Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800075-77.2024.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI E DO TEMA 1.198 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, em razão do descumprimento de diligência para apresentação de procuração regular, comprovante de residência atualizado e extratos bancários, exigidos diante de indícios de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares à inicial em contexto de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se a decisão impugnada está devidamente fundamentada e em consonância com a Súmula nº 33 do TJPI e o Tema 1.198 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode determinar a emenda da inicial e exigir documentos adicionais, de forma excepcional e fundamentada, com base no art. 321 do CPC, quando houver indícios concretos de demandas predatórias. 4. A decisão apresenta fundamentação específica, alinhada à Súmula nº 33 do TJPI e ao Tema 1.198 do STJ, não havendo violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao direito de ação. 5. O Agravo Interno não é meio adequado para controle incidental de constitucionalidade de súmula. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência fundamentada de documentos complementares à petição inicial diante de indícios concretos de litigância predatória. 2. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, em consonância com o art. 321 do CPC e o Tema 1.198 do STJ, não viola o direito de acesso à jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 319, 320, 321, 485 e 1.021; CC/2002, art. 215; RITJPI, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.021.664/MS (Tema 1.198); TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800075-77.2024.8.18.0037 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0800075-77.2024.8.18.0037

AGRAVANTE: MARIA LOUSA SILVA 

ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N°. 15.343-A)

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI E DO TEMA 1.198 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, em razão do descumprimento de diligência para apresentação de procuração regular, comprovante de residência atualizado e extratos bancários, exigidos diante de indícios de demanda predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares à inicial em contexto de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se a decisão impugnada está devidamente fundamentada e em consonância com a Súmula nº 33 do TJPI e o Tema 1.198 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado pode determinar a emenda da inicial e exigir documentos adicionais, de forma excepcional e fundamentada, com base no art. 321 do CPC, quando houver indícios concretos de demandas predatórias.

4. A decisão apresenta fundamentação específica, alinhada à Súmula nº 33 do TJPI e ao Tema 1.198 do STJ, não havendo violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao direito de ação.

5. O Agravo Interno não é meio adequado para controle incidental de constitucionalidade de súmula.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a exigência fundamentada de documentos complementares à petição inicial diante de indícios concretos de litigância predatória.

2. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, em consonância com o art. 321 do CPC e o Tema 1.198 do STJ, não viola o direito de acesso à jurisdição.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 319, 320, 321, 485 e 1.021; CC/2002, art. 215; RITJPI, art. 373.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.021.664/MS (Tema 1.198); TJPI, Súmula nº 33.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA LOUSA SILVA em face de Decisão monocrática proferida que negou provimento à Apelação Cível anteriormente manejada pela ora agravante, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

O Magistrado de primeiro grau determinou a emenda da inicial, com a juntada de instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida ou procuração pública, caso se tratasse de pessoa analfabeta; comprovante de domicílio atualizado (datado de, no máximo, 90 dias), ou documento idôneo equivalente; três extratos bancários anteriores e três posteriores ao início dos descontos questionados. Diante do não cumprimento da diligência, sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno, no qual sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto, por ausência de demonstração específica de litigância predatória; nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, à luz do art. 489, §1º, V e VI, do CPC, e do art. 93, IX, da Constituição Federal; violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e inafastabilidade da jurisdição; inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do TJPI, por criar restrições não previstas nos arts. 319, 320 e 321 do CPC; impossibilidade de exigir documentos além dos considerados indispensáveis à propositura da ação; inexistência de previsão legal do conceito de “litigância predatória.

Ao final, requer o juízo de retratação ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, com provimento do agravo e consequente reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DA ADMISSIBILIDADE


O presente AGRAVO INTERNO insurge-se contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante o descumprimento de diligência determinada para apresentação comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em nome da parte autora, ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco, bem como do instrumento procuratório.

O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.


II – DO MÉRITO RECURSAL


A matéria recursal cinge-se à insurgência da parte agravante contra decisão monocrática que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, exarada com fundamento na ausência de cumprimento da exigência essa determinada com base na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça.

Sustenta a agravante, em essência, que a aplicação da Súmula nº 33 ao caso concreto seria indevida, alegando, ademais, a ausência de fundamentação específica e a inconstitucionalidade da mencionada súmula.

Sem razão, contudo.

A decisão ora atacada encontra-se adequadamente motivada, revelando-se inteiramente alinhada à jurisprudência deste Tribunal, ao sistema de precedentes qualificados e, sobretudo, ao poder-dever de cautela do magistrado diante de indícios objetivos de demandas predatórias, especialmente recorrentes em ações ajuizadas em massa sobre empréstimos consignados, sem lastro fático minimamente individualizado.

Destaca-se, o trecho da decisão de primeiro grau:

De início, é necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. (... No caso dos autos, aparentemente, estamos diante de uma possível demanda predatória, na forma conceituado pela Nota Técnica nº 2/2021 do CIJUSPE, razão pela qual há fundada suspeita de vício de consentimento na regular constituição do causídico, porquanto inexiste certeza acerca da assinatura da procuração outorgada pela parte requerente, bem como a necessidade de juntada de documentação mais robusta aos autos.Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, destaco ser possível a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do art. 411 do CPC. Ou, se se tratar de pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do CC/2002.Sendo assim, especificamente nesses casos de suspeita de demandas predatórias, é de se exigir uma das duas alternativas: ou o reconhecimento da firma ou a procuração por instrumento público, a fim de confirmar a regularidade na representação da parte. 

A fundamentação reproduzida evidencia que a atuação judicial se orientou não por presunção abstrata de má-fé, mas por constatações do padrão textual e estrutural da petição inicial, apontando elementos indiciários suficientes para justificar a exigência de complementação probatória, como previsto no art. 321 do CPC.

De igual modo, a Súmula nº 33 do TJPI, aplicada na decisão impugnada, possui eficácia vinculativa interna e objetiva, tendo sido editada com base em reiterados julgados deste Tribunal, dentro dos limites da competência institucional. Sua incidência, portanto, não representa inovação normativa, tampouco afronta aos direitos fundamentais, sobretudo quando invocada em conjunto com a devida instrução cautelar do processo.

Convém destacar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.021.664/MS), que enfrentou a possibilidade de exigência judicial de documentos adicionais na petição inicial em hipóteses de litigância abusiva ou predatória, firmou entendimento em perfeita harmonia com a orientação seguida neste feito.

A tese firmada pelo STJ é clara ao estabelecer que a exigência de documentos como condição para o regular processamento da demanda não constitui regra geral, mas sim exceção, dependente de fundamentação específica do magistrado, observando-se a razoabilidade do caso concreto e respeitando-se as regras de distribuição do ônus da prova.

No caso dos autos, verifica-se com clareza que a sentença recorrida apresentou justificativa específica, concreta e detalhada, apta a excepcionar a regra geral de livre distribuição do ônus probatório e a franquia do acesso irrestrito à jurisdição, justamente diante de fortes elementos indiciários de massificação processual, textualidade padronizada e ausência de individualização dos fatos, elementos esses que, conforme o STJ, legitimam a adoção de diligências preliminares como filtro racional e proporcional da atividade jurisdicional.

Neste contexto, mostra-se legítima a determinação judicial de apresentação de extratos bancários, em nome da boa-fé processual, da cooperação e da vedação ao abuso do direito de ação, sob pena de esvaziamento funcional da própria jurisdição.

Quanto à arguição de inconstitucionalidade da Súmula nº 33, ressalte-se que o Agravo Interno não constitui instrumento processual hábil ao controle de constitucionalidade incidental, tampouco possui o condão de provocar juízo de cassação de súmula sob alegações genéricas.

Diante disso, não se vislumbra vício algum na decisão monocrática combatida, que, repita-se, se encontra devidamente escorada na legislação processual, na jurisprudência consolidada desta Corte e nas diretrizes da política judiciária nacional voltada ao enfrentamento da litigância predatória.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos.(a) Srs.(a) Desa. Lucicleide Pereira Belo e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que suscitou divergência nos seguintes termos: “Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento do presente recurso, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para cassar a sentença a quo e restituir os autos para regular processamento na origem.”, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.







JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800075-77.2024.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LOUSA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

13/04/2026