Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0000188-06.2012.8.18.0063


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização do seguro DPVAT em favor da vítima de acidente de trânsito, reconhecendo invalidez permanente e determinando o abatimento do valor pago administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão preenchidos os requisitos legais para a indenização por invalidez permanente no âmbito do seguro DPVAT; e (ii) saber se o valor devido deve observar a tabela legal, com dedução do montante já pago na via administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O seguro DPVAT tem natureza obrigatória e objetiva, bastando à vítima comprovar o acidente e o dano dele decorrente, sendo irrelevante a existência de relação jurídica prévia com a seguradora ou o pagamento do prêmio. A indenização por invalidez permanente exige prova técnica idônea, a qual foi produzida nos autos por meio de laudo pericial do Instituto de Medicina Legal, que atestou incapacidade permanente total (100%). Nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/1974, o valor da indenização deve observar a tabela legal aplicável à extensão da lesão, incidindo sobre o teto de R$ 13.500,00. Comprovado pagamento parcial na esfera administrativa, impõe-se a dedução do valor já recebido, evitando-se enriquecimento sem causa da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000188-06.2012.8.18.0063 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000188-06.2012.8.18.0063
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, ROSTAND INACIO DOS SANTOS, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: JOSAEL COSTA BISPO
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização do seguro DPVAT em favor da vítima de acidente de trânsito, reconhecendo invalidez permanente e determinando o abatimento do valor pago administrativamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão preenchidos os requisitos legais para a indenização por invalidez permanente no âmbito do seguro DPVAT; e (ii) saber se o valor devido deve observar a tabela legal, com dedução do montante já pago na via administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O seguro DPVAT tem natureza obrigatória e objetiva, bastando à vítima comprovar o acidente e o dano dele decorrente, sendo irrelevante a existência de relação jurídica prévia com a seguradora ou o pagamento do prêmio.

A indenização por invalidez permanente exige prova técnica idônea, a qual foi produzida nos autos por meio de laudo pericial do Instituto de Medicina Legal, que atestou incapacidade permanente total (100%).

Nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/1974, o valor da indenização deve observar a tabela legal aplicável à extensão da lesão, incidindo sobre o teto de R$ 13.500,00.

Comprovado pagamento parcial na esfera administrativa, impõe-se a dedução do valor já recebido, evitando-se enriquecimento sem causa da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e improvido.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


RELATÓRIO

 


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (Processo nº 0000188-06.2012.8.18.0063 – Vara Única da Comarca de Amarante/PI), ajuizada por tra JOSAEL CRUZ COSTA BISPO, ora apelado.

Na ação originária a parte autora alegou, em síntese, que em 04.03.2010 sofreu um acidente quando conduzia o veículo na PI-130, imediações da PI- 130 á cerca de 60Km de Teresina/ Palmeirais-PI, que lhe trouxe sequelas e resultou em invalidez permanente, configurando-se o direito ao recebimento do seguro. Entre as consequências do sinistro menciona: fratura da cavidade acetabular lado esquerdo, associada fratura da cabeça femural e osteossintense do quadril esquerdo, vindo a receber auxílio – doença previdenciário por mais de 01 ano, conforme prontuário médico acostado a exordial. Ressalta que a parte demandada, diante da invalidez permanente decorrente do acidente narrado, só o indenizou em apenas R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais, cinqüenta centavos), portanto, inferior ao valor fixado pela Lei nº 6.194/74 com alteração introduzida pela Lei 11.482/2007 para invalidez permanente. Ante tais alegações, pleiteia a condenação da parte ré no pagamento da complementação da indenização, qual seja, no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), até o teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigidos pelo IGP-M desde a data do pagamento administrativo e juros de 1% ao mês desde a citação.

Contestando, a parte ré defendeu a inépcia da inicial, sob a justificativa que a parte autora não se preocupou em elucidar de forma clara as circunstâncias do acidente/sinistro. Alegou, ainda, a carência da ação, ao argumento de que a pretensão do autor já havia sido satisfeita na esfera administrativa. No mérito, discorreu sobre a ausência de invalidez permanente, bem como outros argumentos contrários ao requerimento da parte autora. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação.

Sobreveio sentença, Id 24791962 - Pág. 1/8, que julgou: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial CONDENAR a requerida no pagamento da complementação da indenização do Seguro DPVAT à parte requerente no valor de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais, cinquenta centavos), atualizado monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula n.º 580, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ambos com base em critérios fixados na regulamentação específica do seguro, nos termos do art. 5, §.º 7, Lei 6194/74. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela requerida, nos ter

Inconformado, a parte ré interpôs recurso de Apelação, defende a inexistência de invalidez permanente e defendendo que a Tabela do Seguro DPVAT prevê indenização máxima no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) para a situação apurada no laudo, não fazendo o menor sentido a condenação aqui imposta.” Requer o provimento deste apelo para reformar a sentença para reconhecer como valor da condenação a cifra de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais, cinquenta centavos).

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Conheço o recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade.

É cediço que o seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.

Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.

O art. 2º da Lei 6.194, de 1974, prevê a obrigatoriedade do seguro para os “danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não".

Vislumbra-se que a responsabilidade da Seguradora pelo pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora. Até mesmo a falta de pagamento do prêmio do seguro não impede o recebimento da indenização pela vítima. Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 257:

A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”

Para a percepção da indenização do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, é necessária a efetiva comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado.

Tal comprovação é de responsabilidade da parte autora, podendo se utilizar, para tanto, de laudo médico particular ou oficial. Todavia, na primeira hipótese, indispensável que o mesmo seja acompanhado de outros elementos de prova, tais como tratamentos e exames médicos.

No caso em análise, o acidente sofrido pelo autor e a existência de danos dele decorrentes são questões incontroversas nos autos, o que decorre das manifestações de ambas as partes. Ademais, o apelado juntou aos autos Boletim de Ocorrência, além de documentos comprovando o seu atendimento hospitalar, os quais evidenciam os danos físicos sofridos.

A propósito, cumpre registrar que a Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, em seu art. 3º, alterado pela Medida Provisória n. 340, de 29 de dezembro de 2006 (convertida na Lei 11.482, em 31-05-2007), que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistências médicas e suplementares, in verbis:

Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

(revogada);

(revogada);

(revogada);

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

(...)”

Consoante extrai-se da exegese do exposto, o pagamento da indenização será efetuado mediante prova do acidente, do dano decorrente e na hipótese de invalidez permanente considerando o grau de invalidez da vítima, observados os percentuais expostos na tabela anexa à Lei, relativos ao segmento corporal e grau de repercussão da lesão aplicados sobre o total indenizatório R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos).

No caso dos autos, o laudo pericial, ID 24791929 - Pág. 23, emitido pelo Instituto de Medicina Legal (IML) de Teresina/PI, concluiu que, em decorrência do acidente, a parte autora, ora apelada, foi acometida de invalidez permanente de membro e para o trabalho, conforme respostas dos quesitos 3 e 5, respectivamente, do laudo supracitado.

Considerando a incapacidade permanente do autor com percentual de lesão de 100% atestada pelo laudo pericial médico produzido nos autos e, que o caso dos autos se encaixa perfeitamente nas hipóteses de danos pessoais cobertos pelo Seguro DPVAT, na forma do art. 3º, §1º da Lei nº 6194/74, bem como pela Tabela do Seguro DPVAT utilizada para definir os valores das indenizações respectivas para cada lesão sofrida, verifico que o autor faz jus ao valor indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

Entretanto, considerando que realizado pagamento parcial pela seguradora na via administrativa, no valor de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais, cinquenta centavos), este deve ser decotado do total devido, de modo que montante da condenação atinge R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais, cinquenta centavos), como restou acertadamente definido na sentença atacada.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0000188-06.2012.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

JOSAEL COSTA BISPO

Publicação

26/03/2026