Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800415-20.2022.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÕES REITERADAS. PRECARIEDADE DA INFRAESTRUTURA. POSTES DE MADEIRA DETERIORADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA À COERÊNCIA COM CASOS CONEXOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a substituição de postes de madeira por postes de concreto no povoado “Massapê”, no prazo de seis meses, sob pena de multa, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte autora requer a imposição de obrigação de regularização do fornecimento sem oscilações e o reconhecimento do dano moral decorrente da falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a imposição de obrigação autônoma para assegurar o fornecimento de energia elétrica sem oscilações, além da substituição dos postes já determinada; (ii) estabelecer se a falha reiterada na prestação do serviço essencial, associada à precariedade estrutural da rede, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem já determinou a substituição dos postes de madeira por postes de concreto, medida estrutural que enfrenta a causa das oscilações e visa à estabilização do serviço. O ordenamento jurídico não exige ausência absoluta de oscilações, mas a manutenção dos níveis de tensão dentro dos padrões fixados pela ANEEL, sendo inviável impor obrigação genérica de fornecimento “sem oscilações”. A imposição de nova obrigação autônoma, com prazo exíguo e conteúdo impreciso, revela-se redundante e de difícil aferição objetiva, pois a concessionária permanece vinculada aos deveres legais e regulatórios de regularidade, continuidade, eficiência e segurança. A energia elétrica constitui serviço público essencial, devendo ser prestado de forma adequada, nos termos do art. 175 da CF, da Lei nº 8.987/95 e do art. 22 do CDC. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, inexistindo demonstração de excludente de responsabilidade. A prova dos autos evidencia instabilidade persistente no fornecimento e precariedade da infraestrutura, com utilização de postes de madeira deteriorados, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. A falha reiterada na prestação de serviço essencial, associada a risco à segurança e comprometimento das condições mínimas de bem-estar, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de sofrimento psíquico específico. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a coerência com demandas conexas, nas quais esta Corte fixou o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A imposição de obrigação genérica de fornecimento de energia elétrica “sem oscilações” é indevida quando já determinada medida estrutural apta a sanar a causa da instabilidade, devendo o serviço observar os padrões técnicos fixados pela ANEEL. A falha reiterada e estrutural na prestação de serviço público essencial de energia elétrica, evidenciada por precariedade da rede e oscilações persistentes, configura dano moral in re ipsa. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a coerência com casos conexos de idêntica situação fática e jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º, e art. 175; Lei nº 8.987/95; CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1.059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800415-20.2022.8.18.0060 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800415-20.2022.8.18.0060
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DO NASCIMENTO LIMA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÕES REITERADAS. PRECARIEDADE DA INFRAESTRUTURA. POSTES DE MADEIRA DETERIORADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA À COERÊNCIA COM CASOS CONEXOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a substituição de postes de madeira por postes de concreto no povoado “Massapê”, no prazo de seis meses, sob pena de multa, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte autora requer a imposição de obrigação de regularização do fornecimento sem oscilações e o reconhecimento do dano moral decorrente da falha na prestação do serviço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a imposição de obrigação autônoma para assegurar o fornecimento de energia elétrica sem oscilações, além da substituição dos postes já determinada; (ii) estabelecer se a falha reiterada na prestação do serviço essencial, associada à precariedade estrutural da rede, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juízo de origem já determinou a substituição dos postes de madeira por postes de concreto, medida estrutural que enfrenta a causa das oscilações e visa à estabilização do serviço.

  2. O ordenamento jurídico não exige ausência absoluta de oscilações, mas a manutenção dos níveis de tensão dentro dos padrões fixados pela ANEEL, sendo inviável impor obrigação genérica de fornecimento “sem oscilações”.

  3. A imposição de nova obrigação autônoma, com prazo exíguo e conteúdo impreciso, revela-se redundante e de difícil aferição objetiva, pois a concessionária permanece vinculada aos deveres legais e regulatórios de regularidade, continuidade, eficiência e segurança.

  4. A energia elétrica constitui serviço público essencial, devendo ser prestado de forma adequada, nos termos do art. 175 da CF, da Lei nº 8.987/95 e do art. 22 do CDC.

  5. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, inexistindo demonstração de excludente de responsabilidade.

  6. A prova dos autos evidencia instabilidade persistente no fornecimento e precariedade da infraestrutura, com utilização de postes de madeira deteriorados, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.

  7. A falha reiterada na prestação de serviço essencial, associada a risco à segurança e comprometimento das condições mínimas de bem-estar, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de sofrimento psíquico específico.

  8. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a coerência com demandas conexas, nas quais esta Corte fixou o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A imposição de obrigação genérica de fornecimento de energia elétrica “sem oscilações” é indevida quando já determinada medida estrutural apta a sanar a causa da instabilidade, devendo o serviço observar os padrões técnicos fixados pela ANEEL.

  2. A falha reiterada e estrutural na prestação de serviço público essencial de energia elétrica, evidenciada por precariedade da rede e oscilações persistentes, configura dano moral in re ipsa.

  3. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a coerência com casos conexos de idêntica situação fática e jurídica.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º, e art. 175; Lei nº 8.987/95; CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 1.012 e 1.013.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1.059.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800415-20.2022.8.18.0060
Origem: 
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DO NASCIMENTO LIMA 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA PEREIRA DO NASCIMENTO LIMA, parte autora na ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar que a requerida realizasse, no prazo de até seis meses, a substituição dos postes de madeira por postes de concreto no povoado “Massapê”, município de Luzilândia, sob pena de multa diária, concedendo tutela provisória para efetivação da medida, e condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, não restou demonstrada a ocorrência de abalo moral indenizável, por ausência de comprovação de prejuízo concreto ou de fato extraordinário apto a violar direito da personalidade.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deixou de apreciar integralmente o pedido de obrigação de fazer, especialmente quanto à determinação de prestação do serviço de energia elétrica de forma contínua e sem oscilações, nos termos do art. 22 do CDC. Requer a concessão de tutela de urgência para assegurar a regularidade do fornecimento, alegando que as oscilações foram reconhecidas pelo próprio juízo de origem. Aduz, ainda, que os danos morais restaram configurados diante da má prestação do serviço essencial, da situação de risco decorrente dos postes de madeira deteriorados e das constantes oscilações de energia, defendendo que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo prescindível a demonstração de culpa.

Em suas contrarrazões, a parte apelada defende, em síntese, a manutenção da sentença, sustentando que não restaram comprovados os requisitos necessários à configuração do dano moral, notadamente a demonstração de prejuízo concreto ou de circunstância excepcional que ultrapasse mero aborrecimento. Afirma que não houve comprovação de falha relevante e contínua no fornecimento de energia, nem registro de reclamações administrativas aptas a demonstrar omissão da concessionária, destacando que eventuais interrupções são inerentes à atividade e não configuram, por si sós, dano moral indenizável.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO

DA PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO (FORNECIMENTO SEM OSCILAÇÕES)

A parte apelante requer, em sede recursal, a imposição de obrigação de fazer consistente na determinação para que a concessionária regularize o fornecimento de energia elétrica, de modo que o serviço seja prestado sem oscilações, de forma contínua, regular, eficiente e segura, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.

No caso dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau já reconheceu a precariedade da infraestrutura da rede, determinando a substituição dos postes de madeira por postes de concreto, providência que ataca diretamente a causa estrutural das oscilações narradas. Trata-se de medida corretiva de natureza técnica, voltada precisamente à estabilização e melhoria da qualidade do serviço.

A determinação genérica para fornecimento “sem oscilações”, tal como formulada, exige cautela. Isso porque o sistema de distribuição de energia elétrica, por sua própria natureza, está sujeito a variações operacionais toleráveis, dentro dos padrões fixados pela ANEEL, não sendo juridicamente viável impor obrigação absoluta de inexistência de qualquer oscilação. O que o ordenamento exige é a manutenção dos níveis de tensão dentro dos limites regulamentares, e não a eliminação integral de flutuações inerentes ao serviço.

Ademais, a imposição de prazo exíguo (30 dias) para “regularização plena” pode se revelar tecnicamente incompatível, especialmente quando a própria sentença fixou prazo mais dilatado para a substituição dos postes, providência estrutural que demanda planejamento operacional.

Todavia, isso não significa desamparo da parte consumidora. A obrigação de fazer já imposta (substituição dos postes) implicitamente visa à regularização e estabilização do serviço, sendo desnecessária nova condenação com conteúdo redundante ou de difícil mensuração objetiva.

Nesse contexto, mostra-se mais adequado compreender que o cumprimento da obrigação estrutural já determinada deverá ocorrer em observância aos padrões de qualidade e continuidade do serviço estabelecidos pela ANEEL, permanecendo a concessionária vinculada aos deveres legais e regulatórios que regem a atividade.

Por conseguinte, não se revela necessária a imposição de nova obrigação autônoma e genérica, tampouco a fixação de multa diária nos moldes pretendidos, sobretudo diante da ausência de parâmetro técnico preciso para aferição de eventual descumprimento (“oscilações”).

 

DOS DANOS MORAIS

Quanto a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da reconhecida falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica. Inicialmente, cumpre assentar premissa inafastável: a energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à vida digna, à saúde, à segurança e ao regular desenvolvimento das atividades cotidianas.

A Constituição Federal (art. 175) e a Lei nº 8.987/95 impõem às concessionárias o dever de prestar serviço adequado, entendido como aquele que atende às condições de regularidade, continuidade, eficiência e segurança. No mesmo sentido, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor determina que os serviços essenciais devem ser fornecidos de forma contínua e eficiente.

No caso concreto, a própria sentença reconheceu a deficiência estrutural da rede, evidenciada pela utilização de postes de madeira em estado precário, bem como a existência de oscilações no fornecimento, circunstâncias que motivaram a condenação da concessionária na obrigação de fazer consistente na substituição dos postes. Tal reconhecimento judicial revela que o serviço não vinha sendo prestado dentro dos padrões mínimos de adequação e segurança exigidos pelo ordenamento jurídico.

A responsabilidade civil da concessionária, na hipótese, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, bastando à parte consumidora comprovar o dano e o nexo causal entre este e a falha do serviço. Não se exige a demonstração de culpa, sendo ônus da fornecedora comprovar eventual excludente de responsabilidade, o que não se verificou.

Superada essa premissa, impõe-se analisar se os fatos narrados ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que nem toda interrupção ou oscilação de energia elétrica gera, automaticamente, dano moral; todavia, reconhece-se a indenização quando demonstrada situação que extrapole o desconforto trivial, notadamente em casos de reiteradas falhas, precariedade prolongada, risco à segurança, ou quando o contexto fático evidencie afronta à dignidade do consumidor.

E é precisamente essa a hipótese dos autos.

A prova coligida evidencia quadro de instabilidade persistente, associada à precariedade dos equipamentos que sustentam a rede elétrica. A manutenção de postes de madeira envelhecidos, desgastados e improvisadamente amarrados, conforme registros fotográficos constantes dos autos, não representa mero detalhe técnico, mas sim elemento revelador de risco concreto, apto a comprometer não apenas a qualidade do serviço, mas também a segurança dos usuários.

A oscilação frequente no fornecimento de energia elétrica compromete o funcionamento regular de eletrodomésticos essenciais, prejudica a conservação de alimentos, afeta o repouso, o conforto térmico, a higiene e a própria organização da vida doméstica. Em regiões de clima notoriamente quente, como o Estado do Piauí, tais falhas assumem gravidade ainda maior, pois interferem diretamente em condições mínimas de bem-estar e salubridade.

Não se ignora que o sistema elétrico está sujeito a eventos fortuitos. Contudo, o que se observa não é episódio isolado, mas situação estruturalmente inadequada, cuja persistência foi suficientemente relevante para justificar condenação judicial em obrigação de fazer. A permanência prolongada dessa condição configura verdadeira violação ao dever de prestação adequada do serviço público, frustrando legítima expectativa do consumidor.

Nesse contexto, o dano moral decorre in re ipsa, pois a experiência comum revela que a submissão contínua a serviço essencial prestado de forma precária e instável gera angústia, insegurança, frustração e desgaste emocional que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Não se exige que a parte demonstre sofrimento psíquico extraordinário ou abalo psicológico clinicamente comprovado. A própria natureza da ofensa, falha reiterada em serviço essencial, já é suficiente para caracterizar o prejuízo extrapatrimonial.

A negativa de indenização, diante desse cenário, implicaria esvaziamento do caráter pedagógico e compensatório da responsabilidade civil, além de relativizar indevidamente o dever das concessionárias de observar padrões mínimos de eficiência e continuidade.

Ademais, cumpre destacar que a condenação em obrigação de fazer, embora necessária, não possui natureza substitutiva da reparação moral. A regularização futura do serviço não neutraliza os transtornos já suportados. A tutela específica corrige o problema estrutural; a indenização moral compensa a lesão já consumada.

Portanto, evidenciada a falha do serviço, o nexo causal e a repercussão que ultrapassa o mero aborrecimento, impõe-se o reconhecimento do dano moral indenizável.

Reconhecida a ocorrência do dano moral, a fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da falha na prestação do serviço, a extensão do dano e as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. O arbitramento não pode implicar enriquecimento sem causa, nem resultar em quantia irrisória que esvazie o caráter educativo da condenação.

Compulsados os autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau reconheceu a conexão entre o presente feito (Processo nº 0800415-20.2022.8.18.0060) e os processos nº 0800417-87.2022.8.18.0060, nº 0800420-42.2022.8.18.0060, nº 0800422-12.2022.8.18.0060 e nº 0800416-05.2022.8.18.0060, em razão da identidade de objeto e causa de pedir, conforme Despacho de ID 22749877. Ressalte-se que, no julgamento do recurso de apelação interposto no processo nº 0800416-05.2022.8.18.0060, causa conexa à presente, esta Corte fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

Diante da similitude fática e jurídica entre as demandas conexas, impõe-se, por razões de coerência, isonomia e segurança jurídica, a adoção do mesmo parâmetro indenizatório. Assim, mostra-se adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo suportado e atender ao caráter pedagógico da medida.



DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença exclusivamente no capítulo dos danos morais, condenando a parte apelada ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).

No mais, mantenho incólume a sentença quanto à obrigação de fazer, especialmente no tocante à substituição dos postes de madeira por postes de concreto, por se tratar de medida adequada à melhoria da qualidade e estabilidade do fornecimento de energia elétrica.

Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059do STJ. 

Intimem-se as partes. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 


É o voto. 




Teresina/PI, data da assinatura digital. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800415-20.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

ANTONIA PEREIRA DO NASCIMENTO LIMA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/03/2026