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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800415-20.2022.8.18.0060
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÕES REITERADAS. PRECARIEDADE DA INFRAESTRUTURA. POSTES DE MADEIRA DETERIORADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA À COERÊNCIA COM CASOS CONEXOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º, e art. 175; Lei nº 8.987/95; CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1.059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800415-20.2022.8.18.0060
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA PEREIRA DO NASCIMENTO LIMA, parte autora na ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar que a requerida realizasse, no prazo de até seis meses, a substituição dos postes de madeira por postes de concreto no povoado “Massapê”, município de Luzilândia, sob pena de multa diária, concedendo tutela provisória para efetivação da medida, e condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, não restou demonstrada a ocorrência de abalo moral indenizável, por ausência de comprovação de prejuízo concreto ou de fato extraordinário apto a violar direito da personalidade. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deixou de apreciar integralmente o pedido de obrigação de fazer, especialmente quanto à determinação de prestação do serviço de energia elétrica de forma contínua e sem oscilações, nos termos do art. 22 do CDC. Requer a concessão de tutela de urgência para assegurar a regularidade do fornecimento, alegando que as oscilações foram reconhecidas pelo próprio juízo de origem. Aduz, ainda, que os danos morais restaram configurados diante da má prestação do serviço essencial, da situação de risco decorrente dos postes de madeira deteriorados e das constantes oscilações de energia, defendendo que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo prescindível a demonstração de culpa. Em suas contrarrazões, a parte apelada defende, em síntese, a manutenção da sentença, sustentando que não restaram comprovados os requisitos necessários à configuração do dano moral, notadamente a demonstração de prejuízo concreto ou de circunstância excepcional que ultrapasse mero aborrecimento. Afirma que não houve comprovação de falha relevante e contínua no fornecimento de energia, nem registro de reclamações administrativas aptas a demonstrar omissão da concessionária, destacando que eventuais interrupções são inerentes à atividade e não configuram, por si sós, dano moral indenizável. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. VOTO DA PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO (FORNECIMENTO SEM OSCILAÇÕES) A parte apelante requer, em sede recursal, a imposição de obrigação de fazer consistente na determinação para que a concessionária regularize o fornecimento de energia elétrica, de modo que o serviço seja prestado sem oscilações, de forma contínua, regular, eficiente e segura, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. No caso dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau já reconheceu a precariedade da infraestrutura da rede, determinando a substituição dos postes de madeira por postes de concreto, providência que ataca diretamente a causa estrutural das oscilações narradas. Trata-se de medida corretiva de natureza técnica, voltada precisamente à estabilização e melhoria da qualidade do serviço. A determinação genérica para fornecimento “sem oscilações”, tal como formulada, exige cautela. Isso porque o sistema de distribuição de energia elétrica, por sua própria natureza, está sujeito a variações operacionais toleráveis, dentro dos padrões fixados pela ANEEL, não sendo juridicamente viável impor obrigação absoluta de inexistência de qualquer oscilação. O que o ordenamento exige é a manutenção dos níveis de tensão dentro dos limites regulamentares, e não a eliminação integral de flutuações inerentes ao serviço. Ademais, a imposição de prazo exíguo (30 dias) para “regularização plena” pode se revelar tecnicamente incompatível, especialmente quando a própria sentença fixou prazo mais dilatado para a substituição dos postes, providência estrutural que demanda planejamento operacional. Todavia, isso não significa desamparo da parte consumidora. A obrigação de fazer já imposta (substituição dos postes) implicitamente visa à regularização e estabilização do serviço, sendo desnecessária nova condenação com conteúdo redundante ou de difícil mensuração objetiva. Nesse contexto, mostra-se mais adequado compreender que o cumprimento da obrigação estrutural já determinada deverá ocorrer em observância aos padrões de qualidade e continuidade do serviço estabelecidos pela ANEEL, permanecendo a concessionária vinculada aos deveres legais e regulatórios que regem a atividade. Por conseguinte, não se revela necessária a imposição de nova obrigação autônoma e genérica, tampouco a fixação de multa diária nos moldes pretendidos, sobretudo diante da ausência de parâmetro técnico preciso para aferição de eventual descumprimento (“oscilações”).
DOS DANOS MORAIS Quanto a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da reconhecida falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica. Inicialmente, cumpre assentar premissa inafastável: a energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à vida digna, à saúde, à segurança e ao regular desenvolvimento das atividades cotidianas. A Constituição Federal (art. 175) e a Lei nº 8.987/95 impõem às concessionárias o dever de prestar serviço adequado, entendido como aquele que atende às condições de regularidade, continuidade, eficiência e segurança. No mesmo sentido, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor determina que os serviços essenciais devem ser fornecidos de forma contínua e eficiente. No caso concreto, a própria sentença reconheceu a deficiência estrutural da rede, evidenciada pela utilização de postes de madeira em estado precário, bem como a existência de oscilações no fornecimento, circunstâncias que motivaram a condenação da concessionária na obrigação de fazer consistente na substituição dos postes. Tal reconhecimento judicial revela que o serviço não vinha sendo prestado dentro dos padrões mínimos de adequação e segurança exigidos pelo ordenamento jurídico. A responsabilidade civil da concessionária, na hipótese, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, bastando à parte consumidora comprovar o dano e o nexo causal entre este e a falha do serviço. Não se exige a demonstração de culpa, sendo ônus da fornecedora comprovar eventual excludente de responsabilidade, o que não se verificou. Superada essa premissa, impõe-se analisar se os fatos narrados ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que nem toda interrupção ou oscilação de energia elétrica gera, automaticamente, dano moral; todavia, reconhece-se a indenização quando demonstrada situação que extrapole o desconforto trivial, notadamente em casos de reiteradas falhas, precariedade prolongada, risco à segurança, ou quando o contexto fático evidencie afronta à dignidade do consumidor. E é precisamente essa a hipótese dos autos. A prova coligida evidencia quadro de instabilidade persistente, associada à precariedade dos equipamentos que sustentam a rede elétrica. A manutenção de postes de madeira envelhecidos, desgastados e improvisadamente amarrados, conforme registros fotográficos constantes dos autos, não representa mero detalhe técnico, mas sim elemento revelador de risco concreto, apto a comprometer não apenas a qualidade do serviço, mas também a segurança dos usuários. A oscilação frequente no fornecimento de energia elétrica compromete o funcionamento regular de eletrodomésticos essenciais, prejudica a conservação de alimentos, afeta o repouso, o conforto térmico, a higiene e a própria organização da vida doméstica. Em regiões de clima notoriamente quente, como o Estado do Piauí, tais falhas assumem gravidade ainda maior, pois interferem diretamente em condições mínimas de bem-estar e salubridade. Não se ignora que o sistema elétrico está sujeito a eventos fortuitos. Contudo, o que se observa não é episódio isolado, mas situação estruturalmente inadequada, cuja persistência foi suficientemente relevante para justificar condenação judicial em obrigação de fazer. A permanência prolongada dessa condição configura verdadeira violação ao dever de prestação adequada do serviço público, frustrando legítima expectativa do consumidor. Nesse contexto, o dano moral decorre in re ipsa, pois a experiência comum revela que a submissão contínua a serviço essencial prestado de forma precária e instável gera angústia, insegurança, frustração e desgaste emocional que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Não se exige que a parte demonstre sofrimento psíquico extraordinário ou abalo psicológico clinicamente comprovado. A própria natureza da ofensa, falha reiterada em serviço essencial, já é suficiente para caracterizar o prejuízo extrapatrimonial. A negativa de indenização, diante desse cenário, implicaria esvaziamento do caráter pedagógico e compensatório da responsabilidade civil, além de relativizar indevidamente o dever das concessionárias de observar padrões mínimos de eficiência e continuidade. Ademais, cumpre destacar que a condenação em obrigação de fazer, embora necessária, não possui natureza substitutiva da reparação moral. A regularização futura do serviço não neutraliza os transtornos já suportados. A tutela específica corrige o problema estrutural; a indenização moral compensa a lesão já consumada. Portanto, evidenciada a falha do serviço, o nexo causal e a repercussão que ultrapassa o mero aborrecimento, impõe-se o reconhecimento do dano moral indenizável. Reconhecida a ocorrência do dano moral, a fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da falha na prestação do serviço, a extensão do dano e as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. O arbitramento não pode implicar enriquecimento sem causa, nem resultar em quantia irrisória que esvazie o caráter educativo da condenação. Compulsados os autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau reconheceu a conexão entre o presente feito (Processo nº 0800415-20.2022.8.18.0060) e os processos nº 0800417-87.2022.8.18.0060, nº 0800420-42.2022.8.18.0060, nº 0800422-12.2022.8.18.0060 e nº 0800416-05.2022.8.18.0060, em razão da identidade de objeto e causa de pedir, conforme Despacho de ID 22749877. Ressalte-se que, no julgamento do recurso de apelação interposto no processo nº 0800416-05.2022.8.18.0060, causa conexa à presente, esta Corte fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Diante da similitude fática e jurídica entre as demandas conexas, impõe-se, por razões de coerência, isonomia e segurança jurídica, a adoção do mesmo parâmetro indenizatório. Assim, mostra-se adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo suportado e atender ao caráter pedagógico da medida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença exclusivamente no capítulo dos danos morais, condenando a parte apelada ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). No mais, mantenho incólume a sentença quanto à obrigação de fazer, especialmente no tocante à substituição dos postes de madeira por postes de concreto, por se tratar de medida adequada à melhoria da qualidade e estabilidade do fornecimento de energia elétrica. Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059do STJ. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800415-20.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorANTONIA PEREIRA DO NASCIMENTO LIMA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/03/2026