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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806547-76.2024.8.18.0140
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação originária, sob o fundamento de inexistência de abusividade, ao fundamento de que os encargos foram devidamente pactuados e individualizados no contrato, inexistindo ilegalidade a justificar a revisão. 2. O apelante alega abusividade da taxa de juros remuneratórios mensal de 18,85%, por superar a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, bem como a ausência de cláusula expressa autorizadora da capitalização mensal de juros, postulando a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior à média de mercado, configura abusividade apta a ensejar revisão contratual; (ii) se houve ausência de pactuação expressa da capitalização mensal de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do CDC, admitindo-se a revisão contratual em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 27. 6. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro de referência, não representando limite máximo para a fixação dos juros remuneratórios, sendo inviável ao Poder Judiciário estabelecer teto apriorístico, conforme orientação do STJ. 7. No caso concreto, embora a taxa contratada (18,85% ao mês) supere a média de mercado à época da contratação, restou evidenciado tratar-se de refinanciamento de contrato anterior, em contexto de inadimplência e elevado risco de crédito, circunstâncias que justificam a majoração da taxa, não havendo demonstração cabal de desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva. 8. Consta do instrumento contratual cláusula expressa prevendo a capitalização mensal dos juros em caso de inadimplemento, afastando a alegação de ilegalidade. 9. Ausente comprovação de cobrança indevida ou prática abusiva, não há falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE. Teses de julgamento: 1. “A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração concreta de desvantagem exagerada” 2. “É válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada”. _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 42, parágrafo único, 51, IV e § 1º, III, do CDC; arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I, do CPC; Súmula nº 382 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp nº 1.821.182/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interpostas por RAIMUNDO ANÍSIO PESSOA, contra sentença proferida pelo juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da Ação Revisional de Empréstimo Pessoal c/c Danos Morais e Materiais, contra CREFISA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelada. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que todos os encargos e taxas a serem cobrados do autor restaram perfeitamente individualizados no corpo do contrato, não havendo surpresa sobre o modo como qual as prestações mensais seriam evoluídas. Irresignado, o autor/apelante, nas suas razões, aduz, em síntese: (I) A taxa mensal de 18,85% aplicada pela Recorrida é superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado no período (aproximadamente 6,2% ao mês). Essa discrepância caracteriza onerosidade excessiva, violando os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato; (II) O contrato não contém cláusula expressa que autorize a capitalização mensal de juros, o que torna a prática indevida. O STJ, consolidou que a capitalização só é válida quando houver pactuação expressa e clara no contrato; (III) a cobrança indevida de juros abusivos configura enriquecimento ilícito, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao final, requereu a reforma da sentença no sentido de condenar a instituição financeira requerida à restituição em dobro e ao pagamento de indenização moral em valor proporcional à gravidade da conduta. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Em suas contrarrazões, a instituição financeira apelada aduziu, em síntese: (I) o contrato de adesão é válido e é reconhecida a legalidade dos juros remuneratórios; (II) a atividade da recorrente é focada na concessão de empréstimos de alto risco para indivíduos de baixa renda e com histórico de restrição de crédito; (III) as taxas de juros são estabelecidas de acordo com o risco de inadimplemento da operação; (IV) existe orientação do Banco Central de que a taxa média dos mercados de crédito não constitui referencial adequado para a aferição de suposta abusividade de taxas de juros cobradas em casos específicos; (V) não existe, nos autos, comprovação de eventual abusividade das taxas de juros. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
É o relatório. VOTO
Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos. Mantenho a gratuidade de justiça concedida a parte autora/apelante, pelo juízo de primeiro grau. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Feito o juízo de admissibilidade, no mérito, verifica-se que o presente recurso, cinge-se ao pedido de reforma da sentença prolatada em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato e das taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato discutido nos autos. Inicialmente, cabe observar que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação, como na execução dos contratos, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que agregam, num ideal comum, os interesses formalizados no contrato de consumo. Não se discute a possibilidade de revisão dos contratos a fim de que eventuais ilegalidades sejam afastadas. Emerge, pois, a percepção de que a paridade não pode ser presumida nessas relações, surgindo assim, a concepção social do contrato, pela qual não importa apenas a manifestação de vontade das partes, mas também os efeitos do contrato na sociedade, afastando, de certa forma, a supremacia da cláusula pacta sunt servanda, para sim aplicar o Princípio do Rebus Sic Stantubus. A propósito, oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ - pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição da seguinte tese, firmada em sede de tema repetitivo, vejamos:
Tema repetitivo nº 27: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.
Neste diapasão, para evitar abusividades, o Banco Central do Brasil calcula a taxa média de mercado praticada através da média das taxas de juros aplicadas em várias instituições financeiras, sendo que elas podem apresentar grande variação, sem qualquer ilegalidade. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade. Vejamos, neste sentido, a redação do seguinte enunciado do STJ:
Súmula nº 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Por fim, importante destacar o seguinte precedente do STJ, que nos dá as diretrizes a serem observadas quando o poder judiciário é chamado a rever taxas de juros cobradas em contratos livremente celebrados nas relações de consumo. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS . 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO . ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS . ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional . 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061 .530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3 . Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4 . O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022).
Extrai-se do precedente, três premissas no que se refere à revisão de taxas de juros pelo poder judiciário:
No caso vertente, verifica-se que a taxa de juros mensal ajustada foi de 18,85% e ao realizar breve consulta ao sítio do Banco Central do Brasil, sobre o histórico da taxa de juros para pessoa física na modalidade “Crédito Pessoal Não Consignado”, verifica-se que a média da taxa de juros para operações similares, referente ao período da formalização do contrato (setembro de 2021), era de 8% (oito por cento), ao mês. Por outro lado, analisando o instrumento do contrato entabulado entre as partes, juntado no ID 29532551, verifica-se que o contrato objeto da presente ação (nº 064360035783 é de refinanciamento de outro anteriormente firmado entre as partes (nº 064360027860), fato que demonstra que o perfil do crédito é de alto risco, ante a inadimplência anterior. Ademais, na peça de ID 29532562, a instituição apelada afirma a existência de 4 (quatro) contratos firmados entre as partes, sendo 1 (um) deles quitado e 3 (três) em aberto, por culpa exclusiva da parte autora/apelante, uma vez que não manteve saldo suficiente em sua conta para que as parcelas fossem descontadas regularmente e ainda possuem parcelas a vencer. Assim, tendo em vista que a parte apelante admitiu a existência dos contratos e não refutou a alegação de inadimplemento na Réplica de ID 29532596, conclui-se que estes realmente existiram, fato que também contribui para a elevação dos juros contratados. No que concerne à alegação de que o contrato não contém cláusula expressa que autorize a capitalização mensal de juros, o que torna a prática indevida, também não merece prosperar, pois no contrato juntado no ID 29532551, verifica-se na “CLÁUSULA QUINTA – INADIMPLEMENTO”, que foi expressamente pactuado que, em caso de inadimplemento, os juros moratórios poderão ser capitalizados mensalmente. Destarte, não há falar em prática abusiva. Em suma, conquanto seja pacífica a vedação às taxas de juros excessivamente onerosas, irrazoáveis, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV c/c § 1º, III, do CDC, no caso vertente não se comprovou abusividade ou desvantagem exagerada imposta ao apelante que justifique a intervenção do poder judiciário. Com efeito, não se justifica a revisão das cláusulas do contrato objeto da presente demanda. Assim, agiu corretamente, o juízo de primeiro grau, quando julgou improcedentes os pedidos formulados na peça exordial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO da presente Apelação, para manter a sentença vergastada. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059, do STJ, cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0806547-76.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorRAIMUNDO ANISIO PESSOA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação19/03/2026