
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0850948-97.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: ANTONIO ARCANJO MARTINS
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Comprovação da contratação e da transferência dos valores. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Decisão monocrática. Recurso improvido.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Arcanjo Martins contra sentença que, nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
O autor alegou vício de consentimento, falha no dever de informação, abusividade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC e inexistência de utilização do cartão, sustentando que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional.
A instituição financeira defendeu a regularidade da contratação, juntando termo de adesão com autorização expressa para reserva de margem consignável e comprovante de transferência dos valores para a conta do autor.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia consiste em verificar:
(i) se houve comprovação da contratação válida de cartão de crédito consignado com RMC;
(ii) se restou demonstrada a transferência dos valores ao apelante, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI;
(iii) se há vício de consentimento ou ilicitude apta a ensejar nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
5. O contrato de cartão de crédito consignado com RMC é modalidade prevista na Lei nº 10.820/2003, sendo admitida no ordenamento jurídico.
6. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença, incumbindo às partes a comprovação por documentos idôneos.
7. No caso concreto, a instituição financeira juntou termo de adesão com autorização expressa para desconto em folha e comprovante de transferência do valor contratado para a conta bancária do apelante, evidenciando a tradição e a perfectibilização do negócio jurídico.
8. Inexistem elementos probatórios de coação, dolo ou erro substancial. A parte autora, pessoa alfabetizada e capaz, não apresentou provas robustas aptas a infirmar a regularidade da contratação.
9. Precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí reconhecem a validade da contratação de RMC quando demonstradas a formalização do contrato e a efetiva transferência dos valores.
10. Configurada a regularidade da avença e afastada qualquer ilicitude, inexiste fundamento para nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso conhecido e improvido, mantida a sentença.
12. Tese de julgamento:
“1. O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válido quando comprovadas a formalização da avença e a efetiva transferência dos valores ao consumidor.”
“2. A apresentação de termo de adesão e de comprovante de repasse do numerário afasta a nulidade contratual e o dever de indenizar, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.”
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO ARCANJO MARTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Na petição inicial, o autor alegou que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, porém passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário referentes a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sustentando vício de consentimento, ausência de informação adequada e abusividade contratual, além de inexistência de utilização do cartão.
O réu apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação, juntando contrato eletrônico com certificação digital e documentação comprobatória da operação realizada.
Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve contratação válida, com previsão legal da modalidade, inexistindo vício de consentimento ou ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação reiterando as alegações de nulidade contratual, falha no dever de informação, abusividade da modalidade e pleiteando a reforma integral da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, pugnando pela manutenção da decisão.
2 - FUNDAMENTOS
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
“Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores advindos de suposta contratação de cartão de crédito consignado.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003.
O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante.
Examinando os autos, vislumbro que o apelante firmou junto à instituição financeira o contrato, consoante o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Banco Pan, no qual consta expressa autorização do autor para reserva de margem consignada com o fito de ser feito o desconto do mínimo da fatura diretamente de seus proventos.
O recorrido, conforme se verifica nos autos, é pessoa alfabetizada, plenamente capaz de compreender os termos e condições de um contrato escrito.
Ao assinar o contrato, demonstrou concordância e ciência de suas obrigações. Alegar desconhecimento ou ter sido enganado, sem apresentar provas robustas, é incompatível com os elementos constantes nos autos.
Não há qualquer indício de coação, dolo ou erro substancial que possa macular a validade do negócio jurídico em questão. Assim, resta evidente que o contrato celebrado deve prevalecer em sua integralidade.
Ademais, o banco demandado acostou cópia do comprovante de transferência de valores, no qual consta a destinação do valor contratado para a conta bancária do apelante.
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, restando afastadas as alegações de inexistência/nulidade do contrato e do dever de indenizar.
Os Tribunais Pátrios têm reiteradamente reconhecido a validade dos contratos de natureza real celebrados entre partes capazes, quando devidamente comprovada a transferência dos valores contratados.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801351-69.2021.8.18.0031, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANALFABETO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800782-02.2020.8.18.0032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a improcedência da demanda.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para MANTER a sentença recorrida, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0850948-97.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorANTONIO ARCANJO MARTINS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/02/2026