Acórdão de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0806547-76.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação originária, sob o fundamento de inexistência de abusividade, ao fundamento de que os encargos foram devidamente pactuados e individualizados no contrato, inexistindo ilegalidade a justificar a revisão. 2. O apelante alega abusividade da taxa de juros remuneratórios mensal de 18,85%, por superar a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, bem como a ausência de cláusula expressa autorizadora da capitalização mensal de juros, postulando a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior à média de mercado, configura abusividade apta a ensejar revisão contratual; (ii) se houve ausência de pactuação expressa da capitalização mensal de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do CDC, admitindo-se a revisão contratual em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 27. 6. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro de referência, não representando limite máximo para a fixação dos juros remuneratórios, sendo inviável ao Poder Judiciário estabelecer teto apriorístico, conforme orientação do STJ. 7. No caso concreto, embora a taxa contratada (18,85% ao mês) supere a média de mercado à época da contratação, restou evidenciado tratar-se de refinanciamento de contrato anterior, em contexto de inadimplência e elevado risco de crédito, circunstâncias que justificam a majoração da taxa, não havendo demonstração cabal de desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva. 8. Consta do instrumento contratual cláusula expressa prevendo a capitalização mensal dos juros em caso de inadimplemento, afastando a alegação de ilegalidade. 9. Ausente comprovação de cobrança indevida ou prática abusiva, não há falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. “A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração concreta de desvantagem exagerada” 2. “É válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada”. _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 42, parágrafo único, 51, IV e § 1º, III, do CDC; arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I, do CPC; Súmula nº 382 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp nº 1.821.182/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806547-76.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806547-76.2024.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO ANISIO PESSOA
Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação originária, sob o fundamento de inexistência de abusividade, ao fundamento de que os encargos foram devidamente pactuados e individualizados no contrato, inexistindo ilegalidade a justificar a revisão.

2. O apelante alega abusividade da taxa de juros remuneratórios mensal de 18,85%, por superar a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, bem como a ausência de cláusula expressa autorizadora da capitalização mensal de juros, postulando a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior à média de mercado, configura abusividade apta a ensejar revisão contratual; (ii) se houve ausência de pactuação expressa da capitalização mensal de juros.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do CDC, admitindo-se a revisão contratual em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 27.

6. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro de referência, não representando limite máximo para a fixação dos juros remuneratórios, sendo inviável ao Poder Judiciário estabelecer teto apriorístico, conforme orientação do STJ.

7. No caso concreto, embora a taxa contratada (18,85% ao mês) supere a média de mercado à época da contratação, restou evidenciado tratar-se de refinanciamento de contrato anterior, em contexto de inadimplência e elevado risco de crédito, circunstâncias que justificam a majoração da taxa, não havendo demonstração cabal de desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva.

8. Consta do instrumento contratual cláusula expressa prevendo a capitalização mensal dos juros em caso de inadimplemento, afastando a alegação de ilegalidade.

9. Ausente comprovação de cobrança indevida ou prática abusiva, não há falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE.
8. Recurso conhecido e não provido.

Teses de julgamento: 1. “A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração concreta de desvantagem exagerada” 2. “É válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada”.

_______________

Dispositivos relevantes citados: arts. 42, parágrafo único, 51, IV e § 1º, III, do CDC; arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I, do CPC; Súmula nº 382 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp nº 1.821.182/RS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interpostas por RAIMUNDO ANÍSIO PESSOA, contra sentença proferida pelo juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da Ação Revisional de Empréstimo Pessoal c/c Danos Morais e Materiais, contra CREFISA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelada. 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que todos os encargos e taxas a serem cobrados do autor restaram perfeitamente individualizados no corpo do contrato, não havendo surpresa sobre o modo como qual as prestações mensais seriam evoluídas. 

Irresignado, o autor/apelante, nas suas razões, aduz, em síntese: (I) A taxa mensal de 18,85% aplicada pela Recorrida é superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado no período (aproximadamente 6,2% ao mês). Essa discrepância caracteriza onerosidade excessiva, violando os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato; (II) O contrato não contém cláusula expressa que autorize a capitalização mensal de juros, o que torna a prática indevida. O STJ, consolidou que a capitalização só é válida quando houver pactuação expressa e clara no contrato; (III) a cobrança indevida de juros abusivos configura enriquecimento ilícito, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao final, requereu a reforma da sentença no sentido de condenar a instituição financeira requerida à restituição em dobro e ao pagamento de indenização moral em valor proporcional à gravidade da conduta. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. 

Em suas contrarrazões, a instituição financeira apelada aduziu, em síntese: (I) o contrato de adesão é válido e é reconhecida a legalidade dos juros remuneratórios; (II) a atividade da recorrente é focada na concessão de empréstimos de alto risco para indivíduos de baixa renda e com histórico de restrição de crédito; (III) as taxas de juros são estabelecidas de acordo com o risco de inadimplemento da operação; (IV) existe orientação do Banco Central de que a taxa média dos mercados de crédito não constitui referencial adequado para a aferição de suposta abusividade de taxas de juros cobradas em casos específicos; (V) não existe, nos autos, comprovação de eventual abusividade das taxas de juros. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO

 

Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos. 

Mantenho a gratuidade de justiça concedida a parte autora/apelante, pelo juízo de primeiro grau. 

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

Feito o juízo de admissibilidade, no mérito, verifica-se que o presente recurso, cinge-se ao pedido de reforma da sentença prolatada em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato e das taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato discutido nos autos. 

Inicialmente, cabe observar que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. 

Nesse contexto, sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação, como na execução dos contratos, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que agregam, num ideal comum, os interesses formalizados no contrato de consumo. 

Não se discute a possibilidade de revisão dos contratos a fim de que eventuais ilegalidades sejam afastadas. Emerge, pois, a percepção de que a paridade não pode ser presumida nessas relações, surgindo assim, a concepção social do contrato, pela qual não importa apenas a manifestação de vontade das partes, mas também os efeitos do contrato na sociedade, afastando, de certa forma, a supremacia da cláusula pacta sunt servanda, para sim aplicar o Princípio do Rebus Sic Stantubus. 

A propósito, oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ - pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição da seguinte tese, firmada em sede de tema repetitivo, vejamos: 

 

Tema repetitivo nº 27: 

“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. 

 

Neste diapasão, para evitar abusividades, o Banco Central do Brasil calcula a taxa média de mercado praticada através da média das taxas de juros aplicadas em várias instituições financeiras, sendo que elas podem apresentar grande variação, sem qualquer ilegalidade. 

Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade. Vejamos, neste sentido, a redação do seguinte enunciado do STJ:

 

Súmula nº 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

 

Por fim, importante destacar o seguinte precedente do STJ, que nos dá as diretrizes a serem observadas quando o poder judiciário é chamado a rever taxas de juros cobradas em contratos livremente celebrados nas relações de consumo. Vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS . 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO . ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS . ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional . 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061 .530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3 . Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4 . O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6 . Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022).

 

Extrai-se do precedente, três premissas no que se refere à revisão de taxas de juros pelo poder judiciário: 

  • A primeira é que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito, embora sendo referência, o fato de a taxa efetivamente cobrada no contrato discutido nos autos, estar acima desta, não significa, por si só, abuso. 

  • A segunda é a impossibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando qualquer percentual em relação à taxa média, como parâmetro máximo. 

  • A terceira é que o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração várias circunstâncias, como a análise do perfil de risco de crédito do tomador. 

 

No caso vertente, verifica-se que a taxa de juros mensal ajustada foi de 18,85% e ao realizar breve consulta ao sítio do Banco Central do Brasil, sobre o histórico da taxa de juros para pessoa física na modalidade “Crédito Pessoal Não Consignado”, verifica-se que a média da taxa de juros para operações similares, referente ao período da formalização do contrato (setembro de 2021), era de 8% (oito por cento), ao mês. 

Por outro lado, analisando o instrumento do contrato entabulado entre as partes, juntado no ID 29532551, verifica-se que o contrato objeto da presente ação (nº 064360035783 é de refinanciamento de outro anteriormente firmado entre as partes (nº 064360027860), fato que demonstra que o perfil do crédito é de alto risco, ante a inadimplência anterior. 

Ademais, na peça de ID 29532562, a instituição apelada afirma a existência de 4 (quatro) contratos firmados entre as partes, sendo 1 (um) deles quitado e 3 (três) em aberto, por culpa exclusiva da parte autora/apelante, uma vez que não manteve saldo suficiente em sua conta para que as parcelas fossem descontadas regularmente e ainda possuem parcelas a vencer. Assim, tendo em vista que a parte apelante admitiu a existência dos contratos e não refutou a alegação de inadimplemento na Réplica de ID 29532596, conclui-se que estes realmente existiram, fato que também contribui para a elevação dos juros contratados. 

No que concerne à alegação de que o contrato não contém cláusula expressa que autorize a capitalização mensal de juros, o que torna a prática indevida, também não merece prosperar, pois no contrato juntado no ID 29532551, verifica-se na “CLÁUSULA QUINTA – INADIMPLEMENTO”, que foi expressamente pactuado que, em caso de inadimplemento, os juros moratórios poderão ser capitalizados mensalmente. Destarte, não há falar em prática abusiva. 

Em suma, conquanto seja pacífica a vedação às taxas de juros excessivamente onerosas, irrazoáveis, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV c/c § 1º, III, do CDC, no caso vertente não se comprovou abusividade ou desvantagem exagerada imposta ao apelante que justifique a intervenção do poder judiciário. 

Com efeito, não se justifica a revisão das cláusulas do contrato objeto da presente demanda. Assim, agiu corretamente, o juízo de primeiro grau, quando julgou improcedentes os pedidos formulados na peça exordial. 

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO da presente Apelação, para manter a sentença vergastada.

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059, do STJ, cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).

É como voto. 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0806547-76.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

RAIMUNDO ANISIO PESSOA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

19/03/2026