Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0826330-25.2022.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões e contradições aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0826330-25.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0826330-25.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: OTAVIO JORGE ASSEF
EMBARGADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões e contradições aptas a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.”

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

Tese de julgamento: “Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0826330-25.2022.8.18.0140
Origem: 
EMBARGANTE: ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA 
Advogado do(a) EMBARGANTE: OTAVIO JORGE ASSEF - SP221714-A

EMBARGADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado do(a) EMBARGADO: ELOI CONTINI - RS35912-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados vícios que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição, haja vista que examinou a existência de dano moral sem mencionar o pedido declaratório e mandamental formulado pelo autor.

Além disso, aduz omissão quanto à prescrição da dívida.

Por fim, sustenta o citado vício quanto à ausência de pedido de indenização por danos morais.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. (ID.29464091)

O embargado apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela manutenção do recorrido. (ID.30187131)

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que, no que tange à apreciação dos danos morais, a decisão incorreu em contradição. Contudo, quanto aos demais pontos tidos por viciados, estes foram abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

(…)

Assim, como decidiu o d. juízo de 1º grau, ainda que haja eventual prescrição, tal fato não implica na em retirada do Serasa Limpa Nome, por não se tratar de cadastro negativo/restritivo:

(...)

No que diz respeito ao dano moral, cabe ressaltar entendimento do STJ, ao afirmar que a plataforma Serasa Limpa Nome não se trata de inscrição em cadastro restritivo de crédito e sim de informação contida em uma plataforma junto ao SERASA, cuja visualização é privativa do consumidor e não está acessível para fins de análise de crédito por outras instituições. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1951362 RS 2021/0242777-9 - Decisão Monocrática).”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente, ainda que se admita a ocorrência de prescrição, tal circunstância não impõe a exclusão do débito da plataforma Serasa Limpa Nome, pois esta não se caracteriza como cadastro negativo ou restritivo de crédito. Ademais, trata-se apenas de um ambiente informativo acessível exclusivamente ao consumidor, sem impacto na análise de crédito por terceiros, não sendo contraditório, portanto, impedir a cobrança e, ainda assim, autorizar a manutenção do débito na plataforma supracitada. Dessa forma, resta claro seu intento de apenas rediscutir matéria em todos os aspectos.

Nesse diapasão, quanto ao aspecto da prescrição, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Entretanto, no que se refere à ausência de pedido de indenização por danos morais, verifica-se equívoco na decisão objurgada, uma vez que o julgado fez referência à matéria.

Todavia, ainda que tenha havido menção aos danos morais, o acórdão manteve-se coerente com as razões recursais apresentadas pelo embargante, a saber a impossibilidade de exclusão do débito da plataforma Serasa Limpa Nome, por não se tratar de cadastro restritivo.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento a estes embargos, tão somente para reconhecer a contradição relativa à menção aos danos morais constante do acórdão, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais termos e dispositivos.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0826330-25.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

01/04/2026