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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0753027-39.2024.8.18.0000
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0753027-39.2024.8.18.0000
HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, inconformada com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com A. T. L., ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto ao custeio de Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção do recorrido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa com fundamento no artigo1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, trata-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “(…) No mérito, a insurgência contra o custeio das terapias fora da rede credenciada também não prospera. Restou incontroverso que a operadora, mesmo após solicitação formal, não indicou prestadores aptos no prazo regulamentar de 10 dias úteis (art. 3º, III, V e VI, e art. 4º da RN nº 566/2022/ANS), configurando negativa tácita. A inobservância do prazo e a inexistência de rede habilitada autorizam o custeio/reembolso na forma do art. 10 da mesma Resolução, o que afasta o argumento de que o contrato vedaria tal modalidade. A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a obrigatoriedade de cobertura ilimitada para terapias prescritas a pacientes com TEA, inclusive fora do rol taxativo da ANS, quando indicadas pelo médico assistente e necessárias ao tratamento (EREsp 1.889.704/SP; REsp 2.039.107/SP). No caso, todos os procedimentos constam de prescrição médica fundamentada, sendo vedada a ingerência da operadora na definição de métodos, técnicas, frequência ou carga horária, sob pena de indevida restrição ao ato médico. No tocante à psicopedagogia e psicomotricidade, ainda que, em tese, possam ter cunho educacional, o conjunto probatório revela que a prescrição se destina a tratar prejuízos cognitivos e motores diretamente relacionados à patologia do menor, integrando plano terapêutico multiprofissional e não mero reforço escolar. A própria RN nº 539/2022, ao alterar a RN nº 465/2021, determinou que a operadora deve garantir atendimento por profissional apto a executar o método ou técnica indicados, quando voltados ao manejo do TEA, ainda que não previstos nominalmente no rol.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que os planos de saúde devem custear as terapias indicadas para pacientes com TEA, ainda que não estejam previstas no rol da ANS, desde que haja prescrição médica e necessidade clínica comprovada. Ademais, no que concerne à psicopedagogia, trata-se de medida inserida em um plano de cuidado multiprofissional, não se confundindo com simples apoio escolar, devendo ser assegurada quando prescrita como parte essencial do tratamento do TEA. Dessa forma, resta claro seu intento de apenas rediscutir matéria em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a confirmação do acórdão. Ademais, quanto ao pedido da parte embargada sobre a condenação da embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 13/04/2026
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0753027-39.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuARTHUR TAVARES LEITE
Publicação13/04/2026