Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0807651-16.2018.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SUCESSÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1157 DO STF. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer o direito à aposentadoria com paridade e integralidade desde 2012, determinando a discriminação mensal das parcelas do benefício, e julgou improcedente o recurso do ente estatal. O embargante sustenta omissão quanto (i) ao pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido e à consequente suspensão do processo; (ii) à ilegitimidade passiva; e (iii) à aplicação do Tema 1157 do STF, requerendo efeitos infringentes para anular o acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à apreciação do pedido de habilitação dos herdeiros e à necessidade de suspensão do processo; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva do ente estatal; e (iii) determinar se houve omissão quanto à análise do Tema 1157 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. A sucessão processual em razão do falecimento da parte é matéria de ordem pública, regulada pelos arts. 110, 313, I, e 687 a 692 do CPC, impondo pronunciamento judicial quando houver requerimento de habilitação. O acórdão embargado não consignou expressamente decisão sobre o pedido de habilitação formulado e regularmente instruído, configurando omissão sanável. A ausência de suspensão formal do processo não acarreta nulidade automática, pois se trata de nulidade relativa, afastada na inexistência de prejuízo concreto, à luz do art. 277 do CPC e do princípio pas de nullité sans grief. Inexistindo demonstração de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, e estando o pedido de habilitação devidamente instruído, impõe-se o saneamento da omissão com o deferimento da sucessão processual, sem efeitos modificativos. O acórdão enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentando-se na Lei Estadual nº 6.910/2016, que atribui à Procuradoria Geral do Estado a representação judicial da Fundação Piauí Previdência, afastando a alegação defensiva. A insurgência quanto à ilegitimidade passiva revela mero inconformismo com a conclusão adotada, sendo incabível sua rediscussão em embargos declaratórios, conforme entendimento do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 723.035/DF). O acórdão analisou a controvérsia à luz do entendimento do STF sobre inexistência de direito adquirido a regime jurídico, distinguindo o caso concreto com base no art. 23 da Lei Estadual nº 6.201/2012, o que afasta a alegada omissão quanto ao Tema 1157. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa sobre pedido de habilitação de herdeiros configura omissão sanável por embargos de declaração. A falta de suspensão formal do processo em razão do falecimento da parte não gera nulidade automática, quando inexistente prejuízo concreto. Não há omissão quando o acórdão enfrenta fundamentadamente a preliminar de ilegitimidade passiva e distingue precedente vinculante do STF, sendo incabível a rediscussão do mérito na via dos embargos declaratórios. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0807651-16.2018.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0807651-16.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: EDILBERTO ALVES PEREIRA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SUCESSÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1157 DO STF. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer o direito à aposentadoria com paridade e integralidade desde 2012, determinando a discriminação mensal das parcelas do benefício, e julgou improcedente o recurso do ente estatal. O embargante sustenta omissão quanto (i) ao pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido e à consequente suspensão do processo; (ii) à ilegitimidade passiva; e (iii) à aplicação do Tema 1157 do STF, requerendo efeitos infringentes para anular o acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à apreciação do pedido de habilitação dos herdeiros e à necessidade de suspensão do processo; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva do ente estatal; e (iii) determinar se houve omissão quanto à análise do Tema 1157 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

A sucessão processual em razão do falecimento da parte é matéria de ordem pública, regulada pelos arts. 110, 313, I, e 687 a 692 do CPC, impondo pronunciamento judicial quando houver requerimento de habilitação.

O acórdão embargado não consignou expressamente decisão sobre o pedido de habilitação formulado e regularmente instruído, configurando omissão sanável.

A ausência de suspensão formal do processo não acarreta nulidade automática, pois se trata de nulidade relativa, afastada na inexistência de prejuízo concreto, à luz do art. 277 do CPC e do princípio pas de nullité sans grief.

Inexistindo demonstração de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, e estando o pedido de habilitação devidamente instruído, impõe-se o saneamento da omissão com o deferimento da sucessão processual, sem efeitos modificativos.

O acórdão enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentando-se na Lei Estadual nº 6.910/2016, que atribui à Procuradoria Geral do Estado a representação judicial da Fundação Piauí Previdência, afastando a alegação defensiva.

A insurgência quanto à ilegitimidade passiva revela mero inconformismo com a conclusão adotada, sendo incabível sua rediscussão em embargos declaratórios, conforme entendimento do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 723.035/DF).

O acórdão analisou a controvérsia à luz do entendimento do STF sobre inexistência de direito adquirido a regime jurídico, distinguindo o caso concreto com base no art. 23 da Lei Estadual nº 6.201/2012, o que afasta a alegada omissão quanto ao Tema 1157.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

A ausência de manifestação expressa sobre pedido de habilitação de herdeiros configura omissão sanável por embargos de declaração.

A falta de suspensão formal do processo em razão do falecimento da parte não gera nulidade automática, quando inexistente prejuízo concreto.

Não há omissão quando o acórdão enfrenta fundamentadamente a preliminar de ilegitimidade passiva e distingue precedente vinculante do STF, sendo incabível a rediscussão do mérito na via dos embargos declaratórios.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão(id.10996066) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade deu provimento à apelação cível interposta por EDILBERTO ALVES PEREIRA DA ROCHA para que seja reconhecido seu direito a aposentadoria com paridade e integralidade desde 2012 e para que a parte atraso requerida discrimine mensalmente os valores que compõe o benefício previdenciário da parte autora/apelante e julgou improcedente o recurso do ESTADO DO PIAUÍ.

Nas razões recursais (id. 24320428), sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão acerca da não apreciação do pedido de habilitação nos autos dos herdeiros da parte embargada e a consequente suspensão do processo; omissão acerca da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; omissão acerca do tema 1157 do STF. Assim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular o acórdão e suspender o processo, para se promova a intimação da parte requerente para comprovar a condição de administrador provisório; anexar provas da gratuidade, como a declaração do imposto de renda; comprovar o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação.

Nas contrarrazões (id. 24402137), o embargado, O ESPÓLIO DE EDILBERTO ALVES PEREIRA DA ROCHA, alega inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, tratando-se de mera tentativa de rediscutir matéria decidida. Sustenta ainda ausência de prejuízo e que houve pedido regularmente apresentado, sendo a ausência de decisão formal decorrente da marcha processual e não de vício do acórdão; inexistência de omissão quanto à ilegitimidade passiva do Estado; inexistência de omissão quanto ao tema 1157 do STF.

É o relatório.

 

VOTO

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I. DO CONHECIMENTO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Deste modo, conheço do recurso.

 

II. MÉRITO

De início, importante registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. A propósito, transcrevo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de habilitação nos autos dos herdeiros da parte embargada e a consequente suspensão do processo.

Inicialmente, no que tange à alegada omissão acerca da habilitação dos herdeiros, verifica-se, dos autos, que houve pedido expresso de habilitação formulado por LÍGIA PAULO DE SOUSA ROCHA e outros (id.3968334), em razão do falecimento do autor EDILBERTO ALVES PEREIRA DA ROCHA, conforme certidão de óbito acostada (id. 3968335). O próprio despacho de id. 30117571 reconhece a existência do requerimento e determinou a intimação do ESTADO DO PIAUÍ para manifestação, nos termos do art. 690 do CPC.

O acórdão embargado (id.10996066), todavia, ao apreciar o mérito recursal da apelação anteriormente interposta, não consignou expressamente o exame do pedido de habilitação, tampouco formalizou decisão acerca da sucessão processual.

Nesse ponto, razão parcial assiste ao embargante, pois, à luz do art. 1.022, II, do CPC, consideram-se cabíveis embargos declaratórios para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Com efeito, a sucessão processual, em caso de falecimento da parte, é matéria de ordem pública, regulada pelos arts. 110, 313, I, e 687 a 692 do CPC. O art. 110 dispõe, textualmente:

“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º.”

Por sua vez, o art. 313, I, estatui que o processo será suspenso pela morte da parte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Todavia, a jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de suspensão formal do processo não enseja nulidade automática do julgado, caso não demonstrado prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 277 do CPC, segundo o qual:

“Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.”

Nesse sentido, colaciono julgado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR . PRETENSÃO DE ANULAÇÃO POR MORTE DA PARTE AUTORA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR . DIREITOS DE VIZINHANÇA. INVASÃO PARCIAL DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. RISCO EROSIVO . ESGOTO E ÁGUA PLUVIAL DESVIADOS. MANILHAS E TUBOS DE PVC EM IMÓVEL VIZINHO. PERÍCIA CONCLUSIVA. DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO PARCIAL MANTIDA . ARTS. 1.277, 1.311 E 1 .312, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. - A morte da parte no curso do processo acarreta suspensão processual nos termos do art. 313, I, do CPC . Contudo, trata-se de nulidade relativa, afastada pela posterior regularização da representação processual e pela ausência de prejuízo efetivo aos herdeiros - O direito de realizar obras no imóvel, uma das faculdades inerentes à propriedade, não é absoluto, sendo limitado pelos direitos de vizinhança e pelas normas administrativas, além de subordinado aos princípios da função social e da boa-fé objetiva (arts. 1.277, 1.311 e 1 .312, do Código Civil). "No sistema jurídico nacional, à luz do art. 1.277 do CC/2002, vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade objetiva, emergindo o dever de indenizar ou compensar desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal" (STJ, REsp: 2125459/SP) - No caso, a perícia oficial comprovou a invasão parcial do imóvel da Autora, com o escoamento irregular de esgoto, desvio de águas pluviais, canalização em lote alheio e riscos ao imóvel . Logo, configurada a violação aos direitos de vizinhança, a demolição é medida razoável para cessar a ocupação indevida e preservar a função social da propriedade - A impugnação desprovida de fundamentação específica não possui aptidão para infirmar a regularidade do laudo pericial judicial, elaborado sob a égide do contraditório. Ademais, parecer técnico unilateral não detém força probatória equivalente à perícia oficial. (TJ-MG - Apelação Cível: 00014873120168130220, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 10/06/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2025)

No caso concreto, conforme bem destacado nas contrarrazões apresentadas pelo ESPÓLIO DE EDILBERTO ALVES PEREIRA DA ROCHA (id. 24402137), não houve demonstração de prejuízo efetivo ao ESTADO DO PIAUÍ decorrente da ausência de pronunciamento formal acerca da habilitação, tampouco se evidenciou qualquer comprometimento ao contraditório ou à ampla defesa.

Ademais, o pedido de habilitação foi regularmente instruído com certidão de óbito e instrumentos de mandato outorgados pelos herdeiros (ids 3968337 a 3968350), inexistindo impugnação substancial quanto à legitimidade sucessória, mas apenas alegações formais relativas à necessidade de comprovação de administrador provisório e recolhimento de custas.

Quanto a este último ponto, invocou o embargante o art. 99, § 6º, do CPC, que dispõe:

“O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.”

Todavia, tal questão pode ser regularizada na fase processual subsequente, não sendo causa apta, por si só, a macular de nulidade o acórdão proferido sobre o mérito recursal, sobretudo diante da inexistência de prejuízo concreto demonstrado.

Assim, acolho parcialmente os embargos apenas para suprir a omissão formal, consignando expressamente o deferimento da habilitação dos herdeiros de EDILBERTO ALVES PEREIRA DA ROCHA, na qualidade de sucessores processuais, ante a inexistência de prejuízo à parte adversa e aos herdeiros, bem como a regular instrução documental do pedido, afastando-se qualquer nulidade do acórdão.

No tocante à alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ, não prospera a insurgência.

Conforme consignado nas contrarrazões (id. 24402137), o acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar, afastando-a de forma fundamentada. Restou consignado, textualmente no acórdão (id.10996066):

“De acordo com Lei Estadual nº 6.910/2016 que criou a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, o órgão de representação do referido ente é também a Procuradoria Geral do Estado. Vejamos:

Art. 6º Os cargos em comissão da Secretaria de Estado da Administração e Previdência, vinculados à gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Piauí, ficam transferidos para a Fundação Piauí Previdência, com a mesma denominação, quantidade e símbolos, na forma do regulamento (...)

§ 2º A Procuradoria Geral do Estado do Piauí, na qualidade de órgão jurídico responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí deverá organizar o serviço jurídico da Fundação Piauí Previdência, cabendo-lhe fazer a sua consultoria jurídica, através de consultoria setorial ou Procuradoria especializada em matéria previdenciária, bem como realizar a sua representação judicial.

Nessa medida, entendo que o ajuizamento da presente demanda em face do Estado do Piauí não traz nenhum prejuízo para os litigantes, até mesmo porque a Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. In verbis:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.”

Portanto, houve enfrentamento direto da tese defensiva, com fundamento na vinculação administrativa da Fundação Piauí Previdência ao ente estadual, afastando-se a alegada ilegitimidade.

O fato de o embargante discordar da conclusão adotada não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.

Por fim, quanto à suposta omissão relativa ao Tema 1157 do Supremo Tribunal Federal, também não se verifica vício.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia atinente à impossibilidade de aquisição de direito a regime jurídico e à vedação de reenquadramento automático, registrando, de forma inequívoca:

“Dessa forma, não obstante o STF ter consolidado o entendimento que não há direito adquirido a regime jurídico e, que, no caso de reestruturação, não há direito de servidor inativo a perceber proventos correspondentes ao nível ou padrão mais elevado da nova carreira ainda que tenha aposentado no último nível da carreira, reestruturada por lei superveniente, a legislação à época permitiu a revisão dos proventos, conforme o art. 23 da Lei nº 6.201/2012.”

Observa-se, pois, que o colegiado não ignorou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mas procedeu à sua distinção (distinguishing), reconhecendo que, no caso concreto, havia previsão expressa no art. 23 da Lei Estadual nº 6.201/2012 autorizando a revisão dos proventos, em consonância com o regime jurídico vigente à época da aposentadoria.

O enfrentamento foi claro, específico e fundamentado, inexistindo omissão a ser sanada.

Assim, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não se pode afirmar que o acórdão deixou de enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, pois a tese foi expressamente analisada e afastada.

Desta feita, conclui-se pela omissão apenas em relação à manifestação expressa do pedido de habilitação dos herdeiros do embargado, ao qual se dá por saneada através do seu deferimento.

 

III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para suprir a omissão quanto ao pedido de habilitação, consignando expressamente o deferimento da habilitação dos herdeiros de EDILBERTO ALVES PEREIRA DA ROCHA constantes na petição de id.3968334, sem atribuição de efeitos modificativos ao acórdão embargado, mantendo-se incólume o mérito anteriormente decidido, rejeitando-se as demais alegações de omissão relativas à ilegitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ e ao Tema 1157 do STF.

É como voto.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0807651-16.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EDILBERTO ALVES PEREIRA DA ROCHA

Publicação

24/04/2026