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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761248-74.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES JUDICIAIS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA DE RECEBER E DAR QUITAÇÃO. PROVIMENTO TJ/PI Nº 186/2025, ART. 108-A. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO EM NOME DA PARTE BENEFICIÁRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS COM PEDIDO DE DESTAQUE HOMOLOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 105; Provimento TJ/PI nº 186/2025, art. 108-A.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria do Socorro Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do cumprimento de sentença nº 0812529-42.2022.8.18.0140, que determinou a expedição de alvará judicial para levantamento de valores incontroversos exclusivamente em nome da parte exequente, a serem transferidos para conta bancária de sua titularidade, nos termos do art. 108-A do Provimento TJ/PI nº 186/2025. Conforme se extrai da decisão recorrida (ID 77725258), o magistrado de origem consignou expressamente que o levantamento do valor incontroverso deveria ocorrer em nome da parte exequente e em conta de sua titularidade, afastando a possibilidade de expedição de alvará diretamente em nome do patrono. Inconformada, sustenta a agravante que outorgou poderes específicos ao seu advogado para receber e dar quitação, invocando o art. 105 do Código de Processo Civil. Aduz que os honorários contratuais possuem natureza alimentar e que a decisão agravada teria limitado indevidamente o direito do causídico ao levantamento direto dos valores. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para autorizar a expedição de alvará em nome do advogado. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática (ID 28843127), sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, destacando-se a natureza genérica da procuração acostada aos autos e a incidência do art. 108-A do Provimento TJ/PI nº 186/2025. Apresentadas contrarrazões pelo agravado, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO 1. Da admissibilidade O recurso é tempestivo, adequado à espécie e foi interposto por parte legítima, estando dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça deferida à agravante. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Passo ao exame do mérito.
2. Do mérito A controvérsia recursal concentra-se em definir se é juridicamente possível determinar a expedição de alvará judicial, no âmbito de cumprimento de sentença, para levantamento de valores diretamente em nome do advogado da parte exequente, com fundamento em procuração contendo a cláusula de “receber e dar quitação”, quando a decisão recorrida, amparada no art. 108-A do Provimento TJ/PI nº 186/2025, impõe que o levantamento ocorra exclusivamente em nome da parte beneficiária, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade. Conforme documentado nos autos, o Juízo de origem foi explícito ao estabelecer que o alvará deveria ser expedido em nome da exequente, com destinação a conta de sua titularidade, exatamente como dispõe a disciplina administrativa do Tribunal. A decisão, portanto, não resultou de opção arbitrária, mas de aplicação direta de norma interna voltada à segurança na liberação de valores judicialmente depositados. A agravante sustenta que a procuração outorgada ao patrono conteria poderes específicos aptos a autorizar o levantamento em seu nome, invocando o art. 105 do Código de Processo Civil. De fato, o dispositivo exige cláusula específica para o ato de receber e dar quitação. Todavia, a interpretação não pode ser puramente literal, devendo ser realizada de forma sistemática e teleológica, em harmonia com as normas que disciplinam a prática dos atos executivos e a gestão de valores sob custódia judicial. A análise da procuração acostada revela instrumento de caráter genérico, conferindo amplos poderes para o foro, inclusive com menção à possibilidade de receber valores, mas sem individualização do processo em curso nem autorização expressa e delimitada para levantamento de valores judiciais em nome do advogado, em substituição à titularidade da parte. Essa circunstância, inclusive, foi destacada na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo deste Agravo, ao consignar o caráter genérico do mandato e a ausência de especificação quanto à execução, ao processo e ao destaque de honorários . À luz de uma interpretação sistemática do art. 105 do CPC, a cláusula de receber e dar quitação autoriza o advogado a praticar atos negociais em nome do cliente, mas não impõe ao juízo o dever absoluto de expedir alvará diretamente em favor do patrono, sobretudo quando norma administrativa específica disciplina o procedimento de levantamento de valores. A compatibilização entre o poder de representação processual e o dever institucional de cautela conduz à conclusão de que o magistrado não está vinculado a expedir o alvará em nome do advogado quando inexistem poderes individualizados e documentação apta a demonstrar, de modo inequívoco, o direito ao destaque imediato. Nesse contexto, o art. 108-A do Provimento TJ/PI nº 186/2025 estabelece que o alvará de levantamento deve ser expedido em nome da parte beneficiária, com transferência para conta bancária de sua titularidade . A finalidade da norma é conferir maior segurança jurídica à liberação de valores, prevenindo desvios indevidos e assegurando que o crédito judicial seja entregue ao seu titular originário. Trata-se de regra administrativa legítima, fundada no poder de auto-organização do Tribunal e no dever de cautela na gestão de valores depositados judicialmente. A interpretação teleológica do provimento evidencia que não há vedação absoluta ao destaque de honorários. O que se exige é a apresentação de documentação robusta e poderes específicos, ou o manejo de requerimento próprio de reserva e homologação judicial, providências que, com base nas informações constantes dos autos, não foram devidamente demonstradas no caso concreto. Cumpre destacar, ademais, que o magistrado de primeiro grau, ao proferir a decisão agravada, atuou no exercício de seu poder geral de cautela, inerente à função jurisdicional, buscando assegurar a regularidade do processo executivo e a proteção dos interesses da parte exequente. Tal conduta encontra ressonância na jurisprudência pátria, que, em situações excepcionais, admite que o juízo adote medidas destinadas a coibir eventuais fraudes ou a garantir maior segurança na liberação de valores, ainda que isso implique a expedição do alvará em nome da própria parte. A atuação judicial, nesse cenário, não configura restrição indevida a direito do patrono, mas manifestação legítima do dever de prudência que orienta a condução da execução. No que concerne à natureza alimentar dos honorários advocatícios, é incontroverso que tais verbas, sejam contratuais ou sucumbenciais, ostentam essa qualidade, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o reconhecimento do caráter alimentar não afasta a observância das normas processuais e administrativas que regulam a forma de levantamento de valores judiciais. A natureza do crédito não converte automaticamente o advogado em titular do depósito judicial nem impõe a expedição direta do alvará em seu favor quando ausentes os requisitos formais exigidos. No caso concreto, não há prova de contrato de honorários acostado ao cumprimento de sentença com pedido formal de destaque previamente homologado pelo juízo de origem. Assim, a pretensão recursal carece de lastro probatório suficiente para afastar a incidência do provimento administrativo e a cautela adotada pelo magistrado. Diante desse panorama, não se identifica ilegalidade, teratologia ou abuso de poder aptos a justificar a reforma da decisão. Ao contrário, a medida adotada revela-se proporcional, adequada e alinhada com o dever de resguardar a segurança jurídica e a integridade do procedimento executivo. Ausente demonstração concreta de violação a direito ou de contrariedade manifesta à legislação aplicável, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.
3. Dispositivo Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 17/03/2026
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0761248-74.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratuais
AutorMARIA DO SOCORRO FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/03/2026