Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803211-62.2024.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar Apelação Cível, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a exigência de nova procuração específica, mantendo, contudo, a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial para juntada de comprovante de residência em nome próprio ou do cônjuge e de extratos bancários relativos aos descontos impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exigência de juntada de comprovante de residência e de extratos bancários, como condição para regular processamento da ação de natureza consumerista, configura formalismo excessivo ou se constitui legítima exigência de instrução mínima da petição inicial, apta a justificar a extinção do feito diante do seu descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, não afasta o dever do autor de instruir minimamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC. O magistrado pode determinar a emenda da inicial para suprir irregularidades ou complementar a instrução, nos termos do art. 321 do CPC, desde que oportunize à parte a regularização, o que ocorreu no caso. O comprovante de residência é pertinente para aferição da competência territorial e identificação do domicílio da parte autora, constituindo elemento relevante para a regular formação da relação processual. Os extratos bancários relativos ao período dos descontos questionados configuram elemento mínimo para verificação da existência das cobranças impugnadas e delimitação do período controvertido, sendo indispensáveis à plausibilidade da alegação de inexistência de contratação. A exigência de tais documentos não caracteriza inversão indevida do ônus da prova, pois a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de sua pretensão nem impede o magistrado de exigir documentos essenciais à adequada instrução da inicial. O juiz exerce poder-dever de assegurar a regularidade do processo e prevenir abusos, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC, podendo adotar cautelas proporcionais em contexto de multiplicidade de demandas com causas de pedir padronizadas. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta a necessidade de cumprimento das determinações judiciais regularmente proferidas, sendo legítima a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da inércia da parte após regular intimação, conforme art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. A decisão monocrática apresenta fundamentação suficiente e enfrenta os pontos suscitados, inclusive ao afastar a exigência excessiva de nova procuração específica, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não dispensa o autor de instruir a petição inicial com documentos mínimos aptos a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. É legítima a exigência de juntada de comprovante de residência e de extratos bancários quando pertinentes à definição da competência e à comprovação dos descontos impugnados. O descumprimento injustificado de determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: RITJ/PI, art. 374; CPC, arts. 4º, 6º, 139, III e IX, 320, 321, parágrafo único, 373, I, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803211-62.2024.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803211-62.2024.8.18.0076
AGRAVANTE: RAIMUNDO BORGES
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar Apelação Cível, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a exigência de nova procuração específica, mantendo, contudo, a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial para juntada de comprovante de residência em nome próprio ou do cônjuge e de extratos bancários relativos aos descontos impugnados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de juntada de comprovante de residência e de extratos bancários, como condição para regular processamento da ação de natureza consumerista, configura formalismo excessivo ou se constitui legítima exigência de instrução mínima da petição inicial, apta a justificar a extinção do feito diante do seu descumprimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, não afasta o dever do autor de instruir minimamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC.

  2. O magistrado pode determinar a emenda da inicial para suprir irregularidades ou complementar a instrução, nos termos do art. 321 do CPC, desde que oportunize à parte a regularização, o que ocorreu no caso.

  3. O comprovante de residência é pertinente para aferição da competência territorial e identificação do domicílio da parte autora, constituindo elemento relevante para a regular formação da relação processual.

  4. Os extratos bancários relativos ao período dos descontos questionados configuram elemento mínimo para verificação da existência das cobranças impugnadas e delimitação do período controvertido, sendo indispensáveis à plausibilidade da alegação de inexistência de contratação.

  5. A exigência de tais documentos não caracteriza inversão indevida do ônus da prova, pois a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de sua pretensão nem impede o magistrado de exigir documentos essenciais à adequada instrução da inicial.

  6. O juiz exerce poder-dever de assegurar a regularidade do processo e prevenir abusos, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC, podendo adotar cautelas proporcionais em contexto de multiplicidade de demandas com causas de pedir padronizadas.

  7. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta a necessidade de cumprimento das determinações judiciais regularmente proferidas, sendo legítima a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da inércia da parte após regular intimação, conforme art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.

  8. A decisão monocrática apresenta fundamentação suficiente e enfrenta os pontos suscitados, inclusive ao afastar a exigência excessiva de nova procuração específica, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não dispensa o autor de instruir a petição inicial com documentos mínimos aptos a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.

  2. É legítima a exigência de juntada de comprovante de residência e de extratos bancários quando pertinentes à definição da competência e à comprovação dos descontos impugnados.

  3. O descumprimento injustificado de determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: RITJ/PI, art. 374; CPC, arts. 4º, 6º, 139, III e IX, 320, 321, parágrafo único, 373, I, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator


RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDO BORGES (ID 29558149) contra decisão monocrática (ID 29500729), proferida nos autos da Apelação Cível oriunda de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de BANCO PAN S.A.

Na origem, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial (ID 28969321), consistente na juntada de comprovante de residência em nome próprio ou de cônjuge e extratos bancários.

Interposta Apelação (ID 28969325), esta foi parcialmente provida por decisão monocrática (ID 29500729), apenas para afastar a exigência de nova procuração específica, mantendo-se, contudo, a extinção do feito quanto à ausência dos demais documentos.

No presente Agravo Interno (ID 29558149), o recorrente sustenta a nulidade da decisão por insuficiência de fundamentação, indevida generalização de demanda predatória e violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, requerendo sua reforma.

O agravado apresentou contrarrazões (ID 30487797), pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso.

É o que importa relatar.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

  

III – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia à verificação da correção da decisão monocrática (ID 29500729) que, ao apreciar a Apelação Cível, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a exigência de nova procuração específica, mantendo, contudo, a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial quanto à juntada de comprovante de residência em nome próprio ou de cônjuge e dos extratos bancários.

O agravante sustenta, em síntese, insuficiência de fundamentação para a determinação de emenda da inicial, indevida generalização de “demanda predatória” e afronta aos princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça.

Sem razão.

Conforme consignado na decisão agravada (ID 29500729), a matéria deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Todavia, a aplicação das normas consumeristas não afasta o dever do autor de instruir minimamente a petição inicial com documentos indispensáveis à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.

No caso concreto, o juízo de origem determinou a emenda da inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, exigindo a juntada de comprovante de residência atualizado em nome do autor ou de seu cônjuge, bem como dos extratos bancários do período relacionado aos descontos impugnados. A determinação foi expressa e oportunizou à parte o saneamento das irregularidades.

Ocorre que, conforme registrado na decisão terminativa (ID 29500729), o autor deixou de atender à ordem judicial, limitando-se a manifestar-se pela desnecessidade dos documentos, sem proceder à efetiva regularização da inicial.

Ressalte-se que esta Relatoria já reconheceu o excesso formal quanto à exigência de nova procuração específica, afastando tal imposição. Entretanto, quanto aos demais documentos — comprovante de residência e extratos bancários —, a exigência mostra-se legítima e proporcional.

O comprovante de residência guarda pertinência com a definição da competência territorial e com a própria identificação do domicílio da parte autora. Já os extratos bancários constituem elemento mínimo para aferição da existência dos descontos questionados, sendo indispensáveis à delimitação do período controvertido e à verificação da plausibilidade da alegação de inexistência de contratação.

Não se trata de inversão indevida do ônus da prova, mas de exigência de instrução mínima da petição inicial, a teor do art. 320 do CPC. A inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o autor de demonstrar os fatos constitutivos básicos de sua pretensão, nem impede o magistrado de exigir documentos necessários à regular formação da relação processual.

Ademais, a decisão agravada encontra respaldo no poder-dever do magistrado de prevenir abusos e assegurar a regularidade do processo (art. 139, III e IX, do CPC), especialmente em contexto de multiplicidade de demandas com idêntica causa de pedir e pedidos padronizados, circunstância que autoriza a adoção de cautelas adicionais, desde que proporcionais — como se verificou na hipótese.

Não há falar em ofensa aos arts. 4º e 6º do CPC. O princípio da primazia do julgamento do mérito não elimina a necessidade de observância dos pressupostos processuais e do cumprimento das determinações judiciais regularmente proferidas. A extinção do feito decorreu da inércia da parte em atender à ordem de emenda, após regular intimação, incidindo, portanto, a regra do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.

Também não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação aparente, pois a decisão agravada enfrentou de forma clara e individualizada os pontos suscitados na Apelação, distinguindo, inclusive, a exigência legítima dos documentos essenciais daquela considerada excessiva (procuração específica), que foi expressamente afastada.

Dessa forma, inexistindo qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos.

IV - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui reforçados.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803211-62.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO BORGES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026