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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800106-34.2023.8.18.0037
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária do INSS que alegou não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira ré. A parte autora sustentou a inexistência de relação jurídica válida, pleiteando a nulidade contratual, restituição de valores e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre a parte autora e a instituição financeira; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco por suposta fraude ou vício de consentimento na formalização do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo legítima a análise da controvérsia sob a ótica das normas protetivas do consumidor (CF/1988, art. 5º, XXXII). 4. A instituição financeira apresenta documentos idôneos que demonstram a regularidade da contratação, além de comprovante de depósito em conta da titularidade da parte autora. 5. Os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam a manifestação de vontade da parte autora, não se verificando vício capaz de macular a formação do contrato (art. 104 do CC), tampouco indício de fraude ou falsidade. 6. Conforme o art. 373, II, do CPC, a parte ré se desincumbe do ônus de provar fato extintivo do direito alegado, demonstrando a legalidade da operação. 7. Os argumentos recursais da parte autora se mostram genéricos e incapazes de infirmar a robustez da documentação apresentada pela parte apelada. 8. Ausente ilegalidade na contratação e inexistindo ato ilícito, descabe a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO JOSE DIAS contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS movida em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença para julgar integralmente procedente a ação, sustentando, em suma, que o banco não juntou instrumento contratual, tampouco comprovante de pagamento do empréstimo, devendo ser aplicada a súmula 18 do TJPI para declarar nulo o contrato. Em contrarrazões, o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença. É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO II. 1 – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II.2 – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. No presente caso, diante de todo o lastro probatório contido nos autos, as provas militam a favor da instituição financeira, ora apelada, haja vista que essa apresentou LOG/extrato de operação, no ID 28703777, no qual é possível verificar a adesão da parte apelante ao negócio jurídico, em canal eletrônico. Ademais, no ID 28703784, o banco apelado também acostou extrato da conta bancária da parte autora, na qual é possível identificar a disponibilização do numerário referente à transação. Logo, é possível constatar o preenchimento de todos os dados, tendo o banco demandado se desincumbido do ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte requerente (art. 373, II, CPC). Desse modo, os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da autora no contrato em discussão. A propósito, segue jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PERFECTIBILIZAÇÃO E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA 1. Do exame do instrumento contratual apresentado pelo réu apelado, constata-se a existência de geolocalização e da biometria facial da autora apelante, de onde se observa que a sua fotografia (em selfie) anexada é perfeitamente semelhante à imagem constante dos documentos pessoais apresentados. 2. Em face disso, percebe-se que a instituição financeira logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo, o preenchimento dos preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, CC) e que a recorrente aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 3. De igual modo, não há o que contestar quanto à perfectibilização do contrato apresentado nos autos, uma vez que o banco apelado juntou o comprovante de tradição/transferência de valores para a conta bancária de titularidade da autora. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0802649-78.2021.8.18.0037, Relator: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 28/10/2022)
Destarte, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. À vista disso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. Outrossim, a parte autora/apelante trouxe em sede recursal os mesmos argumentos genéricos da petição inicial, que não possuem o condão de retirar a validade da documentação acostada pela instituição financeira. Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos elementos probatórios da validade do negócio jurídico impugnado, demonstrado está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato, tal qual restou decidido na sentença recorrida. A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. Isto posto, inexiste dever indenizatório por parte da casa bancária.
III – DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, declarando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800106-34.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO JOSE DIAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/03/2026