Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800199-59.2024.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800199-59.2024.8.18.0102
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: ELISA JOSE DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”
OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.





DECISÃO TERMINATIVA

 

Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por ELISA JOSE DOS SANTOS, nos quais contende com BANCO BRADESCO S.A., ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão que julgou a apelação interposta (id. 27635065).

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão ao considerar válido o comprovante de liberação de valores para a conta da parte autora.

Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do recorrido.

É o quanto basta relatar. Decido.

Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

(…)

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 26462489), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.”

Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pela embargante, visto que bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que, quanto à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, foi juntado aos autos o efetivo comprovante da quantia liberada em favor da parte autora, conforme Id. 26462489. Dessa forma, resta claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

Teresina – PI, data registrada no sistema.

Desembargador João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800199-59.2024.8.18.0102 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800199-59.2024.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ELISA JOSE DOS SANTOS

Publicação

22/02/2026