Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800781-72.2021.8.18.0164


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO A PEDIDO DO PASSAGEIRO DURANTE A PANDEMIA. DIREITO AO CRÉDITO. LEI Nº 14.034/2020. PRAZO PARA CONCESSÃO CONTADO DA DATA DO CANCELAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de que a recorrida seja condenada, também, em danos morais, por não ter efetivado o pagamento do crédito, o qual foi concedido em sentença, mas indeferido a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea observou o prazo legal para disponibilização do crédito decorrente do cancelamento solicitado pela passageira durante a pandemia; (ii) estabelecer se a demora no atendimento configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais, em razão da perda do tempo útil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.034/2020 assegura ao passageiro que cancela voo durante a pandemia o direito de optar por crédito, cujo pagamento deve observar os prazos nela estabelecidos, contados da data do cancelamento. 4. A companhia aérea deixa de cumprir a norma ao retornar o pedido da autora apenas após nove meses, sem efetivar o pagamento, extrapolando o prazo legal para disponibilização do crédito. 5. A demora injustificada caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do regime de responsabilidade objetiva aplicável às relações de consumo. 6. A conduta da ré impõe à autora a necessidade de reiteradas tentativas de solução administrativa, configurando perda do tempo útil e ultrapassando o mero aborrecimento. 7. A frustração do direito ao crédito no prazo legal e a desídia no atendimento justificam a compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O crédito decorrente do cancelamento de passagem aérea durante a pandemia deve ser disponibilizado no prazo previsto na Lei nº 14.034/2020, contado da data do cancelamento. A demora injustificada na concessão do crédito configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, quando caracterizada a perda do tempo útil do consumidor. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800781-72.2021.8.18.0164 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800781-72.2021.8.18.0164
RECORRENTE: MARCIA MARIA GONCALVES DA ROCHA LIMA
Advogado(s) do reclamante: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA
RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO A PEDIDO DO PASSAGEIRO DURANTE A PANDEMIA. DIREITO AO CRÉDITO. LEI Nº 14.034/2020. PRAZO PARA CONCESSÃO CONTADO DA DATA DO CANCELAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1.Recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de que a recorrida seja condenada, também, em danos morais, por não ter efetivado o pagamento do crédito, o qual foi concedido em sentença, mas indeferido a indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea observou o prazo legal para disponibilização do crédito decorrente do cancelamento solicitado pela passageira durante a pandemia; (ii) estabelecer se a demora no atendimento configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais, em razão da perda do tempo útil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A Lei nº 14.034/2020 assegura ao passageiro que cancela voo durante a pandemia o direito de optar por crédito, cujo pagamento deve observar os prazos nela estabelecidos, contados da data do cancelamento.

 4. A companhia aérea deixa de cumprir a norma ao retornar o pedido da autora apenas após nove meses, sem efetivar o pagamento, extrapolando o prazo legal para disponibilização do crédito.

 5. A demora injustificada caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do regime de responsabilidade objetiva aplicável às relações de consumo.

 6. A conduta da ré impõe à autora a necessidade de reiteradas tentativas de solução administrativa, configurando perda do tempo útil e ultrapassando o mero aborrecimento.

 7.  A frustração do direito ao crédito no prazo legal e a desídia no atendimento justificam a compensação por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8.   Recurso provido.

Tese de julgamento1. O crédito decorrente do cancelamento de passagem aérea durante a pandemia deve ser disponibilizado no prazo previsto na Lei nº 14.034/2020, contado da data do cancelamento. 2, A demora injustificada na concessão do crédito configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, quando caracterizada a perda do tempo útil do consumidor.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 


Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos da exordial para condenar a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$771,30, na forma simples. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. (ID 12011152).

A parte autora recorreu requerendo a condenação da requerida em danos morais. (ID 12011155).

Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 12011160).

É o relatório sucinto.



VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, concedo a justiça gratuita a recorrente, em virtude da demonstração de hipossuficiência.

No presente caso, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isso porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

Todavia, o conjunto da instrução revela que, embora a recorrida tenha informada que iria conceder o crédito a recorrente, sua resposta ao pedido da autora de cancelamento do voo, por uma força maior (pandemia), e ao crédito só ocorreu nove meses após o referido cancelamento, com a afirmação que faria em 12 meses.

Embora o pedido de cancelamento tenha partido da autora, esta teve suas razões, pois estava em um período pandêmico, estando amparada pela Lei 14.034, de 5 de agosto de 2020, alterada pela Lei 14.174, de 2021, que previu para o caso em questão, em seu artigo 3º, §3º, as seguintes obrigações para as operadoras de voo.

 

Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.  

§ 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. 

Então, verifico que a parte recorrente não se desincumbiu de suas obrigações, tendo em vista que não comprovou ter efetivado ao reembolso como determina a lei, pois este deveria ter corrido em 12 meses, mas contado do cancelamento, entretanto, a recorrida deixou a consumidora sem resposta por nove meses.

Assim, entendo que houve falha na prestação do serviço, em razão do descaso e perda do tempo útil da recorrente, que causaram danos a moral da consumidora.

Nesta esteira, a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.

A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito da parte beneficiada

Deste modo, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é a quantia que se adequa às circunstâncias do caso concreto.

Isto posto, conheço do recurso e DOU-LHE provimento condenar a recorrida no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil e quinhentos reais) para a autora, devendo ainda incidir juros legais, a contar da citação, e correção monetária, a contar do arbitramento, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC/02.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.


 




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800781-72.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARCIA MARIA GONCALVES DA ROCHA LIMA

Réu

123 VIAGENS E TURISMO LTDA.

Publicação

17/03/2026