Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0026167-30.2012.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0026167-30.2012.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
EMBARGANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CANADA VEICULOS LTDA, ACE SEGURADORA S.A.
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES LUSTOSA MAGALHAES


JuLIA Explica

 

Ementa

Processual Civil. Apelação Cível. Homologação de acordo superveniente. Art. 932, I, do CPC. Extinção do processo com resolução do mérito. Art. 487, III, “b”, do CPC.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de decisão monocrática em Apelação Cível nº 0026167-30.2012.8.18.0140, na qual, após o julgamento do recurso, as partes celebraram acordo (ID 30645439), posteriormente aditado (ID 31035028), requerendo sua homologação.

II. Questão em discussão

  1. Verificar a possibilidade de homologação do acordo firmado entre as partes, ainda que superveniente ao julgamento da apelação, e a consequente extinção do processo com resolução do mérito.

III. Razões de decidir

  1. O acordo celebrado versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi firmado por partes capazes e devidamente representadas, inexistindo vício formal ou material.

  2. O Relator possui competência para homologar autocomposição das partes, nos termos do art. 932, I, do CPC.

  3. A homologação do acordo, inclusive com termo de aditamento que não altera seu conteúdo substancial, acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, conforme art. 487, III, “b”, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

  1. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, em razão da homologação do acordo celebrado entre as partes.

Tese de julgamento:
“1. O acordo firmado entre as partes, ainda que celebrado após o julgamento da apelação, pode ser homologado monocraticamente pelo Relator, nos termos do art. 932, I, do CPC.
2. A homologação da autocomposição resulta na extinção do processo com resolução do mérito, conforme disposto no art. 487, III, ‘b’, do CPC

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível nº 0026167-30.2012.8.18.0140, interposta por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., CANADÁ VEÍCULOS LTDA. e ACE SEGURADORA S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente ação de indenização por vício do produto ajuizada por MARIA DE LOURDES LUSTOSA MAGALHÃES.

O recurso foi julgado por esta 4ª Câmara Especializada Cível, sendo conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença.

Sobreveio petição conjunta informando a celebração de acordo (ID 30645439), por meio do qual as partes transacionaram o objeto da lide, com estipulação de obrigações, cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável, bem como desistência de recursos.

Posteriormente, foi juntado Termo de Aditamento (ID 31035028), destinado exclusivamente à alteração dos dados bancários da parte autora para viabilizar o cumprimento da obrigação assumida, permanecendo inalteradas as demais cláusulas do ajuste originário.

Nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator homologar autocomposição das partes. O acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas, inexistindo vício formal ou material que impeça sua homologação.

O aditamento apresentado possui natureza meramente instrumental, não alterando o conteúdo substancial da transação.

Dessa forma, em respeito à autonomia da vontade das partes e à política de incentivo à autocomposição:

HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 30645439), bem como o respectivo termo de aditamento (ID 31035028), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial, e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

Custas na forma da lei.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026167-30.2012.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0026167-30.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Réu

MARIA DE LOURDES LUSTOSA MAGALHAES

Publicação

23/02/2026