Acórdão de 2º Grau

Contratuais 0761248-74.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES JUDICIAIS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA DE RECEBER E DAR QUITAÇÃO. PROVIMENTO TJ/PI Nº 186/2025, ART. 108-A. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO EM NOME DA PARTE BENEFICIÁRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS COM PEDIDO DE DESTAQUE HOMOLOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a expedição de alvará judicial exclusivamente em nome da parte exequente, com transferência para conta bancária de sua titularidade, nos termos do art. 108-A do Provimento TJ/PI nº 186/2025, indeferindo o levantamento direto em nome do advogado, apesar de procuração com cláusula de “receber e dar quitação”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível determinar a expedição de alvará judicial, no cumprimento de sentença, diretamente em nome do advogado da parte exequente, com fundamento em procuração contendo cláusula de “receber e dar quitação”, em face de norma administrativa que impõe o levantamento exclusivamente em nome da parte beneficiária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 105 do CPC exige cláusula específica para o ato de receber e dar quitação, mas sua interpretação deve ser sistemática e teleológica, em consonância com as normas que disciplinam a prática de atos executivos e a gestão de valores sob custódia judicial. A procuração acostada possui caráter genérico, ainda que contenha menção à possibilidade de receber valores, não individualiza o processo nem confere autorização expressa e delimitada para levantamento de valores judiciais em nome do advogado, em substituição à titularidade da parte. A cláusula de receber e dar quitação autoriza a prática de atos negociais em nome do cliente, mas não impõe ao juízo o dever absoluto de expedir alvará diretamente em favor do patrono, especialmente quando há norma administrativa específica disciplinando o procedimento. O art. 108-A do Provimento TJ/PI nº 186/2025 determina que o alvará de levantamento seja expedido em nome da parte beneficiária, com transferência para conta bancária de sua titularidade, visando assegurar maior segurança jurídica e prevenir desvios indevidos. O destaque de honorários não é vedado, mas exige documentação robusta, poderes específicos ou requerimento próprio de reserva e homologação judicial, providências não demonstradas no caso concreto. O magistrado atua no exercício do poder geral de cautela ao determinar a expedição do alvará em nome da parte, a fim de resguardar a regularidade do processo executivo e a segurança na liberação de valores. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não afasta a observância das normas processuais e administrativas que regulam a forma de levantamento de valores judiciais, nem converte automaticamente o advogado em titular do depósito. A ausência de contrato de honorários juntado ao cumprimento de sentença com pedido formal de destaque previamente homologado impede o afastamento da norma administrativa e da cautela adotada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula de “receber e dar quitação” prevista no art. 105 do CPC não impõe ao juízo o dever de expedir alvará diretamente em nome do advogado quando norma administrativa determina o levantamento em nome da parte beneficiária. A expedição de alvará em nome da parte, nos termos de provimento administrativo do tribunal, constitui exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado. O destaque de honorários advocatícios depende de poderes específicos e de documentação idônea, com pedido formal de reserva ou homologação judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 105; Provimento TJ/PI nº 186/2025, art. 108-A. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761248-74.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761248-74.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES JUDICIAIS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA DE RECEBER E DAR QUITAÇÃO. PROVIMENTO TJ/PI Nº 186/2025, ART. 108-A. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO EM NOME DA PARTE BENEFICIÁRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS COM PEDIDO DE DESTAQUE HOMOLOGADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a expedição de alvará judicial exclusivamente em nome da parte exequente, com transferência para conta bancária de sua titularidade, nos termos do art. 108-A do Provimento TJ/PI nº 186/2025, indeferindo o levantamento direto em nome do advogado, apesar de procuração com cláusula de “receber e dar quitação”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível determinar a expedição de alvará judicial, no cumprimento de sentença, diretamente em nome do advogado da parte exequente, com fundamento em procuração contendo cláusula de “receber e dar quitação”, em face de norma administrativa que impõe o levantamento exclusivamente em nome da parte beneficiária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 105 do CPC exige cláusula específica para o ato de receber e dar quitação, mas sua interpretação deve ser sistemática e teleológica, em consonância com as normas que disciplinam a prática de atos executivos e a gestão de valores sob custódia judicial.

  2. A procuração acostada possui caráter genérico, ainda que contenha menção à possibilidade de receber valores, não individualiza o processo nem confere autorização expressa e delimitada para levantamento de valores judiciais em nome do advogado, em substituição à titularidade da parte.

  3. A cláusula de receber e dar quitação autoriza a prática de atos negociais em nome do cliente, mas não impõe ao juízo o dever absoluto de expedir alvará diretamente em favor do patrono, especialmente quando há norma administrativa específica disciplinando o procedimento.

  4. O art. 108-A do Provimento TJ/PI nº 186/2025 determina que o alvará de levantamento seja expedido em nome da parte beneficiária, com transferência para conta bancária de sua titularidade, visando assegurar maior segurança jurídica e prevenir desvios indevidos.

  5. O destaque de honorários não é vedado, mas exige documentação robusta, poderes específicos ou requerimento próprio de reserva e homologação judicial, providências não demonstradas no caso concreto.

  6. O magistrado atua no exercício do poder geral de cautela ao determinar a expedição do alvará em nome da parte, a fim de resguardar a regularidade do processo executivo e a segurança na liberação de valores.

  7. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não afasta a observância das normas processuais e administrativas que regulam a forma de levantamento de valores judiciais, nem converte automaticamente o advogado em titular do depósito.

  8. A ausência de contrato de honorários juntado ao cumprimento de sentença com pedido formal de destaque previamente homologado impede o afastamento da norma administrativa e da cautela adotada pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A cláusula de “receber e dar quitação” prevista no art. 105 do CPC não impõe ao juízo o dever de expedir alvará diretamente em nome do advogado quando norma administrativa determina o levantamento em nome da parte beneficiária.

  2. A expedição de alvará em nome da parte, nos termos de provimento administrativo do tribunal, constitui exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado.

  3. O destaque de honorários advocatícios depende de poderes específicos e de documentação idônea, com pedido formal de reserva ou homologação judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 105; Provimento TJ/PI nº 186/2025, art. 108-A.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria do Socorro Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do cumprimento de sentença nº 0812529-42.2022.8.18.0140, que determinou a expedição de alvará judicial para levantamento de valores incontroversos exclusivamente em nome da parte exequente, a serem transferidos para conta bancária de sua titularidade, nos termos do art. 108-A do Provimento TJ/PI nº 186/2025.

Conforme se extrai da decisão recorrida (ID 77725258), o magistrado de origem consignou expressamente que o levantamento do valor incontroverso deveria ocorrer em nome da parte exequente e em conta de sua titularidade, afastando a possibilidade de expedição de alvará diretamente em nome do patrono.

Inconformada, sustenta a agravante que outorgou poderes específicos ao seu advogado para receber e dar quitação, invocando o art. 105 do Código de Processo Civil. Aduz que os honorários contratuais possuem natureza alimentar e que a decisão agravada teria limitado indevidamente o direito do causídico ao levantamento direto dos valores.

Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para autorizar a expedição de alvará em nome do advogado.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática (ID 28843127), sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, destacando-se a natureza genérica da procuração acostada aos autos e a incidência do art. 108-A do Provimento TJ/PI nº 186/2025.

Apresentadas contrarrazões pelo agravado, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 1. Da admissibilidade

O recurso é tempestivo, adequado à espécie e foi interposto por parte legítima, estando dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça deferida à agravante. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

Passo ao exame do mérito.

 

2. Do mérito

A controvérsia recursal concentra-se em definir se é juridicamente possível determinar a expedição de alvará judicial, no âmbito de cumprimento de sentença, para levantamento de valores diretamente em nome do advogado da parte exequente, com fundamento em procuração contendo a cláusula de “receber e dar quitação”, quando a decisão recorrida, amparada no art. 108-A do Provimento TJ/PI nº 186/2025, impõe que o levantamento ocorra exclusivamente em nome da parte beneficiária, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade.

Conforme documentado nos autos, o Juízo de origem foi explícito ao estabelecer que o alvará deveria ser expedido em nome da exequente, com destinação a conta de sua titularidade, exatamente como dispõe a disciplina administrativa do Tribunal. A decisão, portanto, não resultou de opção arbitrária, mas de aplicação direta de norma interna voltada à segurança na liberação de valores judicialmente depositados.

A agravante sustenta que a procuração outorgada ao patrono conteria poderes específicos aptos a autorizar o levantamento em seu nome, invocando o art. 105 do Código de Processo Civil. De fato, o dispositivo exige cláusula específica para o ato de receber e dar quitação. Todavia, a interpretação não pode ser puramente literal, devendo ser realizada de forma sistemática e teleológica, em harmonia com as normas que disciplinam a prática dos atos executivos e a gestão de valores sob custódia judicial.

A análise da procuração acostada revela instrumento de caráter genérico, conferindo amplos poderes para o foro, inclusive com menção à possibilidade de receber valores, mas sem individualização do processo em curso nem autorização expressa e delimitada para levantamento de valores judiciais em nome do advogado, em substituição à titularidade da parte. 

Essa circunstância, inclusive, foi destacada na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo deste Agravo, ao consignar o caráter genérico do mandato e a ausência de especificação quanto à execução, ao processo e ao destaque de honorários .

À luz de uma interpretação sistemática do art. 105 do CPC, a cláusula de receber e dar quitação autoriza o advogado a praticar atos negociais em nome do cliente, mas não impõe ao juízo o dever absoluto de expedir alvará diretamente em favor do patrono, sobretudo quando norma administrativa específica disciplina o procedimento de levantamento de valores. 

A compatibilização entre o poder de representação processual e o dever institucional de cautela conduz à conclusão de que o magistrado não está vinculado a expedir o alvará em nome do advogado quando inexistem poderes individualizados e documentação apta a demonstrar, de modo inequívoco, o direito ao destaque imediato.

Nesse contexto, o art. 108-A do Provimento TJ/PI nº 186/2025 estabelece que o alvará de levantamento deve ser expedido em nome da parte beneficiária, com transferência para conta bancária de sua titularidade . A finalidade da norma é conferir maior segurança jurídica à liberação de valores, prevenindo desvios indevidos e assegurando que o crédito judicial seja entregue ao seu titular originário. Trata-se de regra administrativa legítima, fundada no poder de auto-organização do Tribunal e no dever de cautela na gestão de valores depositados judicialmente.

A interpretação teleológica do provimento evidencia que não há vedação absoluta ao destaque de honorários. O que se exige é a apresentação de documentação robusta e poderes específicos, ou o manejo de requerimento próprio de reserva e homologação judicial, providências que, com base nas informações constantes dos autos, não foram devidamente demonstradas no caso concreto.

Cumpre destacar, ademais, que o magistrado de primeiro grau, ao proferir a decisão agravada, atuou no exercício de seu poder geral de cautela, inerente à função jurisdicional, buscando assegurar a regularidade do processo executivo e a proteção dos interesses da parte exequente. Tal conduta encontra ressonância na jurisprudência pátria, que, em situações excepcionais, admite que o juízo adote medidas destinadas a coibir eventuais fraudes ou a garantir maior segurança na liberação de valores, ainda que isso implique a expedição do alvará em nome da própria parte. 

A atuação judicial, nesse cenário, não configura restrição indevida a direito do patrono, mas manifestação legítima do dever de prudência que orienta a condução da execução.

No que concerne à natureza alimentar dos honorários advocatícios, é incontroverso que tais verbas, sejam contratuais ou sucumbenciais, ostentam essa qualidade, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o reconhecimento do caráter alimentar não afasta a observância das normas processuais e administrativas que regulam a forma de levantamento de valores judiciais. A natureza do crédito não converte automaticamente o advogado em titular do depósito judicial nem impõe a expedição direta do alvará em seu favor quando ausentes os requisitos formais exigidos.

No caso concreto, não há prova de contrato de honorários acostado ao cumprimento de sentença com pedido formal de destaque previamente homologado pelo juízo de origem. Assim, a pretensão recursal carece de lastro probatório suficiente para afastar a incidência do provimento administrativo e a cautela adotada pelo magistrado.

 Diante desse panorama, não se identifica ilegalidade, teratologia ou abuso de poder aptos a justificar a reforma da decisão. Ao contrário, a medida adotada revela-se proporcional, adequada e alinhada com o dever de resguardar a segurança jurídica e a integridade do procedimento executivo. 

Ausente demonstração concreta de violação a direito ou de contrariedade manifesta à legislação aplicável, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.

 

3. Dispositivo 

Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0761248-74.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratuais

Autor

MARIA DO SOCORRO FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2026