
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800319-47.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: SONIA MARIA DE CARDOSO MELO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SONIA MARIA DE CARDOSO MELO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
A sentença (ID 31031635) julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato discutido, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados (observada a prescrição quinquenal) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 31031636 ), a apelante sustenta a aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto, afastando qualquer prescrição, e requer a majoração do valor fixado a título de danos morais, sob o argumento de que o montante arbitrado é insuficiente diante das circunstâncias do caso.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 31031639), defendendo a regularidade da contratação e pugnando pela manutenção integral da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
II – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – PREJUDICIAL DE MÉRITO
3.1. DA PRESCRIÇÃO
No tocante à prescrição, a sentença recorrida, aplicou corretamente o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de que, nas demandas envolvendo empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de trato sucessivo. Veja-se:
Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autor e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.
Da análise do caderno processual, verifica-se que a autora ajuizou a ação em janeiro de 2024 e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo nº 0123345342375. Assim, o referido contrato teve início em junho de 2018 e termo final em junho de 2020, conforme extrato de ID 24328296, pág. 01.
Diante o exposto, deve ser afastada a prejudicial de mérito – prescrição.
IV – DO MÉRITO
Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Semelhante previsão foi conferida no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI. Vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
Pois bem.
No presente feito, verifica-se que a lide versa sobre falha na prestação de serviço bancário, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante súmula do STJ:
Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
Cinge-se a controvérsia à pretensão da apelante de afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, bem como de majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais.
A apelante interpõe o presente recurso requerendo a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo singular a título de danos morais, por entender que o valor arbitrado não é capaz de gerar os resultados que dele se espera, quais sejam, o caráter punitivo e satisfativo.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira, embora tenha sustentado a regularidade da contratação, não juntou aos autos o contrato supostamente firmado pela autora, tampouco comprovante válido de transferência do numerário (TED, DOC ou outro meio idôneo) apto a demonstrar a efetiva disponibilização do valor em favor da demandante.
Conforme consignado na sentença (ID 31031635), a controvérsia restringia-se à prova documental da contratação e da efetiva liberação do crédito. Todavia, a parte ré deixou de acostar instrumento contratual assinado ou qualquer documento capaz de comprovar a manifestação de vontade da autora, bem como não apresentou comprovante de TED ou documento equivalente que evidenciasse o depósito do valor na conta da beneficiária.
Reconhecida, portanto, a invalidade do contrato e os descontos indevidos, a indenização por danos morais é devida – como corretamente fixado pelo juízo a quo. Todavia, a majoração do quantum fixado a esse título não encontra respaldo suficiente nos autos.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, MANTENHO o valor da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Por fim, ressalto que não merece prosperar a alegação da parte Apelante de que os juros moratórios aplicados sobre a indenização por danos morais devam incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Isso porque a referida súmula se aplica a casos de responsabilidade extracontratual, o que não é o caso dos autos.
In casu, incide o disposto no art. 405 do CC, segundo o qual, in verbis, “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
V – DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo os termos da sentença de origem.
Sem majoração de honorários.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0800319-47.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSONIA MARIA DE CARDOSO MELO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/02/2026