![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0756616-05.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 98 E ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§2º e 3º, e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa a precedentes específicos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0756616-05.2025.8.18.0000 Trata-se de Agravo Interno interposto por Cicero Soares de Melo Neto, em face de decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756616-05.2025.8.18.0000, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e concedeu ao autor o parcelamento das custas processuais. A decisão agravada, proferida no âmbito do agravo de instrumento, consignou que, embora o agravante tenha juntado documentação relativa aos seus rendimentos, tais elementos não se revelaram suficientes para demonstrar, de forma cabal, a alegada hipossuficiência econômica, destacando-se que a presunção decorrente da declaração de pobreza possui natureza relativa (ID.27993714). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática não observou o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Alega pelo não cabimento da multa em caso de improcedência. Afirma que aufere renda líquida mensal a qual não lhe permitiria arcar com custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para concessão da gratuidade da justiça (ID. 28686200). Nas contrarrazões, as partes agravadas sustentam a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Pedem o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, cinge-se a controvérsia da verificação da decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao agravante, que negara o referido benefício, facultando, todavia, o parcelamento das custas processuais. Pois bem. Inicialmente, dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Todavia, a presunção legal em comento ostenta natureza relativa, podendo ser suprida quando os elementos constantes dos autos revelarem capacidade contributiva incompatível com o benefício pleiteado. O § 2º do próprio art. 99 é expresso ao consignar: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.” O agravante afirma que não possui condições de pagar as custas judiciais do recurso sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família e junta aos autos contra cheques (id. 25132387 - Página 429 a 434) e extrato de conta bancária, mas que não são suficientes a demonstrar a presunção de hipossuficiência da parte. A mera alegação de que o pagamento das custas implicaria prejuízo ao sustento próprio e familiar não se mostra suficiente, quando desacompanhada de prova robusta da alegada insuficiência.
Dessa forma, inexistindo qualquer vício, omissão, contradição ou erro material, e estando a decisão agravada em perfeita harmonia com a legislação processual, impõe-se o desprovimento do agravo interno. Não merece acolhimento a alegação de não cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Tal pedido deve ser apreciado pela câmara quando do julgamento do presente recurso, conforme exposto no art. 1.021, § 4º, do CPC, a medida poderá ser aplicável pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, no caso de improcedência em votação unânime. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Sem custas e honorários.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 01/04/2026
|
|
0756616-05.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorCICERO SOARES DE MELO NETO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação01/04/2026