Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0829706-82.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0829706-82.2023.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA GOMES SOARES


JuLIA Explica

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EM FACE DE ACÓRDÃO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

 

1 O recurso de agravo interno não é o meio adequado para combater Acórdãos.

2. A interposição de agravo interno contra Acórdão caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

3. Recurso não conhecido.

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S/A em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível nos autos do Apelação cível n° 0829706-82.2023.8.18.0140, que conheceu os recursos apelatórios interpostos, pelo que negou provimento à Apelação apresentada pelo Banco, ora Agravante interno, e deu provimento à Apelação do Autor, reformando a sentença recursada apenas no tocante a majoração do valor do dano moral. Vejamos EMENTA do Acórdão (ID. 27624471):

 

APELAÇões CÍVEis. consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização. relação de mútuo não aperfeiçoada. ausência de comprovação do repasse do valor. repetição do indébito. danos morais. majoração do quantum. Honorários recursais. Recursos conhecidos e provido apenas o interposto pela parte autora. improvido o recurso do banco.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.

3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.

4. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majorado o quantum arbitrado em sentença, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte.

5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

6. Apelações Cíveis conhecidas. Provida apenas a interposta pela parte Autora, segunda Apelante. Improvida a Apelação Cível interposta pelo Banco.

 

Em suas razões, a parte Recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) restou comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, inclusive com assinatura digital mediante biometria facial e apresentação de documentos pessoais; ii) a parte autora não contestou o recebimento dos valores, havendo inclusive saque realizado, inexistindo ausência de repasse; iii) não há que se falar em nulidade contratual, pois a controvérsia se restringe à modalidade contratada, tratando-se de matéria de direito; iv) é indevida a restituição em dobro, ante a ausência de má-fé, aplicando-se a Súmula 159 do STF; v) inexistem danos morais, tratando-se de mero dissabor; vi) na hipótese de manutenção da nulidade, deve haver devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa.

 

Sem Contrarrazões.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

O art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”

 

No caso, o recurso principal foi julgado pelo órgão colegiado que proferiu acórdão ID n° 27624471, contra o qual insurge a parte Agravante no presente agravo interno.

 

Contudo, a previsão do art. 1.021 do CPC se refere à decisão proferida pelo Relator:

 

Art. 1021 – Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

 

A impropriedade da via eleita configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. A propósito, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO DE SEÇÃO DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. O prazo para interposição de agravo interno é de quinze dias úteis. 2. Nos termos do § 3º do art. 1026, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 2º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final . 3. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. 4. Agravo interno não conhecido.

(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp: 1783470 AL 2020/0286729-9, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2023)

 

Portanto, descabe o recurso interposto, diante da manifesta inadmissibilidade.

 

DECISÃO

 

Forte nestas razões, não conheço do presente Agravo Interno, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829706-82.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Detalhes

Processo

0829706-82.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DE FATIMA GOMES SOARES

Publicação

22/02/2026