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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009566-22.2007.8.18.0140
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUTONOMIA MUNICIPAL. VALOR ATUALIZADO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA. IRRETROATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 5º; Lei Complementar Municipal nº 4.968/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184); STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); STJ, AgInt no AREsp 1.913.455/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.03.2022, DJe 12.04.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o seu regular prosseguimento."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos da Execução Fiscal movida contra T A FERRAZ CASTRO e TIAGO ARAUJO FERRAZ DE CASTRO, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 5º da Resolução CNJ nº 547/2024. A execução fiscal foi ajuizada em 2007 para a cobrança de débitos de ISS, Taxa de Licença para Localização e Taxa de Publicidade, referentes aos exercícios de 1995 a 1999, com valor inicial da causa de R$ 6.838,81. O juízo a quo fundamentou a extinção na suposta ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, por considerar o valor da causa inferior a R$ 10.000,00, aplicando por analogia o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Aduziu, ainda, que o feito se encontrava "sem movimentação útil no último ano". Em suas razões recursais, o Município Apelante sustenta, em síntese: a) A plena diligência da Fazenda Municipal na condução do feito, com a realização de diversos pedidos de penhora e localização de bens, o que afasta a alegação de inércia ou ausência de "movimentação útil"; b) A violação ao princípio da segurança jurídica e da irretroatividade, pela aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 a um processo ajuizado em 2007; c) O desrespeito à autonomia municipal, uma vez que a Lei Complementar Municipal nº 4.968/2016 fixa o valor de alçada para ajuizamento em R$ 5.000,00, patamar inferior ao valor original da causa; d) O equívoco na desconsideração do valor atualizado do débito, que alcança a expressiva monta de R$ 53.716,06, o que demonstra o evidente interesse público na cobrança. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Passo ao voto.
VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se em analisar a correção da sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, com base no baixo valor da causa e na suposta inércia do exequente. Após detida análise dos autos e das razões recursais, entendo que a sentença merece ser reformada. Os fundamentos que levaram à extinção do feito não se sustentam, conforme passo a expor. O principal pilar da sentença é a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ para justificar a falta de interesse de agir em razão do "baixo valor" da causa, utilizando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00. Contudo, a decisão do juízo de primeiro grau comete dois equívocos primários. Primeiro, ignora a autonomia do ente federativo, princípio basilar do pacto federativo e expressamente resguardado pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o RE 1.355.208 (Tema 1.184), a Suprema Corte, embora tenha legitimado a extinção de execuções de baixo valor, o fez com a ressalva de que deve ser "respeitada a competência constitucional de cada ente federado" para definir o que considera como valor irrisório para fins de cobrança judicial. No caso em tela, o Município de Teresina exerceu sua competência ao editar a Lei Complementar Municipal nº 4.968/2016, que autoriza a Procuradoria a não ajuizar ou desistir de execuções fiscais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00. A presente execução, ajuizada com o valor de R$ 6.838,81, já superava, desde sua origem, o limite legal estabelecido pelo próprio ente credor. Segundo, e ainda mais grave, a sentença desconsidera por completo o valor atualizado do débito. Conforme demonstrado pelo Apelante, o crédito tributário em aberto totaliza R$ 53.716,06. Considerar tal montante como "baixo valor" ou insignificante para o erário municipal é um despropósito que atenta contra o princípio da eficiência na arrecadação e a supremacia do interesse público. Portanto, a aplicação de um parâmetro genérico, alheio à legislação municipal e à realidade do crédito, configura clara violação à autonomia do Município e um erro de premissa que, por si só, já justificaria a anulação da sentença. A sentença também se ampara na premissa fática de que o processo estaria "sem movimentação útil no último ano". Tal afirmação não corresponde à realidade dos autos. O Município Apelante demonstrou, de forma inequívoca, sua atuação proativa na busca pela satisfação do crédito. Houve pedidos de redirecionamento da execução, de citação do sócio e, notadamente, requerimentos para utilização de modernas ferramentas de pesquisa patrimonial, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e, mais recentemente, SNIPER e SERP-JUD. É fundamental distinguir a inércia do credor da dificuldade em localizar bens do devedor. A primeira leva à prescrição intercorrente; a segunda é um obstáculo inerente à atividade executiva, que não pode ser imputado ao exequente diligente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), em regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que meros peticionamentos não interrompem a prescrição, mas sim a "efetiva constrição patrimonial" ou a "efetiva citação". Contudo, a ratio decidendi desse julgado visa a coibir a eternização de processos por meio de pedidos protelatórios e inócuos, e não a punir o exequente que, de forma fundamentada e estratégica, busca utilizar todos os meios legais disponíveis para encontrar o patrimônio do devedor. Os pedidos de consulta aos sistemas conveniados ao Judiciário são considerados diligências úteis, pois visam, precisamente, a obter a "efetiva constrição patrimonial". A frustração de uma ou mais dessas tentativas não transforma a atuação do exequente em "inútil", mas apenas demonstra a recalcitrância do devedor em cumprir suas obrigações. A jurisprudência do STJ reconhece que a demora que não pode ser atribuída à inércia da Fazenda não deve prejudicá-la. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é clara ao diferenciar a inércia da Fazenda da mera dificuldade na localização de bens: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "Vê-se que foi caso de não localização de bens, e que a Fazenda Pública cumpriu com as diligências a fim de localizar bens penhoráveis, porém todas restaram infrutíferas. Destarte, não parece ser do interesse da justiça que a Fazenda Pública arque com as custas processuais no caso de não se caracterizar sua inércia" (fl. 853, e-STJ). 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1913455 PR 2021/0177374-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) A lógica é que o devedor que deu causa à execução não pode ser beneficiado pela sua própria ocultação ou pela de seus bens. Extinguir o processo, neste cenário, seria um incentivo à inadimplência. Por fim, a aplicação retroativa do Tema 1.184 do STF (julgado em 2023) e da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinguir um processo ajuizado em 2007 fere o princípio da segurança jurídica (tempus regit actum). As novas diretrizes estabelecem requisitos para o ajuizamento de futuras execuções, não podendo ser utilizadas como fundamento para extinguir processos que, à época de sua propositura, observaram todas as normas vigentes. O STJ já se manifestou sobre a irretroatividade de novas regras processuais que impactam a contagem de prazos prescricionais, como no caso da Lei nº 14.195/2021. O mesmo raciocínio deve ser aplicado aqui, para proteger a estabilidade das relações jurídicas e a confiança legítima do jurisdicionado. A extinção prematura do feito, sem permitir que o exequente esgote as vias de cobrança, representa uma negativa de prestação jurisdicional e impede a recuperação de um crédito relevante para a coletividade, em manifesta afronta ao interesse público. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o seu regular prosseguimento. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 16/03/2026
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0009566-22.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuT A FERRAZ CASTRO
Publicação16/03/2026