Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802235-06.2023.8.18.0039


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Repetição de Indébito ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a regularidade do contrato de empréstimo impugnado, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte autora sustenta a inexistência de contratação, requer a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito e a condenação do banco ao pagamento de danos morais II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se houve efetiva e válida contratação do empréstimo impugnado; (iii) determinar se a parte autora faz jus à repetição do indébito; e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 2. A hipossuficiência técnica da consumidora, diante da instituição financeira, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. A parte autora comprova os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, demonstrando fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 311, IV, do CPC. 4. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC. 5. A instituição financeira junta aos autos o contrato firmado, bem como comprovante de saque do valor contratado em terminal de autoatendimento, demonstrando a existência e regularidade da contratação. 6. A formalização eletrônica do empréstimo não afasta a validade do contrato quando observados os deveres de informação e transparência previstos nos arts. 4º e 46 do CDC. 7. Comprovada a regular contratação, inexiste ato ilícito apto a ensejar repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com instituições financeiras. 2. A hipossuficiência técnica do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. Comprovada a regular contratação do empréstimo mediante juntada do instrumento contratual e do comprovante de disponibilização do crédito, inexiste ilicitude a justificar repetição do indébito ou indenização por danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802235-06.2023.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802235-06.2023.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Repetição de Indébito ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a regularidade do contrato de empréstimo impugnado, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte autora sustenta a inexistência de contratação, requer a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito e a condenação do banco ao pagamento de danos morais

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se houve efetiva e válida contratação do empréstimo impugnado; (iii) determinar se a parte autora faz jus à repetição do indébito; e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.

2. A hipossuficiência técnica da consumidora, diante da instituição financeira, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

3. A parte autora comprova os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, demonstrando fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 311, IV, do CPC.

4. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC.

5. A instituição financeira junta aos autos o contrato firmado, bem como comprovante de saque do valor contratado em terminal de autoatendimento, demonstrando a existência e regularidade da contratação.

6. A formalização eletrônica do empréstimo não afasta a validade do contrato quando observados os deveres de informação e transparência previstos nos arts. 4º e 46 do CDC.

7. Comprovada a regular contratação, inexiste ato ilícito apto a ensejar repetição do indébito ou indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com instituições financeiras.

2. A hipossuficiência técnica do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

3. Comprovada a regular contratação do empréstimo mediante juntada do instrumento contratual e do comprovante de disponibilização do crédito, inexiste ilicitude a justificar repetição do indébito ou indenização por danos morais.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o juízo a quo, entendendo pela regularidade da contratação do empréstimo questionado pela parte demandante, julgou improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.


APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o Banco Apelado não juntou aos autos cópia do suposto contrato de empréstimo, o que implica afirmar que não houve a realização do negócio jurídico; ii) a suposta relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado ao caso presente o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; iii) conforme o art. 14 do CDC, vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores; iv) os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, defeito no serviço, dano e nexo causal, ficaram devidamente comprovados nos autos; v) Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados procedentes todos os pedidos da exordial.


Contrarrazões no ID 25190284.


Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a inversão do ônus probatório com base no CDC; ii) a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo; iii) o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito; iv) a condenação em danos morais.

JuLIA Explica




VOTO

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. a inversão do ônus probatório com base no CDC

O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Nesse mesmo sentido, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários, como se vê na súmula 297 do STJ, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.


Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe.


E, ante a inércia do Banco Réu, ora Apelado, em juntar aos autos documentos comprobatórios da relação contratual entre as partes, passo a analisar os pontos objeto da presente ação, quais sejam, a existência e legalidade do contrato de empréstimo e suas consequências indenizatórias.


2.2. a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo

In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante, pois demonstrados os descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente, extrato anexos.

Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado.

In casu, a instituição financeira juntou aos autos o contrato firmado com a parte Recorrente (ID 42179405 e 42179959), bem como apresentou o comprovante de saque do valor contratado em terminal de autoatendimento.

É válido destacar que mesmo nos empréstimos realizados em terminais de autoatendimento deve prevalecer o princípio da transparência nas relações contratuais (arts. 4º e 46º, caput, CDC), sendo obrigação da instituição financeira obter termo de adesão, termo de consentimento esclarecido, certificado de conclusão de formalização eletrônica, captura de imagem do contratante, dentre outras formalidades fundamentais para garantir o acesso às informações referentes ao pacto e a segurança do consumidor.

Desse modo, restando demonstrada a regular contratação efetuada pela Apelante, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.


Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 5%, mantendo-se a observância à gratuidade de justiça do Recorrente.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802235-06.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/03/2026