Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804177-27.2024.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEPÓSITO COMPROVADO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. O apelante sustenta que restaram comprovadas a contratação e a transferência dos valores, pleiteando a improcedência dos pedidos. A parte apelada não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) a existência de relação contratual válida entre as partes; (ii) a repetição do indébito e a eventual compensação de valores efetivamente depositados; (iii) a caracterização do dano moral e o valor da indenização fixada. III. Razões de decidir 3. Inexistentes preliminares. 4. Não houve comprovação da regular contratação do empréstimo, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5. Configurada a ausência de prova da contratação, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Comprovado o depósito em favor da parte autora, impõe-se a compensação dos valores, conforme o art. 182 do Código Civil. 7. Os danos morais restaram caracterizados, sendo devidos diante da indevida utilização dos dados da autora e da realização de descontos indevidos. 8. Quantum indenizatório reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, à luz dos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e precedentes da 4ª Câmara Cível. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado enseja a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A prova de depósito realizado na conta da parte consumidora autoriza a compensação dos valores, com fundamento no art. 182 do Código Civil. 3. O dano moral é configurado diante da falha na prestação do serviço bancário e da indevida utilização de dados pessoais para contratação sem consentimento, sendo razoável sua fixação em R$ 2.000,00." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804177-27.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804177-27.2024.8.18.0140
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANTONIO DOS ANJOS VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: VANIA DOS SANTOS OLIVEIRA, SOLANGE MARIA DA SILVA BRITO, LARA JULIANA ARAUJO FREITAS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEPÓSITO COMPROVADO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. O apelante sustenta que restaram comprovadas a contratação e a transferência dos valores, pleiteando a improcedência dos pedidos. A parte apelada não apresentou contrarrazões.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia envolve:
(i) a existência de relação contratual válida entre as partes;
(ii) a repetição do indébito e a eventual compensação de valores efetivamente depositados;
(iii) a caracterização do dano moral e o valor da indenização fixada.

III. Razões de decidir
3. Inexistentes preliminares.
4. Não houve comprovação da regular contratação do empréstimo, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
5. Configurada a ausência de prova da contratação, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. Comprovado o depósito em favor da parte autora, impõe-se a compensação dos valores, conforme o art. 182 do Código Civil.
7. Os danos morais restaram caracterizados, sendo devidos diante da indevida utilização dos dados da autora e da realização de descontos indevidos.
8. Quantum indenizatório reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, à luz dos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e precedentes da 4ª Câmara Cível.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado enseja a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
2. A prova de depósito realizado na conta da parte consumidora autoriza a compensação dos valores, com fundamento no art. 182 do Código Civil.
3. O dano moral é configurado diante da falha na prestação do serviço bancário e da indevida utilização de dados pessoais para contratação sem consentimento, sendo razoável sua fixação em R$ 2.000,00."

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0804177-27.2024.8.18.0140) que move ANTÔNIO DOS ANJOS VIEIRA.

A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Antonio dos Anjos Vieira em face do Banco Pan S.A., para: 1. Declarar a inexistência da relação contratual alusiva ao empréstimo consignado objeto da presente demanda, reconhecendo-se, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com incidência de correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros legais a partir da citação; 2. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), também com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); 3. Determinar a compensação entre os valores eventualmente creditados na conta do autor (R$ 1.728,78) e as condenações ora fixadas, nos termos do art. 373, §1º, do Código Civil, para evitar o enriquecimento sem causa. 4. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ”

 

Irresignado com a sentença, o requerido, interpôs o presente recurso, onde alegou que restou comprovada a celebração do contrato e a transferência de valores, por isso, não há que se falar em procedência dos pedidos, para condenar em danos morais e materiais. Diante disso, requereu, ao final, o conhecimento eu provimento da presente apelação, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Intimada, a parte requerente, apresentou contrarrazões.

Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão (relator)

 

II – FUNDAMENTOS

II.1 Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2. Preliminares

Ausência de Interesse de Agir

Cumpre enfrentar a arguição, formulada pelo apelante, de falta de interesse de agir, na medida em que não há pretensão resistida, em razão da inexistência de pedido administrativo.

De saída, calha destacar que o interesse de agir é a condição para o exercício da ação associada à ideia de utilidade da persecução jurisdicional para se alcançar o bem da vida pretendido. Há, portanto, um desdobramento do interesse de agir em necessidade e adequação do manejo do Judiciário para a solução do conflito de interesse exsurgido das relações sociais.

No que toca à necessidade, é entendimento predominante que a regra, que comportam delimitadas exceções, é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa. Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis.

 

Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

 

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual

Nota-se, que o entendimento do supramencionado julgado, que a necessidade de requerimento administrativo seria para as ações cautelares de exibição de documentos e não nas ações que buscam declaração de nulidade do negócio jurídico, que é o objeto do presente apelo, ou seja, desnecessária apresentação de prévio requerimento administrativo para propositura da ação.

.

 

3. Mérito

 

O mérito do presente recurso gravita em torno da possibilidade da declaração da regularidade do empréstimo consignado questionado nos autos

 

3.1 Da inexistência de provas da contratação

No presente caso, o apelante, ora réu, não apresentou provas nos autos para comprovar que o autor/apelado tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo em dinheiro consignado em seu benefício previdenciário.

Nesta vertente, observa-se que o apelante não comprovou a existência do suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com o apelado.

Ora, é sabido que o ônus da prova da existência da relação jurídica entre as partes é dever do apelante/réu que tinha a obrigação de demonstrar a legitimidade para efetuar descontos no beneficio previdenciário do apelado, por meio da juntada, no momento processual adequado, da cópia do instrumento contratual.

Ressalte-se, mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Destarte, o art. 28 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, orienta que as instituições financeiras mantenham consigo os contratos firmados com os aposentados e pensionistas, a qual instrui que “a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito”.

Assim, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação.

Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que a apelada foi vítima de fraude.

Nesta senda, deve ser reformada a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, pelo fato de o apelante não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva realização do contrato.

 

3.2 Do dano material – a repetição do indébito

A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4. Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6. Sentença parcialmente reformada. ( Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023)

 

Portanto, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se faz a manutenção da condenação da parte requerida na devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte apelante, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.

 

3.3 Da existência de depósito

Embora não tenha havido regular contratação, houve a transferência dos valores respectivos, conforme demonstrado pelos extratos juntados pela parte recorrente.

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, aplicando-se, inclusive, o artigo 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam. Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

 

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATOS FIRMADOS COM INCAPAZ. NULIDADE. EFEITOS. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SUFICIÊNCIA DE PEDIDO SIMPLES CONSTANTE DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. É de se rejeitar a preliminar de sentença ultra petita, por ter a sentença, mesmo na ausência de reconvenção, determinado a restituição das partes ao estado anterior à avença, com restituição dos valores recebidos a título de empréstimo, abatidas as parcelas já pagas. A restituição das partes ao estado anterior é efeito natural da declaração da nulidade (ou da decretação da anulabilidade) do negócio jurídico, nos termos do art. 182 do Código Civil ("Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente"). Para se obter tal efeito, não há necessidade da reconvenção formal. Considerando que os valores recebidos pelo autor, a título de empréstimos, são consideravelmente maiores do que os valores pagos a título de amortização dos mesmos, também correta se mostrou a sentença ao não determinar a restituição dos valores descontados no contracheque do autor, mas simplesmente sua dedução do valor a ser restituído pelo autor, como conseqüência da nulidade dos negócios jurídicos realizados (empréstimos). PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054361092, Décima NonaCâmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/08/2013)

 

Portanto, embora o novo entendimento do STJ ser pela devolução em dobro das parcelas sem a necessidade de demonstração de má-fé apenas a partir da data de 30/03/2021, sendo que, antes dessa data devendo ser comprovada a má-fé da instituição financeira, observa-se, da análise dos autos, que se caracterizou a má-fé do banco apelante com a não juntada do contrato questionado nos autos, desse modo, mister se fazendo a devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte apelada

 

b) Do dano moral

O juízo de piso condenou a parte requerida em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Com efeito, esta 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados a condenação no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme se vê nos julgados abaixo:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei.

 

Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se a redução dos valores referentes aos danos morais, devendo ser reformada a sentença proferida pelo juizo de 1º grau, apenas quanto à condenação em danos morais, o qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Dos juros e correção monetária

Nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência.

Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.

Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.

Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:

 

(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:

(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).


4. DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível da parte requerida, para reduzir o valor dos danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo incólume os demais pontos da sentença.

No tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).

Quanto aos honorários, deixo de majorá-los, nos termos do Tema 1059 do STJ.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0804177-27.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIO DOS ANJOS VIEIRA

Publicação

18/03/2026