Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802746-46.2024.8.18.0143


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. DOCUMENTO ELETRÔNICO. LOG DE TRANSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alegou não ter contratado empréstimo consignado no valor de R$ 3.000,00, sustentando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar eventual omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça; (ii) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a disponibilização do crédito; e (iii) estabelecer se há dever de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando a fundamentação adotada se mostra suficiente à solução da controvérsia. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, incumbindo ao fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. A instituição financeira apresenta LOG de transação apto a demonstrar a realização do refinanciamento, documento eletrônico que possui valor probante quando preservada a integridade do conteúdo e identificada a autoria, conforme Enunciado nº 297 da IV Jornada de Direito Civil. O banco comprova a disponibilização do valor contratado em favor do autor, afastando a alegação de inexistência de crédito. As provas documentais apresentadas evidenciam a regularidade da contratação, não se constatando falha na prestação do serviço ou ato ilícito da instituição financeira. Inexistindo irregularidade na contratação ou nos descontos realizados, não há falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. A concessão da gratuidade da justiça resta reconhecida na fase recursal, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O documento eletrônico, como o LOG de transação, possui valor probante quando apto a demonstrar a integridade do conteúdo e a autoria, podendo comprovar a contratação de empréstimo consignado. 2. Comprovadas a contratação e a disponibilização do crédito, são legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário, inexistindo dever de restituição ou indenização. 3. A sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando suficientes à solução da controvérsia. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802746-46.2024.8.18.0143 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802746-46.2024.8.18.0143
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DUARTE
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARDOSO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. DOCUMENTO ELETRÔNICO. LOG DE TRANSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alegou não ter contratado empréstimo consignado no valor de R$ 3.000,00, sustentando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar eventual omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça; (ii) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a disponibilização do crédito; e (iii) estabelecer se há dever de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando a fundamentação adotada se mostra suficiente à solução da controvérsia.

  2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, incumbindo ao fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  3. A instituição financeira apresenta LOG de transação apto a demonstrar a realização do refinanciamento, documento eletrônico que possui valor probante quando preservada a integridade do conteúdo e identificada a autoria, conforme Enunciado nº 297 da IV Jornada de Direito Civil.

  4. O banco comprova a disponibilização do valor contratado em favor do autor, afastando a alegação de inexistência de crédito.

  5. As provas documentais apresentadas evidenciam a regularidade da contratação, não se constatando falha na prestação do serviço ou ato ilícito da instituição financeira.

  6. Inexistindo irregularidade na contratação ou nos descontos realizados, não há falar em restituição de valores ou indenização por danos morais.

  7. A concessão da gratuidade da justiça resta reconhecida na fase recursal, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O documento eletrônico, como o LOG de transação, possui valor probante quando apto a demonstrar a integridade do conteúdo e a autoria, podendo comprovar a contratação de empréstimo consignado. 2. Comprovadas a contratação e a disponibilização do crédito, são legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário, inexistindo dever de restituição ou indenização. 3. A sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando suficientes à solução da controvérsia.



 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802746-46.2024.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DUARTE 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisco José Duarte em face de Banco Bradesco S.A., na qual o autor alegou não ter contratado empréstimo consignado no valor de R$ 3.000,00, supostamente firmado em março de 2024, sustentando tratar-se de contratação indevida, com descontos em seu benefício.

 Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

 Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado, arguindo, preliminarmente, omissão quanto à apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, requerendo a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para saneamento do vício.

No mérito, sustenta ser pessoa idosa e analfabeta, afirmando jamais ter contratado o empréstimo impugnado ou recebido o respectivo valor. Alega que os documentos apresentados pelo banco consistem em registros unilaterais de sistema, insuficientes para comprovar a existência de contratação válida e a efetiva disponibilização do crédito.

Defende que, sendo analfabeto, eventual contratação exigiria assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas, formalidade que não teria sido observada, o que invalidaria o suposto contrato. Aduz, ainda, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a entrega do numerário, ônus do qual não teria se desincumbido.

Requer, ao final, a reforma integral da sentença para declarar a inexistência do contrato, determinar a cessação dos descontos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além do reconhecimento da gratuidade da justiça.

As contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

  Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802746-46.2024.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOSE DUARTE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/03/2026