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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007295-93.2014.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA APÓS CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. AUSÊNCIA DE BAIXA DE MANDADO DE PRISÃO. FALHA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 485, VI, 487, I, e 1.013, § 3º; CC, art. 944; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.182.604/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; TJPI, Apelação Cível 0000403-80.2017.8.18.0103, Rel. Des. Jose Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara de Direito Público, j. 01.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 16/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros moratórios, nos termos acima delineados, invertendo-se os ônus sucumbenciais, arbitrando os honorários em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da condenação, em consonância com o parecer ministerial. O Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho acompanhou o voto Eminente Relator, porém divergiu tão-somente quanto ao valor dos danos morais fixando na ordem de um salário mínimo para cada dia de prisão indevida. Na oportunidade, o Relator refluiu do seu entendimento e aderiu a divergência quanto a fixação do valor dos danos morais, sendo acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Eminentes Julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes. Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcelo Neves da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Estado do Piauí, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, a parte autora alegou que foi condenada por fato ocorrido em 1998, tendo sido expedido mandado de prisão em 2002, vindo a cumprir integralmente a pena na Penitenciária Irmão Guido, nesta Capital. Sustentou que, após o cumprimento da pena, foi expedido alvará de soltura e declarada a extinção da punibilidade em 14.06.2006. Aduziu que, não obstante o cumprimento integral da pena, em 21.05.2010, ao comparecer a delegacia de polícia no Distrito Federal para comunicar extravio de documentos pessoais, foi surpreendida com a existência de mandado de prisão ainda ativo, vindo a ser novamente presa, permanecendo custodiada até 28.05.2010, quando foi reconhecido o equívoco e expedido novo alvará de soltura. Sustentou que a prisão indevida decorreu de falha administrativa consistente na ausência de baixa do mandado de prisão, postulando indenização por danos morais. O Estado do Piauí apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de conduta ilícita e de nexo causal, bem como sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela baixa do mandado de prisão seria exclusiva do juízo expedidor, vinculado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por contradição lógica, e, no mérito, a responsabilidade civil objetiva do Estado do Piauí, com reconhecimento do dano moral in re ipsa decorrente da prisão indevida. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, com reforma da sentença e condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com o período de prisão indevida. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se a verificar se a omissão estatal consistente na ausência de baixa de mandado de prisão, mesmo após o cumprimento integral da pena pelo autor, que resultou em nova prisão indevida pelo período de aproximadamente sete dias, enseja a responsabilização civil do Estado do Piauí. Inicialmente, observa-se que a sentença recorrida incorre em contradição lógica, ao afirmar, em sua fundamentação, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, ainda assim, julgar improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A ilegitimidade de parte, como regra, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Todavia, estando a causa devidamente instruída e madura para julgamento, impõe-se a aplicação do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, passando-se ao exame do mérito recursal. No mérito, assiste razão à parte apelante. É incontroverso nos autos que o autor cumpriu integralmente a pena que lhe fora imposta, tendo sido expedido alvará de soltura e declarada a extinção da punibilidade. Não obstante, anos depois, ao comparecer a delegacia de polícia no Distrito Federal, foi surpreendido com a existência de mandado de prisão ainda ativo, vindo a ser novamente preso e permanecendo custodiado por cerca de sete dias, até que fosse reconhecido o equívoco. Não se discute na demanda a legalidade da condenação criminal nem da prisão originariamente cumprida, mas sim a prisão superveniente e indevida, ocorrida após a extinção da pena, em razão de falha administrativa consistente na ausência de baixa do mandado de prisão nos sistemas institucionais. A responsabilidade civil do Estado, na hipótese, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal com a atuação estatal, consubstanciada, no caso, em omissão específica. Conforme bem destacado nos pareceres ministeriais constantes dos autos, o vício não reside na atuação policial que efetuou a prisão indevida, mas na falha administrativa consistente na não atualização e baixa do mandado de prisão após o cumprimento integral da pena. A execução da pena ocorreu no Estado do Piauí, sendo dever dos órgãos responsáveis pela execução penal promover a averbação da extinção da pena e a atualização dos registros administrativos, a fim de evitar constrições indevidas à liberdade do cidadão. Ainda que se reconheça que o juízo expedidor detinha competência para o cancelamento formal do mandado, tal circunstância não afasta o dever autônomo do Estado do Piauí de promover a atualização de seus próprios registros e de comunicar a extinção da pena aos sistemas por ele alimentados. Eventual falha concorrente de outro ente federativo não exclui a responsabilidade daquele que concorreu para o dano, sendo irrelevante ao particular a repartição interna de atribuições estatais. O nexo causal, portanto, encontra-se devidamente configurado, assim como a legitimidade passiva do Estado do Piauí. O dano moral, por sua vez, é presumido. A privação indevida da liberdade, ainda que por curto lapso temporal, configura grave violação a direito fundamental, atingindo a dignidade da pessoa humana e dispensando a produção de prova específica quanto ao abalo sofrido, caracterizando dano moral in re ipsa. Quanto ao quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto, notadamente o período aproximado de sete dias de prisão indevida, bem como os parâmetros adotados por esta Corte em situações análogas. Assim, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o prejuízo experimentado e atender ao caráter pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 da mesma Corte. Sobre o tema, colacionam-se jurisprudências emanadas do Col. Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILÍCITA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUANTUM. VALOR IRRAZOÁVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Laudicéia Lima dos Santos contra o Estado de Mato Grosso do Sul objetivando indenização por danos morais, em razão de prisão indevida. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para determinar o pagamento no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança desde o evento danoso. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para reduzir a verba indenizatória para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). V - A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que não é cabível a revisão da quantia estipulada pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, diante do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame fático-probatório. VI - No que concerne à indicada ofensa ao art. 944 do Código Civil, depreende-se dos autos assistir razão à recorrente. O aresto vergastado, sem alterar as premissas fáticas e o entendimento firmado no Juízo de primeiro grau acerca da ocorrência e extensão do dano, bem como do dever de indenizar, reduziu o montante do valor originalmente arbitrado. VII - No entanto, excepcionalmente, a jurisprudência desta Corte admite que o quantum arbitrado seja alterado, caso se revele irrisório ou exorbitante, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verifica na espécie. A propósito, confira-se: (REsp n. 1.659.641/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017 e ( AgRg no AREsp n. 611.415/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015.) VIII - A Corte de origem reconheceu explicitamente a ilicitude da prisão, além da situação vexatória vivenciada, sendo incontroversa a ocorrência do dano. IX - Nessa senda, reputam-se irretocáveis os fundamentos apresentados na sentença, notadamente envolvendo o valor fixado, desprovido de ofensa a razoabilidade e proporcionalidade, formulados nos seguintes termos: "(...) Embora a vantagem pecuniária a ser aferida tenha o condão de retornar ao "status quo ante", proporcionará ao menos uma compensação, parcial e indireta, pelos males sofridos. Assim, tendo em vista todas as particularidades do caso posto, já destacados acima, sobretudo as condições sociais e econômicas da parte autora, entendo ser razoável e proporcional a fixação dos danos morais em importância equivalente à R$ 40.000,00." X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.182.604/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)”
“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DANO MORAL PRESUMIDO – DETENÇÃO INDEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante disso, a responsabilidade do Estado do Piauí, ora 2º apelante, pelo evento danoso restará delineada se demonstradas a ação estatal, o dano e o nexo de causalidade. De sorte, após análise das provas produzidas nos autos, verifica-se que foi acertada a sentença ao reconhecer a responsabilidade objetiva do recorrente, eis que restou demonstrada a ação estatal, o nexo de causalidade e os danos descritos na inicial. 2. No presente caso, conforme relatado, houve flagrante falha por parte do aparato policial do Estado, ante a ação consubstanciada pelo cumprimento de mandado de prisão contra o autor, mas que deveria ter sido dirigido contra terceiro, verdadeiro alvo das investigações. O fato descrito nos autos gera o dever de indenizar, uma vez que presentes os requisitos para a caracterização do ato ilícito, quais sejam, a conduta comissiva, dano e o nexo causal. 3. No tocante ao quantum indenizatório deve-se ressaltar que o valor deve estar limitado pelos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da indenização não pode ser elevado ao ponto de causar prejuízo excessivo e ensejar enriquecimento sem causa, tampouco ser irrisório ao ponto de não inibir a praticar de novas condutas ilícitas e abusivas. O valor da indenização deve ser arbitrado de modo que seja suficiente para reparar o dano e que sirva de sanção para inibir novas práticas ilícitas. 4. Na esteira desse raciocínio, hei por bem majorar o quantum indenizatório arbitrado na origem para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que referido valor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da realidade e das peculiaridades do caso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000403-80.2017.8.18.0103 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 01/03/2023)” Ressalte-se, por fim, que o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente responsabilização do Estado do Piauí e a fixação de indenização em valor compatível com o período de prisão indevida. Diante do exposto, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros moratórios, nos termos acima delineados, invertendo-se os ônus sucumbenciais, arbitrando os honorários em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da condenação, em consonância com o parecer ministerial. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 17/04/2026
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0007295-93.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARCELO NEVES DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/04/2026