Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801565-41.2023.8.18.0047


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, manteve sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático e a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se era cabível o julgamento monocrático; (ii) estabelecer se houve comprovação da contratação e da transferência do valor; e (iii) determinar se são devidas a repetição em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932 do CPC autoriza decisão monocrática quando a matéria está pacificada por súmula, hipótese verificada pelas Súmulas 18 e 26 do TJPI. 4. A relação é de consumo, aplicando-se o CDC, com inversão do ônus da prova diante de indícios mínimos demonstrados pela autora. 5. Compete ao banco comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência do numerário, ônus do qual não se desincumbe ao apresentar apenas “prints” unilaterais. 6. A ausência de prova do repasse do valor impõe a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 7. Inexistindo erro justificável, é devida a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), e os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00. 8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível julgamento monocrático quando a controvérsia está pacificada por súmula do tribunal. 2. A ausência de comprovação da transferência do valor do mútuo enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos descontos indevidos. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932 e 1.021, § 4º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJPI, ApCiv nº 0808345-72.2024.8.18.0140; TJPI, AgInt nº 0759973-61.2023.8.18.0000. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801565-41.2023.8.18.0047 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº. 0801565-41.2023.8.18.0047

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.

ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI Nº. 166.349-A)

AGRAVADA: MARIA DE LOURDES DA SILVA

ADVOGADOS: ANILSON ALVES FEITOSA (OAB/PI Nº. 17.195-A) e outros

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, manteve sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático e a regularidade da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se era cabível o julgamento monocrático; (ii) estabelecer se houve comprovação da contratação e da transferência do valor; e (iii) determinar se são devidas a repetição em dobro e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932 do CPC autoriza decisão monocrática quando a matéria está pacificada por súmula, hipótese verificada pelas Súmulas 18 e 26 do TJPI.

4. A relação é de consumo, aplicando-se o CDC, com inversão do ônus da prova diante de indícios mínimos demonstrados pela autora.

5. Compete ao banco comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência do numerário, ônus do qual não se desincumbe ao apresentar apenas “prints” unilaterais.

6. A ausência de prova do repasse do valor impõe a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

7. Inexistindo erro justificável, é devida a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), e os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00.

8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É cabível julgamento monocrático quando a controvérsia está pacificada por súmula do tribunal. 2. A ausência de comprovação da transferência do valor do mútuo enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos descontos indevidos. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932 e 1.021, § 4º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJPI, ApCiv nº 0808345-72.2024.8.18.0140; TJPI, AgInt nº 0759973-61.2023.8.18.0000.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e V, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao recurso da autora, para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo, no mais, a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais.

A decisão agravada entendeu aplicáveis ao caso as Súmulas 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assentando que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do valor contratado à consumidora, circunstância que, tratando-se de contrato de mútuo, impede o aperfeiçoamento do negócio jurídico. Reconheceu, ainda, a falha na prestação do serviço, autorizando a restituição em dobro e a condenação por danos morais, os quais foram majorados com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de julgamento monocrático, sob o argumento de que a matéria demandaria apreciação pelo órgão colegiado, não se enquadrando nas hipóteses do art. 932 do CPC. No mérito, afirma a regularidade da contratação, alegando que a operação foi realizada mediante utilização de cartão com chip e senha pessoal, com efetivo crédito do valor na conta vinculada ao benefício da autora. Defende a inaplicabilidade das Súmulas 18 e 26 do TJPI ao caso concreto e pugna pelo afastamento de eventual multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Contrarrazões foram apresentadas por MARIA DE LOURDES DA SILVA, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. No mérito, requer a manutenção integral do decisum, reiterando a inexistência de prova do repasse do numerário e a correta aplicação das Súmulas 18 e 26 deste Tribunal, bem como a incidência da restituição em dobro e a adequação do valor fixado a título de dano moral.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO

 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL


O agravante sustenta, inicialmente, a impossibilidade de julgamento monocrático, ao argumento de que a matéria exigiria apreciação pelo órgão colegiado, não se enquadrando nas hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil. A alegação, contudo, não procede.

O art. 932, IV, “a”, e V, “a”, do CPC autoriza o relator a negar provimento ou dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em consonância ou em confronto com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. No caso concreto, a decisão agravada fundamentou-se expressamente nas Súmulas 18 e 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que consolidam entendimento acerca da inversão do ônus da prova nas demandas envolvendo contratos bancários e da necessidade de comprovação, pela instituição financeira, da efetiva transferência do valor contratado ao consumidor, sob pena de nulidade da avença. Estando a controvérsia pacificada no âmbito desta Corte, mostra-se plenamente cabível o julgamento monocrático, inexistindo afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, até porque assegurada à parte a interposição do presente agravo interno, ora submetido à apreciação colegiada.

No mérito, a controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes e à legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A relação jurídica estabelecida é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ e na Súmula 26 deste Tribunal, segundo a qual “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo".

No caso, a autora comprovou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário vinculados ao contrato nº 989186309, afirmando não ter celebrado validamente a avença, o que constitui indício mínimo do fato constitutivo de seu direito. Competia, portanto, à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e, sobretudo, a efetiva transferência do valor do contrato para a conta da consumidora, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Embora o agravante alegue que a operação foi realizada mediante cartão com chip e senha pessoal, bem como que houve crédito do valor, não trouxe aos autos comprovante idôneo da efetiva disponibilização do numerário à autora. Limitando-se a apresentar prints de tela do sistema interno do banco que são provas unilaterais e sem autenticação necessária para a comprovação da transferência.

Nesse sentido, jurisprudência deste tribunal:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A apelante alega ausência de prova válida quanto à efetiva transferência dos valores do contrato bancário, limitando-se o banco a apresentar “print de tela” sem elementos exigidos pela regulação do Banco Central. Pleiteia a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação válida da existência e efetivação do contrato de mútuo; (ii) definir se há direito à repetição em dobro dos valores descontados da conta da autora; e (iii) determinar se é devida indenização por danos morais em razão dos descontos efetuados com base em contrato inexistente.

III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de elementos obrigatórios exigidos pela Resolução nº 256/2022 do Banco Central — como a identificação da instituição recebedora e a finalidade da TED — compromete a validade do suposto comprovante de transferência apresentado pelo banco réu. O documento apresentado (captura de tela) não contém autenticação nem elementos suficientes para atestar a efetiva realização da operação financeira, revelando-se inidôneo como meio de prova da existência do contrato. Aplica-se ao caso a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de repasse do valor contratado à conta bancária do mutuário enseja o reconhecimento da inexistência do contrato. Diante da inexistência da contratação e da realização de descontos indevidos, é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, dada a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. A incidência de descontos mensais em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, sem contrato válido, configura dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais mostra-se adequado, conforme precedentes recentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prova válida e completa da transferência dos valores contratados impede o reconhecimento da existência do contrato de mútuo bancário. Descontos realizados sem base contratual em benefício previdenciário ensejam a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida em verbas de natureza alimentar configura dano moral indenizável, sendo razoável o arbitramento de R$ 3.000,00, considerando os parâmetros desta Corte. É possível o julgamento da causa com base na Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, §3º, I, do CPC, quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 1.013, §3º, I e 927, V; CC, art. 944; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 256/2022, arts. 5º, 6º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, EAREsp nº 1.501.756-SC, Corte Especial, Informativo 803; TJ-MG, AC nº 10000211088604003, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 09.03.2022; TJ-ES, AC nº 00126353620148080030, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, j. 04.07.2022; TJPI, ApCiv nºs 0859708-35.2023.8.18.0140, 0804357-65.2022.8.18.0026 e 0800213-50.2021.8.18.0069.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808345-72.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2025)

Tratando-se de contrato de mútuo, negócio jurídico de natureza real, seu aperfeiçoamento exige a entrega da quantia mutuada. A ausência de comprovação do repasse do valor impede o reconhecimento da existência do vínculo obrigacional.

A hipótese subsume-se, assim, ao enunciado da Súmula nº 18 deste Tribunal, que dispõe: “ A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Correta, portanto, a declaração de nulidade da relação jurídica e a condenação à restituição dos valores descontados.

No tocante à repetição do indébito, ausente demonstração de erro justificável, impõe-se a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto aos danos morais, os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 3.000,00, valor que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função pedagógica da reparação.Tal valor está em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara, revelando-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.

Nesse sentido, julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. SÚMULA 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. CARACTERIZADOS. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que restou ausente nos autos a comprovação da formalização do contrato, bem como, da comprovação do depósito do valor supostamente contratado em favor da parte autora/apelada, faz-se necessário declarar a inexistência do contrato, condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Os transtornos causados à parte autora, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa.3. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, tendo em vista a comprovada má-fé da instituição financeira.4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório referente aos danos morais. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão Mantida. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759973-61.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024)

Por fim, observa-se que o agravante, no presente recurso, limita-se a reiterar argumentos já expendidos na Apelação, sem apresentar fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, o que autoriza sua manutenção por seus próprios fundamentos.

 

IV – DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801565-41.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DE LOURDES DA SILVA

Publicação

21/04/2026