Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0800102-20.2025.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM E LIBERDADE DE IMPRENSA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. SUPOSTA IMPUTAÇÃO DE CRIME. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte autora visando reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor alega que portal de notícias veiculou sua imagem imputando-lhe falsamente a prática de crime de sequestro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia digital. Verificar se a matéria jornalística excedeu o direito de informar, configurando ato ilícito passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Cerceamento de defesa não configurado. A publicação da matéria foi admitida pela ré, tornando o fato incontroverso e a perícia técnica desnecessária (art. 374, II e III, CPC). O conteúdo da matéria jornalística juntada aos autos (Id 29542655) demonstra que não houve imputação de crime de sequestro ao autor, mas sim a narrativa de uma confusão em via pública motivada por suspeita de roubo. Exercício regular do direito de informação, sem evidência de abuso ou intenção difamatória. Imagens captadas em contexto público, de cunho informativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Condenação em custas e honorários, suspensa pela gratuidade. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a autoria da publicação é fato incontroverso. 2. A veiculação de matéria jornalística de cunho meramente narrativo sobre fatos ocorridos em via pública, sem imputação falsa de crime ou juízo de valor pejorativo, constitui exercício regular do direito de informação e não gera dever de indenizar." Legislação relevante citada: CF/88, art. 220; CPC, art. 374, II e III. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800102-20.2025.8.18.0039 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800102-20.2025.8.18.0039
RECORRENTE: FRANCIANO LIMA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO MONTEIRO CARCARA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM E LIBERDADE DE IMPRENSA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. SUPOSTA IMPUTAÇÃO DE CRIME. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso interposto pela parte autora visando reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor alega que portal de notícias veiculou sua imagem imputando-lhe falsamente a prática de crime de sequestro. 
     

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia digital. 

  1. Verificar se a matéria jornalística excedeu o direito de informar, configurando ato ilícito passível de indenização. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Cerceamento de defesa não configurado. A publicação da matéria foi admitida pela ré, tornando o fato incontroverso e a perícia técnica desnecessária (art. 374, II e III, CPC). 

  1. O conteúdo da matéria jornalística juntada aos autos (Id 29542655) demonstra que não houve imputação de crime de sequestro ao autor, mas sim a narrativa de uma confusão em via pública motivada por suspeita de roubo. 

  1. Exercício regular do direito de informação, sem evidência de abuso ou intenção difamatória. Imagens captadas em contexto público, de cunho informativo. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. Condenação em custas e honorários, suspensa pela gratuidade. 
    Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a autoria da publicação é fato incontroverso. 2. A veiculação de matéria jornalística de cunho meramente narrativo sobre fatos ocorridos em via pública, sem imputação falsa de crime ou juízo de valor pejorativo, constitui exercício regular do direito de informação e não gera dever de indenizar." 
    Legislação relevante citada: CF/88, art. 220; CPC, art. 374, II e III. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCIANO LIMA DE ARAUJO contra sentença, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face de MARIA DO SOCORRO MONTEIRO CARCARÁ.

A sentença recorrida fundamentou-se na liberdade de imprensa e no caráter meramente informativo da matéria veiculada, considerando ausente a intenção de ofender. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica digital. Sustenta ainda que a recorrida associou sua imagem a uma "tentativa de sequestro" em seu portal de notícia, causando-lhe danos à honra. Requer a anulação da sentença ou sua reforma para condenação da recorrida ao pagamento de R$ 60.000,00. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame. 

De início, o recorrente argui nulidade da sentença por ausência de produção de prova técnica (perícia digital), sob o argumento de que seria necessária para comprovar a autenticidade dos prints e vídeos. 

Sem razão o recorrente. O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, estabelece em seu art. 374, incisos II e III, que não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, ou os admitidos no processo como incontroversos. 

No caso em tela, a recorrida, em sua Contestação, admite expressamente a veiculação da matéria, afirmando que "tendo em vista que desconhecia a identidade dos envolvidos, optou por retirar a matéria, de modo que a mesma só teve 09 acessos". Portanto, a existência e autoria da publicação são fatos incontroversos, tornando a perícia técnica uma diligência inútil e protelatória, agindo com acerto o magistrado a quo ao promover o julgamento antecipado. 

Rejeito a preliminar. 

Passo ao mérito. 

A controvérsia cinge-se à verificação de abuso no direito de informar e consequente dano moral pela veiculação de imagem e texto que supostamente imputariam ao autor a prática de crime de sequestro. 

Da análise detida do conjunto probatório, verifica-se que a pretensão recursal não merece acolhimento. 

O recorrente fundamenta seu pedido na alegação de que foi acusado de "tentativa de sequestro". Contudo, a prova documental produzida pelo próprio autor contradiz essa versão. O print da matéria veiculada no portal da recorrida (Id 29542634) traz a seguinte manchete e texto: 

"O que se sabe sobre briga de ocupantes de veículo com jovem..." 

Da leitura literal do documento, constata-se que em momento algum a recorrida imputou ao autor a prática de sequestro. A matéria narra um fato de repercussão pública (confusão em via pública). 

A liberdade de informação jornalística, garantida constitucionalmente (art. 220 da CF/88), permite a narração de fatos de interesse coletivo, desde que não haja intenção deliberada de difamar ou deturpar a realidade. No caso, a matéria limitou-se a descrever o ocorrido com base nas informações visuais do vídeo que já circulava em redes sociais, sem emitir juízo de valor condenatório contra o autor ou utilizar adjetivos pejorativos. 

Quanto à imagem veiculada (Id 29542655), trata-se de captura de vídeo de baixa resolução, noturno, retratando o evento em local público. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que não há violação ao direito de imagem quando esta é captada em contexto de evento público de interesse jornalístico, salvo se utilizada de forma vexatória, o que não se verifica no caso. 

Ademais, a rápida remoção do conteúdo pela recorrida, conforme relatado na defesa, demonstra boa-fé e ausência de intenção de perpetuar eventual desconforto, afastando a configuração de dano moral indenizável. 

A sentença recorrida, portanto, analisou corretamente os fatos e o direito aplicável, não merecendo reparos. 

Ante o exposto, conheço do recurso, rejeitando a preliminar arguida e, no mérito, nego-lhe provimento,  mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800102-20.2025.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

FRANCIANO LIMA DE ARAUJO

Réu

MARIA DO SOCORRO MONTEIRO CARCARA

Publicação

22/04/2026