Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805440-82.2023.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. 2. A parte apelante sustenta a nulidade da relação contratual e requer a procedência dos pedidos iniciais, bem como o afastamento da multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a inexistência da relação contratual apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais; (ii) saber se está configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ. 5. O banco apresentou instrumento contratual assinado e comprovante de transferência do valor contratado para a conta da parte autora, demonstrando a regularidade da contratação. 6. A parte autora não produziu prova capaz de infirmar os documentos apresentados, deixando de comprovar a alegada irregularidade dos descontos. 7. Ausente ato ilícito, não há dever de indenizar nem direito à repetição de indébito. 8. A parte autora afirmou desconhecer a contratação, apesar da existência de contrato assinado e do efetivo recebimento do valor, o que caracteriza alteração da verdade dos fatos e tentativa de obtenção de vantagem indevida. 9. Configurada a hipótese dos arts. 80, II e III, e 81 do CPC, impõe-se a manutenção da multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, observada eventual suspensão de exigibilidade. Tese de julgamento: “1. Comprovada a contratação e o repasse do valor ao consumidor, inexiste ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. 2. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que nega contratação regularmente comprovada e recebimento do valor, alterando a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II e III, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, II e III, 81, 85, §§ 2º e 11º, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJRS, Apelação Cível nº 70077970374, Rel. Desa. Adriana da Silva Ribeiro, Décima Quinta Câmara Cível, j. 19.09.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805440-82.2023.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805440-82.2023.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DE MELO
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO GOMES MARTINS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

2. A parte apelante sustenta a nulidade da relação contratual e requer a procedência dos pedidos iniciais, bem como o afastamento da multa aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a inexistência da relação contratual apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais; (ii) saber se está configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ.

5. O banco apresentou instrumento contratual assinado e comprovante de transferência do valor contratado para a conta da parte autora, demonstrando a regularidade da contratação.

6. A parte autora não produziu prova capaz de infirmar os documentos apresentados, deixando de comprovar a alegada irregularidade dos descontos.

7. Ausente ato ilícito, não há dever de indenizar nem direito à repetição de indébito.

8. A parte autora afirmou desconhecer a contratação, apesar da existência de contrato assinado e do efetivo recebimento do valor, o que caracteriza alteração da verdade dos fatos e tentativa de obtenção de vantagem indevida.

9. Configurada a hipótese dos arts. 80, II e III, e 81 do CPC, impõe-se a manutenção da multa por litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, observada eventual suspensão de exigibilidade.

Tese de julgamento: “1. Comprovada a contratação e o repasse do valor ao consumidor, inexiste ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. 2. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que nega contratação regularmente comprovada e recebimento do valor, alterando a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II e III, do CPC.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, II e III, 81, 85, §§ 2º e 11º, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJRS, Apelação Cível nº 70077970374, Rel. Desa. Adriana da Silva Ribeiro, Décima Quinta Câmara Cível, j. 19.09.2018.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. MAJORO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade em caso na incidência das benesses da Justiça gratuita."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 



Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FERREIRA DE MELO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 29531265), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 24887045), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em síntese, a nulidade da relação contratual, e que seja afastada a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 29531270, pleiteando, em síntese, a manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 29741108.

É o relatório.



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, tendo em vista o preenchimento de todos os demais requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, confirmo o juízo de admissibilidade positivo do recurso realizado na decisão de id nº 29741108.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

No caso, cabe ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC, bem como a condição de hipossuficiência técnica da parte Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Compulsando-se os autos, verifica-se que não assiste razão à parte Apelante, uma vez que o Apelado se desincumbiu de juntar o instrumento contratual impugnado no id nº 29531256, com a sua assinatura.

Ademais, a parte Apelada também logrou comprovar a transferência do valor contratado, consoante o extrato bancário de id nº 29531258, no qual consta o repasse do valor de R$ 401,82 (quatrocentos e um reais e oitenta e dois centavos) para a conta bancária da parte Recorrente, no período da contratação.

Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual devidamente assinado e comprovante do recebimento do valor líquido contratado, todos registrados no nome da parte Recorrente, desconstituindo, assim, o seu direito.

Com efeito, diante da apresentação dos documentos na contestação pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juízo a quo, a parte Apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, quedou-se inerte.

Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedentes acostados à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.

Ademais, a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença para excluir a condenação em litigância de má-fé.

Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.

Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, veja-se:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”


Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé da parte autora.

No caso concreto, entendo que restou devidamente demonstrada a conduta dolosa da parte Autora, hábil a configurar a sua litigância de má-fé, tendo em vista que, embora a parte Recorrente tenha efetivamente celebrado o contrato impugnado e recebido o valor contratado, esta afirmou o desconhecimento da contratação, alterando, assim, a verdade dos fatos, com os fins de obter indenização indevida.

Logo, considerando a comprovação de conduta contrária à boa-fé processual por parte da Apelante, enquadrada no art. 80, incisos II e III, do CPC, entendo que, quanto à parte Autora/Apelante, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé merece ser mantida.

Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.

MAJORO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade em caso na incidência das benesses da Justiça gratuita.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0805440-82.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO FERREIRA DE MELO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/03/2026