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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802746-46.2024.8.18.0143
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. DOCUMENTO ELETRÔNICO. LOG DE TRANSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O documento eletrônico, como o LOG de transação, possui valor probante quando apto a demonstrar a integridade do conteúdo e a autoria, podendo comprovar a contratação de empréstimo consignado. 2. Comprovadas a contratação e a disponibilização do crédito, são legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário, inexistindo dever de restituição ou indenização. 3. A sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando suficientes à solução da controvérsia.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802746-46.2024.8.18.0143
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisco José Duarte em face de Banco Bradesco S.A., na qual o autor alegou não ter contratado empréstimo consignado no valor de R$ 3.000,00, supostamente firmado em março de 2024, sustentando tratar-se de contratação indevida, com descontos em seu benefício. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado, arguindo, preliminarmente, omissão quanto à apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, requerendo a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para saneamento do vício. No mérito, sustenta ser pessoa idosa e analfabeta, afirmando jamais ter contratado o empréstimo impugnado ou recebido o respectivo valor. Alega que os documentos apresentados pelo banco consistem em registros unilaterais de sistema, insuficientes para comprovar a existência de contratação válida e a efetiva disponibilização do crédito. Defende que, sendo analfabeto, eventual contratação exigiria assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas, formalidade que não teria sido observada, o que invalidaria o suposto contrato. Aduz, ainda, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a entrega do numerário, ônus do qual não teria se desincumbido. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para declarar a inexistência do contrato, determinar a cessação dos descontos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além do reconhecimento da gratuidade da justiça. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0802746-46.2024.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO JOSE DUARTE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/03/2026