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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0860167-37.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. TEMA 27 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0860167-37.2023.8.18.0140 Trata-se de Agravo Interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOEL PEDREIRAS DOS SANTOS LOPES, ora agravado. Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC, aplicando o Tema 27 do STJ, negando provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos (ID.27339248). Inconformado, em suas razões recursais, a parte agravante afirma inaplicabilidade da taxa média do BACEN como critério aferidor de abusividade. Ato contínuo, requer o conhecimento e provimento do recurso de Agravo Interno (ID.28821180). Nas contrarrazões, a parte agravada, alega preliminarmente, ausência da impugnação específica. Requer o improvimento do agravo interno (ID.30485113). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. Inclua-se em pauta.
VOTO
Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada no recurso do agravo interno da parte autora, ofensa a falta de dialeticidade recursal, tendo o autor exposto suas razões para reforma da decisão monocrática de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Preliminar afastada. Senhores julgadores, a controvérsia diz respeito a possibilidade de existência de excessividade nos juros remuneratórios e ilegalidade em sua capitalização mensal, aplicados em contratos estabelecidos com instituições financeiras, matérias com entendimentos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recursos Repetitivos, com os seguintes temas: Tema 27: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." REsp 1.061.530/RS. A decisão recorrida, portanto, seguiu o entendimento consolidado pelo Tema 27 do STJ. À luz do entendimento pacificado pelo STJ, a redução dos juros depende de comprovação de onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes. É certo que à avença celebrada entre os litigantes se deve mesmo aplicar o CDC, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras, além da Súmula 297 do STJ, que pacificou a matéria. Também é certo que a revisão contratual está prevista nos artigos 6º e 51, § 1º, III do CDC, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Os referidos dispositivos, como se infere, preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: i) quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; ii) quando, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; e, iii) quando a avença contiver cláusula excessivamente onerosa. Destaque-se ainda o disposto no Tema 27 do STJ: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." REsp 1.061.530/RS Logo, não há que se falar na necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível, para se autorizar a revisão contratual. Assim, se o contrato, embora perfeito e acabado, contiver cláusula abusiva, a revisão será cabível, em virtude do princípio da proteção ao consumidor. É o que, doravante, se impõe verificar se ocorre ou não no caso destes autos. No tocante aos contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não está limitada ao percentual de 1% ao mês previsto na Lei de Usura. Portanto, os juros somente podem ser declarados abusivos quando destoarem significativamente da taxa média do mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conforme Tema 27 do STJ. No tocante aos contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não está limitada ao percentual de 1% ao mês previsto na Lei de Usura. Portanto, os juros somente podem ser declarados abusivos quando destoarem significativamente da taxa média do mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem. No caso destes autos, da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época, se verifica que não há razão para uma modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios. No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece: RECURSO DE APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada no mercado no período da contratação. (TJ-MS – AC: 08064396720188120029 MS 0806439-67.2018.8.12.0029, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2020) Isso porque, segundo o STJ, para que haja a caracterização da abusividade no caso concreto, é necessário que a taxa de juros se mostre superior à média de mercado em percentual de 50%, o que não ocorre no caso dos autos. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Neste caso, embora a parte agravante argumente a necessidade de adequação da taxa ao risco do cliente, verifica-se, conforme exposto na sentença, que a taxa de 22,00 % a.m. aplicada de 987,22 % a.a. (conforme contrato acostado no ID 26527490 – 01) supera em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, revelando-se abusiva. Desta forma, correta a decisão, no sentido reconhecer a abusividade da taxa de juros cobrada, devendo ser mantida em todos os seus termos. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Sem custas e honorários.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 21/03/2026
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0860167-37.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuJOEL PEDREIRAS DOS SANTOS LOPES
Publicação22/03/2026