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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803211-62.2024.8.18.0076
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: RITJ/PI, art. 374; CPC, arts. 4º, 6º, 139, III e IX, 320, 321, parágrafo único, 373, I, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDO BORGES (ID 29558149) contra decisão monocrática (ID 29500729), proferida nos autos da Apelação Cível oriunda de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de BANCO PAN S.A. Na origem, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial (ID 28969321), consistente na juntada de comprovante de residência em nome próprio ou de cônjuge e extratos bancários. Interposta Apelação (ID 28969325), esta foi parcialmente provida por decisão monocrática (ID 29500729), apenas para afastar a exigência de nova procuração específica, mantendo-se, contudo, a extinção do feito quanto à ausência dos demais documentos. No presente Agravo Interno (ID 29558149), o recorrente sustenta a nulidade da decisão por insuficiência de fundamentação, indevida generalização de demanda predatória e violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, requerendo sua reforma. O agravado apresentou contrarrazões (ID 30487797), pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à verificação da correção da decisão monocrática (ID 29500729) que, ao apreciar a Apelação Cível, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a exigência de nova procuração específica, mantendo, contudo, a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial quanto à juntada de comprovante de residência em nome próprio ou de cônjuge e dos extratos bancários. O agravante sustenta, em síntese, insuficiência de fundamentação para a determinação de emenda da inicial, indevida generalização de “demanda predatória” e afronta aos princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça. Sem razão. Conforme consignado na decisão agravada (ID 29500729), a matéria deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Todavia, a aplicação das normas consumeristas não afasta o dever do autor de instruir minimamente a petição inicial com documentos indispensáveis à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, o juízo de origem determinou a emenda da inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, exigindo a juntada de comprovante de residência atualizado em nome do autor ou de seu cônjuge, bem como dos extratos bancários do período relacionado aos descontos impugnados. A determinação foi expressa e oportunizou à parte o saneamento das irregularidades. Ocorre que, conforme registrado na decisão terminativa (ID 29500729), o autor deixou de atender à ordem judicial, limitando-se a manifestar-se pela desnecessidade dos documentos, sem proceder à efetiva regularização da inicial. Ressalte-se que esta Relatoria já reconheceu o excesso formal quanto à exigência de nova procuração específica, afastando tal imposição. Entretanto, quanto aos demais documentos — comprovante de residência e extratos bancários —, a exigência mostra-se legítima e proporcional. O comprovante de residência guarda pertinência com a definição da competência territorial e com a própria identificação do domicílio da parte autora. Já os extratos bancários constituem elemento mínimo para aferição da existência dos descontos questionados, sendo indispensáveis à delimitação do período controvertido e à verificação da plausibilidade da alegação de inexistência de contratação. Não se trata de inversão indevida do ônus da prova, mas de exigência de instrução mínima da petição inicial, a teor do art. 320 do CPC. A inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o autor de demonstrar os fatos constitutivos básicos de sua pretensão, nem impede o magistrado de exigir documentos necessários à regular formação da relação processual. Ademais, a decisão agravada encontra respaldo no poder-dever do magistrado de prevenir abusos e assegurar a regularidade do processo (art. 139, III e IX, do CPC), especialmente em contexto de multiplicidade de demandas com idêntica causa de pedir e pedidos padronizados, circunstância que autoriza a adoção de cautelas adicionais, desde que proporcionais — como se verificou na hipótese. Não há falar em ofensa aos arts. 4º e 6º do CPC. O princípio da primazia do julgamento do mérito não elimina a necessidade de observância dos pressupostos processuais e do cumprimento das determinações judiciais regularmente proferidas. A extinção do feito decorreu da inércia da parte em atender à ordem de emenda, após regular intimação, incidindo, portanto, a regra do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Também não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação aparente, pois a decisão agravada enfrentou de forma clara e individualizada os pontos suscitados na Apelação, distinguindo, inclusive, a exigência legítima dos documentos essenciais daquela considerada excessiva (procuração específica), que foi expressamente afastada. Dessa forma, inexistindo qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui reforçados. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 17/03/2026
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0803211-62.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO BORGES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/03/2026