
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Habeas Corpus 0750017-16.2026.8.18.0000
Origem: 0700290-34.2022.8.18.0031
Impetrante: Aliny Neves de Almeida
Paciente: Francisco das Chagas Conceição Alves
Impetrado: Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Parnaíba/PI.
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O habeas corpus constitui garantia constitucional destinada à tutela da liberdade de locomoção, cabível para sanar ilegalidade flagrante, mediante cognição sumária, não se prestando à substituição de recurso próprio
2. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio previsto na execução penal, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
3. Extinção do feito sem resolução do mérito.
4. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por ALINY NEVES DE ALMEIDA em benefício de FRANCISCO DAS CHAGAS CONCEIÇÃO ALVES, e apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Parnaíba/PI.
Da análise da impetração, verifica-se que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática das condutas tipificadas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), conforme consta nos autos do Processo nº 0804551-50.2022.8.18.0031.
Consta no writ que o paciente obteve livramento condicional em 18/12/2023, tendo sido designada audiência admonitória para o dia 19/02/2024.
Diante do não comparecimento ao ato, sobreveio decisão, em 16/04/2024, que revogou o benefício, reconheceu a prática de falta grave, determinou a regressão cautelar ao regime fechado e autorizou a expedição de mandado de prisão.
Ao final, requereu:
“1.A concessão de LIMINAR, inaudita altera pars, para SUSPENDER IMEDIATAMENTE O MANDADO DE PRISÃO expedido nos autos da execução penal nº 0700290-34.2022.8.18.0031, até o julgamento definitivo do pedido de nova audiência admonitória e da presente ordem de habeas corpus, restabelecendo-se o status quo ante do paciente.
2.A notificação da Autoridade Coatora para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo legal.
3.A oitiva do Douto Representante do Ministério Público.
4.Ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para: a) Declarar a nulidade da decisão que revogou o livramento condicional do paciente, por manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; ou, b) Subsidiariamente, determinar a realização de nova audiência admonitória, com garantia plena do contraditório e da ampla defesa, mantendo-se o paciente em liberdade até a prolação de decisão final devidamente fundamentada”.
Juntou documentos. (Id. 30201220).
Informações prestadas pela autoridade coatora. (Id. 30446154)
Parecer ministerial opinando pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus. (Id. 30774105).
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
No presente writ, sustenta a impetrante que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da nulidade da decisão que revogou o livramento condicional e reconheceu a prática de falta grave, a qual teria sido fundamentada exclusivamente em sua ausência à audiência admonitória, sem que lhe fosse oportunizada a oitiva pessoal.
Aduz, ainda, que, diante do não comparecimento ao referido ato, foi requerida a designação de nova audiência, pleito que não teria sido apreciado pelo Juízo a quo, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento inaceitável. Destaca, por fim, a alegada ilegalidade da regressão cautelar de regime e da expedição do mandado de prisão, por estarem fundadas em decisão supostamente nula.
Cumpre ressaltar que o habeas corpus, garantia constitucional vocacionada à tutela da liberdade de locomoção, é cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade ambulatorial. Trata-se de remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, destinado à correção de ilegalidades flagrantes, não se prestando, contudo, à substituição de recurso próprio, especialmente quando a controvérsia demanda dilação probatória ou análise aprofundada de elementos fático-processuais.
No caso concreto, verifica-se que o presente writ vem sendo manejado como sucedâneo de recurso próprio em matéria de execução penal, uma vez que a insurgência se volta contra decisão do Juízo da execução que revogou o livramento condicional, reconheceu falta grave e determinou a regressão cautelar de regime, providências inseridas no âmbito do microssistema executório e impugnáveis por meio de via recursal específica, qual seja, o agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal.
Ressalte-se, ademais, que o habeas corpus não se presta à substituição de recurso adequado quando ausente constrangimento ilegal manifesto, circunstância que inviabiliza a concessão da ordem pela via excepcional eleita. Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência pátria, conforme se passa a demonstrar:
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. VALORAÇÃO GLOBAL DO COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE REGISTRADA EM 2022. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso próprio, hipótese que não é admitida, sem prejuízo da análise de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ofício.
2. O requisito subjetivo do livramento condicional exige a valoração global do histórico prisional durante toda a execução, não se limitando ao período de 12 meses, conforme fixado no Tema 1161 (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2023).
3. A ausência de bom comportamento durante a execução da pena restou evidenciada por falta grave recente, de 20/9/2022, bem como por outras infrações anteriores, já reabilitadas, não havendo falar em indevida inovação de fundamentos quanto à menção à ocorrência de 2022 na decisão agravada, por se tratar de elemento constante dos autos, apto a evidenciar e ratificar a negativa do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.057.792/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)”.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, Data registrada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0750017-16.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS CONCEICAO ALVES
Réu Publicação20/02/2026