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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0810870-61.2023.8.18.0140 EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. ART. 1.012, § 4º, DO CPC. PLANO DE SAÚDE. MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO DE TERAPIAS. RISCO DE DANO GRAVE. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou o efeito suspensivo da apelação manejada por operadora de plano de saúde, permitindo o cumprimento provisório de sentença que julgou procedentes pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais em favor de menor portador de paralisia cerebral, diante da negativa de cobertura de sessões de fisioterapia e terapia ocupacional realizadas após procedimento cirúrgico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso concreto, a sentença reconheceu o direito ao reembolso das terapias indispensáveis ao tratamento do menor, cuja condição de saúde — paralisia cerebral — exige cuidados contínuos e especializados, comprovados por relatórios médicos. A negativa administrativa da operadora impôs à família sacrifício financeiro, inclusive com contratação de empréstimos. 5. O perigo de dano revela-se evidente, pois a manutenção do efeito suspensivo impediria o recebimento dos valores despendidos com tratamento essencial, agravando a vulnerabilidade econômica da família e comprometendo a continuidade da assistência à saúde. O direito fundamental à saúde e à dignidade do menor prevalece sobre o interesse patrimonial da operadora. IV. DISPOSITIVO
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por L.F.N.N., representado pela sua genitora FERNANDA TÁTILA NOGUEIRA MENDES, contra decisão proferida que recebeu o recurso de apelação interposto por UNIMED TERESINA- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em seu duplo efeito. O agravante sustenta, em síntese, que a manutenção do efeito suspensivo lhe acarreta grave prejuízo, uma vez que sua genitora, com recursos limitados, teve de contrair empréstimos para custear tratamentos indispensáveis (fisioterapia neurofuncional e terapia ocupacional) em razão da paralisia cerebral que o acomete, após a negativa de cobertura pelo plano de saúde. Pugna pela imediata exequibilidade da sentença para quitação das dívidas contraídas e manutenção da sua saúde.
Em sede de juízo de retratação monocrático, este Relator deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar que a apelação seja recebida apenas no efeito devolutivo. A UNIMED TERESINA, em contrarrazões, defende a manutenção do efeito suspensivo como regra prevista no art. 1.012 do CPC, alegando que o caso não se enquadra nas exceções legais para execução imediata. É o relatório. VOTO No mérito, a controvérsia reside na atribuição ou não de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela operadora de saúde. Conquanto o art. 1.012, caput, do CPC estabeleça o efeito suspensivo como regra, o § 4º do mesmo dispositivo permite sua suspensão quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em exame, a probabilidade do direito do agravante foi reconhecida em sentença de mérito, que julgou procedentes os pedidos de restituição e danos morais. A documentação acostada comprova que o agravante é portador de paralisia cerebral e necessitava de cuidados especializados pós-cirúrgicos (25 sessões de fisioterapia e terapia ocupacional), os quais foram realizados mediante sacrifício financeiro da família (empréstimos) ante a negativa administrativa do plano.
O perigo de dano é evidente. A manutenção do efeito suspensivo impede que o agravante receba os valores já despendidos com seu tratamento essencial, agravando a situação de vulnerabilidade financeira da família e colocando em risco a continuidade da assistência médica necessária à sua dignidade e saúde.
A urgência do tratamento e a condição de saúde do menor sobrepõem-se aos interesses meramente patrimoniais da operadora de saúde. O direito à saúde, elevado à categoria de direito fundamental, goza de proteção ampla e imediata.
Dessa forma, entendo que a apelação deve ser processada apenas no efeito devolutivo, permitindo o cumprimento provisório da sentença no tocante às obrigações de reembolso das terapias indicadas nos relatórios médicos. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para confirmar a decisão monocrática de Id. 27140993 e determinar que o recurso de apelação (Id. 21508615) seja recebido exclusivamente no seu efeito devolutivo. É como voto. Teresina (PI), data do sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0810870-61.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorLUIS FERNANDO NOGUEIRA NOBRE
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação26/03/2026