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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764112-85.2025.8.18.0000
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 6% AO MÊS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. SÚMULA 379 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A TAXA DIÁRIA E SUA EQUIVALÊNCIA COM AS TAXAS MENSAL E ANUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, III, E 52 DO CDC. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 972 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese: A abusividade de juros moratórios superiores a 1% ao mês e a pactuação de capitalização diária sem informação clara acerca da taxa efetiva diária e sua equivalência com as taxas mensal e anual descaracterizam a mora e impedem a subsistência da liminar de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO SOCORRO FERREIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da [Vara de origem], nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., fundada em contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. A decisão agravada, deferiu a medida liminar pleiteada pela instituição financeira, determinando a busca e apreensão do veículo objeto do contrato, ao fundamento de que restou comprovada a constituição em mora da devedora fiduciante, mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no instrumento contratual, bem como diante da demonstração do inadimplemento das parcelas ajustadas, consolidando-se, em consequência, a posse e a propriedade resolúvel do bem em favor da credora fiduciária, caso não purgada a mora no prazo legal. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) a abusividade dos juros moratórios convencionados à taxa de 6% (seis por cento) ao mês, em afronta ao limite jurisprudencial de 1% ao mês; (ii) a ilegalidade da capitalização diária de juros, ante a ausência de estipulação clara da taxa diária e da correspondente equivalência com as taxas efetivas mensal e anual, em violação ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a descaracterização da mora, diante da incidência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, notadamente juros remuneratórios e capitalização, o que inviabilizaria a ação de busca e apreensão; (iv) a possibilidade de discussão das cláusulas contratuais como matéria de defesa na própria ação de busca e apreensão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; (v) que, embora tenha havido envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, tal circunstância não supre a inexistência de mora válida, diante da abusividade dos encargos exigidos; e (vi) a impenhorabilidade do veículo por ser bem necessário ao exercício de sua atividade profissional, requerendo o reconhecimento da extensão dessa proteção aos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo para cassar a liminar de busca e apreensão, julgando-se improcedente a ação originária, com a condenação do agravado ao pagamento das verbas sucumbenciais. Contraminuta apresentada por BANCO VOTORANTIM S.A., na qual sustenta, preliminarmente, a ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, ao argumento de inexistirem probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano irreparável. No mérito, defende: (i) a regularidade da capitalização de juros, porquanto expressamente pactuada, com indicação das taxas mensal e anual, nos termos da Súmula 539 do STJ; (ii) que eventual referência à capitalização diária se restringe aos encargos incidentes no período de inadimplemento, não havendo abusividade; (iii) que a eventual revisão de encargos não descaracteriza automaticamente a mora, sobretudo na ausência de depósito do valor incontroverso; (iv) a regular constituição em mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, conforme Tema 1.132 do STJ; (v) a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados, por não superarem significativamente a taxa média de mercado; e (vi) a inaplicabilidade da alegada impenhorabilidade, por se tratar de ação fundada em direito real de garantia, na qual a propriedade resolúvel do bem pertence à instituição financeira. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada. É o relatório.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. 2. Preliminares Não foram suscitadas preliminares. II.3. Do Mérito Recursal A controvérsia devolvida a este Colegiado circunscreve-se à aferição da higidez da decisão interlocutória que, nos autos da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, deferiu liminarmente a apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária celebrado entre MARIA DO SOCORRO FERREIRA e BANCO VOTORANTIM S.A., sob o fundamento de configuração da mora. Sustenta a agravante, em síntese, a abusividade dos juros moratórios fixados em 6% ao mês, a ilegalidade da capitalização diária sem adequada informação da taxa correspondente, a consequente descaracterização da mora e a impossibilidade de subsistência da medida liminar. A questão deve ser enfrentada sob o prisma conjugado do regime jurídico da alienação fiduciária em garantia, da proteção do consumidor e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo nos Temas repetitivos pertinentes. Inicialmente, quanto aos juros moratórios convencionados em 6% (seis por cento) ao mês, impõe-se reconhecer sua manifesta exorbitância. O art. 406 do Código Civil dispõe que, quando os juros moratórios não forem convencionados ou quando o forem sem taxa estipulada, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A interpretação sistemática conduz à limitação de 1% ao mês, conforme orientação sedimentada na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.” A jurisprudência da Corte Superior é inequívoca ao repelir cláusulas que estipulam juros moratórios superiores a tal patamar, quando inexistente autorização legal específica. Nesse sentido, no AgInt no AREsp 1.548.103/GO (DJe 14/12/2022), assentou-se que, fora das hipóteses expressamente previstas em lei, a taxa de juros moratórios não pode ultrapassar 1% ao mês: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE REVISÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. JUROS MORATÓRIOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA TAXA DE 5% AO DIA. REDUÇÃO PARA 1% AO MÊS. PRETENSÃO DE REFORMA. INCURSÃO NO MÉRITO QUE ESBARRA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO QUE, ADEMAIS, COADUNA-SE COM O DA SÚMULA Nº 379/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO CONHECIMENTO EM PARTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM CUJA EXTENSÃO NEGOU-SE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.2. Não há como modificar o entendimento da Corte estadual de que a taxa de juros moratórios pactuada se encontra manifestamente abusiva, sem transpor os obstáculos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.3. Declarada nula por abusividade a cláusula de juros de mora, considera-se a taxa não estipulada contratualmente, atraindo a incidência do art. 406 do CC.4. Quando a Súmula nº 379/STJ fala em legislação específica, pressupõe a existência de disposição legal prevendo expressamente limites distintos aos juros de mora em determinados contratos bancários. Fora dessas condições, a regra geral é que a taxa destes não pode ultrapassar 1% ao mês.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1548103 GO 2019/0213885-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) No caso concreto, a cláusula contratual intitulada “F – Encargos Moratórios” estipula “juros de atraso: 6,00% a.m pró-rata pelo período de atraso”, percentual que, à evidência, extrapola o limite legal e jurisprudencialmente tolerado, configurando vantagem exagerada em desfavor da consumidora, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. No que tange à capitalização diária de juros, embora seja pacífica a admissibilidade da capitalização em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ), tal permissão não exime a instituição financeira do dever de informação clara, precisa e ostensiva, corolário da boa-fé objetiva e da transparência contratual. O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de características, composição, preço e encargos. O art. 52, II, do mesmo diploma impõe que, nos contratos de crédito, sejam informados o montante dos juros de mora e a taxa efetiva anual de juros. O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp 2.024.575/RS (DJe 19/04/2023), firmou entendimento de que, na hipótese de pactuação de capitalização diária, é imprescindível que o contrato indique não apenas as taxas mensal e anual, mas também a taxa diária de juros e a equivalência entre elas, sob pena de violação ao dever de informação e consequente ilegalidade da cláusula. Em idêntica linha, o AgInt no AREsp 2.566.896/PR (DJe 02/09/2024) reconheceu que a ausência de indicação da taxa diária acarreta a descaracterização da mora. Colaciono: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) No instrumento contratual em análise, embora constem as taxas mensal (2,54% a.m.) e anual (35,10% a.a.), há referência à capitalização diária sem a correspondente explicitação da taxa diária efetiva ou da metodologia de conversão entre as taxas, o que inviabiliza ao consumidor a compreensão adequada do encargo assumido. Tal deficiência informacional compromete a validade da cláusula e evidencia afronta ao dever de transparência. Superada essa etapa, cumpre analisar as repercussões dessas ilegalidades na caracterização da mora. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.259/SP (Tema 972), distinguiu os encargos do período de normalidade contratual — juros remuneratórios e capitalização — dos encargos acessórios incidentes apenas na inadimplência. Firmou-se a tese de que a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora; todavia, a ilegalidade de encargos próprios da normalidade contratual pode afastá-la. Ademais, a Terceira Turma, no REsp 1.933.739/RS (DJe 17/06/2021), assentou que, reconhecida a descaracterização da mora, o pedido de busca e apreensão deve ser julgado improcedente, e não simplesmente extinto sem resolução do mérito. No caso sob exame, a estipulação de juros moratórios em patamar manifestamente abusivo, aliada à pactuação de capitalização diária sem informação adequada, compromete a higidez dos encargos incidentes na dinâmica contratual, afetando diretamente a exigibilidade do débito tal como apresentado pelo credor fiduciário. Não se trata de mera irregularidade acessória, mas de vício substancial apto a infirmar a constituição válida da mora. É certo que, nos termos do Tema 1.132 do STJ, a comprovação da mora prescinde da prova do recebimento da notificação extrajudicial, bastando o envio ao endereço indicado no contrato. Contudo, a regularidade formal da notificação não supre a ausência de mora substancial, quando os encargos exigidos revelam-se abusivos. No que concerne à impenhorabilidade do veículo necessário ao exercício profissional, o art. 833, V, do CPC estabelece que são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. A Terceira Turma do STJ, no REsp 2.173.633/PR (DJe 18/11/2024), reconheceu que essa proteção pode alcançar, reflexamente, os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, quando demonstrada a essencialidade do bem à atividade profissional. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DOS BENS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE AFETADOS À AQUISIÇÃO DO BEM IMPENHORÁVEL. IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de revisão e rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/8/2023 e concluso ao gabinete em 30/9/2024.2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) o veículo utilizado como ferramenta de trabalho é impenhorável; e b) é possível a penhora de direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia de bem, por si só, impenhorável.3. De acordo com o art. 833, V, do CPC, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. O referido dispositivo legal tem por finalidade resguardar o direito à subsistência do devedor, que não pode ser privado dos bens indispensáveis ao exercício de sua profissão.4. Em regra, o carro utilizado pelo devedor para o exercício de sua profissão é impenhorável, nos termos do art. 833, V, do CPC, ressalvadas as exceções previstas em lei. 5. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia.Precedentes.6. A intenção do devedor fiduciante, ao afetar o veículo ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda, senão apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, visando, desde logo, o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição da propriedade plena do bem ao seu patrimônio.7. Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem, de modo que, se este bem for necessário ao exercício da profissão, tais direitos aquisitivos estarão igualmente afetados à aquisição do bem impenhorável, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir, reflexamente, a garantia da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, ficando assim resguardado o direito do devedor à própria subsistência que o legislador buscou proteger.8. A impenhorabilidade do veículo necessário ao exercício da profissão se estende, de maneira reflexa, aos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia que tem por objeto o referido bem.9. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão estadual, a recorrente comprovou que utiliza o veículo em questão para o exercício de sua profissão, motivo pelo qual a impenhorabilidade deve se estender aos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária que tem por objeto o referido bem.10. Recurso especial provido para determinar o levantamento da penhora efetivada sobre os direitos aquisitivos do veículo Honda Fit EXL CVT, placa BEW 5144. (STJ - REsp: 2173633 PR 2024/0151191-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2024) Constando dos autos elementos que evidenciam o uso profissional do veículo por MARIA DO SOCORRO FERREIRA, reforça-se a necessidade de tutela proporcional e adequada, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. Diante de todo o exposto, impõe-se a reforma da decisão agravada. Reconhecida a descaracterização da mora, resta inviável a subsistência da liminar de busca e apreensão. Aplicável, ainda, a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, porquanto a matéria é exclusivamente de direito e encontra-se suficientemente instruída. III. DECISÃO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para cassar a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Teresina, 18/03/2026
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0764112-85.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorMARIA DO SOCORRO FERREIRA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação21/03/2026