreendida na posse do apelado em 05/09/2021.


A tese de defesa acolhida pelo Conselho de Sentença foi a de negativa de autoria, contudo, as provas acima mencionadas, em especial o reconhecimento do apelado por características físicas confirmadas por imagens e a vinculação da arma apreendida com o apelado ao crime, constituem um conjunto probatório robusto que aponta para a autoria delitiva.


Nesse contexto, a decisão absolutória do Tribunal do Júri que acolheu a tese de negativa de autoria mostra-se manifestamente contrária à prova dos autos, pois não encontra suporte em nenhum elemento probatório que a justifique, estando em flagrante descompasso com o conjunto de evidências produzidas.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a anulação da decisão do Júri, nessas hipóteses, não fere a soberania dos veredictos, sendo um importante mecanismo de controle. Veja-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO . LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão do Júri não se reveste de intangibilidade, de modo a autorizar os jurados a julgar em completo descompasso com o conjunto probatório. Dessa maneira, o art . 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal atribui à instância recursal a possibilidade de revisar a decisão proferida pelo Tribunal Popular e, caso constate a dissociação entre a decisão e o conjunto probatório, poderá determinar a realização de novo julgamento. 2. No caso destes autos, é possível constatar que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, ao contrário do afirmado pela defesa, não está amparada no conjunto probatório coletado no curso da instrução criminal, o que dá suporte à decisão de submeter o réu a novo julgamento. 3 . Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 662191 SP 2021/0123800-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021)


HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. JÚRI. VEREDITO CONDENATÓRIO. APELAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO. DEPOIMENTO PESSOAL DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PLENÁRIO DO JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PENA-BASE. CULPABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL PELA TENTATIVA. ORDEM DENEGADA.

 1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que eventualmente não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. O princípio da soberania dos vereditos é, todavia, mitigado quando os jurados proferem decisum manifestamente contrário às provas colacionadas nos autos, casos em que a sentença deve ser anulada pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 2. Também não que se há falar em prova nova trazida pela promotoria, nem sequer em depoimento pessoal da promotora atuante.

 3. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.

 4. Este Tribunal Superior reiteradamente vem decidindo que não é o mandamus a via apta à realização desse juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão soberanamente tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada neste remédio constitucional.

 5. A consideração negativa das consequências do crime deve ser mantida no que diz respeito à tentativa de homicídio, porquanto as instâncias ordinárias indicaram elementos concretos a apontar que as sequelas deixadas pela ação do ora paciente extrapolam as inerentes ao tipo referido.

 6. O Tribunal a quo, ao analisar os fatos e as provas coligidos aos autos, entendeu como adequada a redução da reprimenda na fração de 1/3, embasada pelo iter criminis percorrido pelo agente, critério adotado por esta Corte Superior. Precedentes.

 7. Mandado de prisão expedido em consonância com a decisão do STF que, em regime de repercussão geral, julgou ser legal a execução provisória de pena determinada em acórdão condenatório.

 8. Ordem denegada.

 (HC n. 477.555/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019.) (grifo nosso)


Desse modo, a decisão absolutória, ao desconsiderar as provas que apontam para a autoria do apelado, mostra-se manifestamente contrária ao que fora colacionado nos autos, impondo-se a anulação do julgamento.


Posto Isto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para ANULAR o julgamento do Conselho de Sentença e determinar que o apelado PAULO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS seja submetido a novo Júri Popular.


Remetam-se os autos à 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina para as providências cabíveis.


É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0832609-61.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PAULO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS

Publicação

13/03/2026