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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0809351-51.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR REJEITADA. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta a nulidade das provas por invasão de domicílio (fishing expedition) e requer o reconhecimento do concurso formal entre os delitos. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ingresso policial no domicílio, amparado em denúncia anônima detalhada e visualização de entorpecentes, configura ilegalidade; e (ii) se a posse de arma de fogo e o tráfico de drogas devem ser considerados crimes autônomos em concurso material ou se há nexo para o concurso formal/absorção. III. Razões de decidir: 3. A inviolabilidade do domicílio é mitigada em casos de flagrante delito de crimes permanentes, como o tráfico de drogas, desde que haja fundadas suspeitas. No caso, a denúncia pormenorizada e a visualização de tabletes de maconha do exterior da residência legitimaram o ingresso policial. 4. Conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1259, o crime de posse de arma é autônomo e concorre materialmente com o tráfico de drogas quando não demonstrado o nexo finalístico entre o uso da arma e a garantia da atividade de traficância. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido, em harmonia com o parecer ministerial superior. Teses de julgamento: “1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando fundado em razões objetivas que indiquem o flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente.” “2. Inexistindo nexo finalístico comprovado entre a arma apreendida e a prática do tráfico de drogas, configura-se o concurso material de crimes, e não a absorção ou concurso formal.” Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 12; Código de Processo Penal, arts. 302 e 303; Código Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1259 (REsps 1.994.424/RS e 2.000.953/RS); STJ, HC nº 864.872/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 15.10.2024; TJPI, Apelação Criminal nº 0800379-94.2024.8.18.0031, Rel. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 26.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se na origem de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de KAROL LOLUSLEQUES RODRIGUES COSTA, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.340/2006 e no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, em razão dos fatos assim descritos na denúncia (ID n. 28070857): “No dia 08 de março de 2023, por volta de 07:50h, na Rua 10 (ou Rua das Macaúbas), no Povoado Taboca do Pau Ferrado, nesta capital, KAROL LOLUSLEQUES RODRIGUES COSTA foi preso em flagrante pelo crime de Tráfico Drogas (art. 33, da Lei 11.343/06) e Posse Irregular de Arma de Fogo (art. 12, Lei 10.826/2003). Depreende-se do inquérito policial que, na manhã do dia retromencionado, policiais militares receberam uma denúncia anônima de que na propriedade localizada na Rua 10 ou (Rua das Macaúbas), povoado Taboca do Pau Ferrado, havia uma movimentação suspeita que indicava possível comércio ilícitos de entorpecente. Em ato contínuo, deslocaram-se até o local informado e, ao chegarem em frente a citada residência, constataram a presença de um indivíduo que, ao perceber a aproximação da guarnição, entrou para interior da casa, ocasião em que os policiais conseguiram visualizar que, dentro do imóvel, havia alguns tabletes de substância prensadas, semelhante à Maconha. Diante disso, os policiais resolveram adentraram na residência, ocasião em que o proprietário se identificou como sendo KAROL LOLUSLEQUES RODRIGUES COSTA, ora denunciado. Após as buscas, foram apreendidos 41 (quarenta e um) tabletes de tamanhos diversos de substância vegetal aparentemente Maconha; 01 (uma) espingarda calibre .22, sem marca aparente, cabo em madeira; 33 (trinta e três) cartuchos calibre .22; 03 (três) balanças de precisão; 04 (quatro) rolos de plástico filme; 01 (uma) maleta na cor preta de pistola Taurus; vários sacos plásticos transparentes e 01 (um) relógio da marca Technos, pulseira na cor prata.” Após regular instrução, o r. Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina-PI julgou procedente a inicial acusatória e condenou a acusada à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão; 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção; e pagamento de 377 (trezentos e setenta e sete) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (MARÇO/2023) (ID n. 28070986) Irresignada, a Defesa técnica manifestou seu inconformismo contra a r. sentença (ID n. 28070995), requerendo a sua reforma, mediante os argumentos lançados no recurso de apelação identificado pelo ID n. 30142551. Contrarrazões sob o ID n. 30268351, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso. Em parecer de ID n. 30892519, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório. Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020). VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, também conheço do recurso. PRELIMINARES Nulidade da busca domiciliar (“Fish expedition”). No bojo do apelo, a combativa Defesa protesta pela declaração de nulidade das provas produzidas desde a fase inquisitorial, tendo em conta suposta ilegalidade da busca domiciliar, por considerar ausentes fundamentos que justificassem a violação do domicílio pelos agentes policiais. Inobstante os judiciosos argumentos expostos, tenho que a tese defensiva carece de lastro jurídico. Com efeito, alinhando-me à conclusão esposada pelo magistrado singular, entendo que não há qualquer ilicitude na busca feita pelos agentes, ante as fundadas suspeitas de que naquele local eram praticados atos de traficância de drogas.
Em verdade, embora não desconheça a envergadura constitucional que se reveste a inviolabilidade do lar, é igualmente certo que não existe direito ou garantia absoluta em nosso ordenamento jurídico, de modo que mesmo o domicílio pode ser adentrado por agentes da segurança pública, notadamente nas hipóteses de flagrante delito, como se apresenta no caso em apreço. (art. 5º, XI, da CF/88) Na hipótese vertente, a busca domiciliar empreendida pelos policiais militares não se mostra ilícita, diante do fato de que a denúncia, embora apócrifa, se mostrou deveras pormenorizada, com descrição precisa do endereço da residência onde se confirmou, a posteriori, a prática de atos de difusão ilícita de entorpecentes. Neste diapasão, tenho que todas as balizas jurídicas definidas pela Corte Constitucional quando do julgamento do Tema 280 foram observadas. Após o ingresso no domicílio, as declarações prévias do noticiante se mostraram verdadeiras, e condizente com a prática do delito de tráfico de drogas, tendo em conta que, em vistoria no local, os agentes localizaram entorpecentes, balanças de precisão e material para embalagem das drogas, conforme Auto de Exibição e Apreensão. (ID n. 28070502, p. 17/18) Nesta toada, transcrevo a ementa de recente e paradigmático precedente do c. STJ, in verbis: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Rafael Rodrigues Moraes, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas em decorrência de busca pessoal, realizada sem justa causa, pleiteando a declaração de nulidade do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as provas colhidas durante a busca pessoal devem ser consideradas ilícitas, em razão da ausência de justa causa para as diligências policiais, embasadas em denúncia anônima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a realização de busca pessoal e domiciliar exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos, não sendo suficiente a mera denúncia anônima. No caso, a atuação policial se justifica pela existência de denúncia detalhada, acompanhada de características precisas dos suspeitos e da localização das drogas. 4. A busca e apreensão de drogas confirmam a situação de flagrância, o que autoriza a intervenção policial sem necessidade de mandado, em conformidade com os arts. 302 e 303 do CPP. O tráfico de drogas é crime permanente, permitindo a ação policial contínua enquanto perdura a conduta ilícita. 5. A denúncia anônima, quando acompanhada de outras circunstâncias verificáveis, como a visualização dos suspeitos com as características denunciadas e a apreensão de drogas no local indicado, é suficiente para legitimar a diligência policial, não havendo ilegalidade na coleta das provas. 6. A verificação de eventual nulidade das provas demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 864.872/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) (sem destaque no original) Registre-se, por derradeiro, que a natureza permanente inerente ao tráfico de drogas, praticado nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, permite que o estado de flagrância se protraia no tempo e, por isso mesmo, mitiga a proteção constitucional do domicílio. A propósito, assim já me manifestei em diversas outras oportunidades perante essa Corte de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DEMONSTRADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA DE MULTA. MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. REFORMADA. ALTERAÇÃO DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Apelação Criminal em que o apelante pleiteia: i) o reconhecimento da nulidade atinente à busca domiciliar ilegal; ii) a sua absolvição ante a inexistência de provas suficientes para condenação; iii) alternativamente, a fixação de sua pena no mínimo legal e o reconhecimento do tráfico privilegiado; e iv) a gratuidade da justiça e o afastamento da pena de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se em saber se: i) existem nulidades a serem declaradas; ii) existem provas suficientes de materialidade e autoria quanto aos crimes imputados; iii) é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado; iv) o juízo singular fundamentou adequadamente os vetores na primeira fase da dosimetria; v) é competência deste juízo a concessão da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade do processo, com base em invasão de domicílio, não deve ser acolhida, pois a polícia agiu de forma legítima ao entrar na residência da apelante sem mandado, diante de uma situação de flagrante delito, conforme previsto no artigo 302 do Código de Processo Penal e no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal; 4. A materialidade do crime de tráfico de drogas foi devidamente comprovada pelos autos de apreensão e pelos laudos periciais que atestaram tratar-se de cocaína acondicionada em 125 invólucros, totalizando 16,8 gramas, prontas para o comércio. Tais elementos evidenciam o fim da mercancia. No tocante à autoria, os elementos probatórios apontam inequivocamente para a prática delitiva pelo réu. Conforme narrado pelas testemunhas presenciais, policiais militares que participaram da diligência, o réu foi flagrado enterrando uma mochila nos fundos do imóvel em que reside, imediatamente após avistar a guarnição. Posteriormente, os materiais desenterrados incluíram 125 invólucros de substância análoga a crack, dinheiro em espécie, diversos telefones celulares e outros objetos de interesse probatório; 5. Os depoimentos policiais, isentos de indícios de ilegalidade ou interesse pessoal, são considerados válidos e confiáveis, formando a convicção do juiz em conjunto com as outras provas dos autos, conforme jurisprudência; 6. No tocante ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, o art. 33, §4º, da Lei de Drogas, prevê a possibilidade de redução de pena para o agente que, sendo primário, de bons antecedentes, não integre organização criminosa nem se dedique a atividades ilícitas. No caso em apreço, resta evidente, a partir das circunstâncias fáticas e probatórias, que o apelante não atende a todos esses pressupostos, inviabilizando a concessão da causa de diminuição de pena; 7. A dependência de drogas é reconhecida como uma enfermidade pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e, no Brasil, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sendo incompatível com a atribuição de juízo de reprovação moral ao indivíduo por essa condição. Da mesma forma, o abandono familiar, quando motivado por tal dependência, demanda análise cuidadosa para que não seja interpretado de forma discriminatória, sobretudo se não houver demonstração de que essa conduta gerou prejuízo direto à sociedade ou de que o réu tem histórico de desrespeito às normas de convivência coletiva; 8. A tentativa de ocultação dos entorpecentes demonstra que o réu tinha intenção de frustrar a apreensão policial, comportamento que não extrapola a reprovabilidade inerente ao tipo penal do tráfico de drogas. A conduta de ocultar ou esconder substâncias ilícitas, usual no contexto da traficância, é inerente à prática criminosa e não deve ser utilizada para agravar a pena sem elementos que a tornem excepcionalmente reprovável; 9. Embora a prática do crime em um bairro residencial e em período diurno possa gerar maior percepção de risco social, não há elementos concretos que demonstrem que o tráfico de drogas, naquele contexto específico, tenha causado perigo mais acentuado à comunidade ou exposto terceiros a riscos imediatos. A localização e o horário, isoladamente, não são suficientes para justificar a majoração da pena na ausência de fatos concretos que extrapolem os aspectos já considerados no tipo penal, como eventuais impactos diretos à segurança ou à tranquilidade pública; 10. A natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas como fatores preponderantes na dosimetria da pena, dada a gravidade dos entorpecentes como a cocaína. Ademais, é sabido que a circunstância especial prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006 se trata de um vetor único, em que deve ser analisada a quantidade e a natureza da substância de forma conjunta, dessa forma, embora a cocaína se trate de um entorpecente de natureza mais grave, para um aumento significativo da pena com base na quantidade de droga, a quantidade precisa ser expressiva e muito superior ao limite que caracteriza o tráfico comum; 11. Tendo em vista que o regime inicial do cumprimento de pena foi fixado no semiaberto, resta demonstrada sua incompatibilidade com a prisão preventiva, como sedimenta o Supremo Tribunal Federal e esta Corte Estadual de Justiça. IV. Dispositivo e tese 12. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800379-94.2024.8.18.0031 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2025) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS. ILEGALIDADE NO INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. MITIGAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. CONFIGURADA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, cuja prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia. A defesa alega ilegalidade no ingresso policial na residência sem mandado e quebra da cadeia de custódia das provas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o ingresso domiciliar sem mandado foi ilegal; (ii) se houve quebra da cadeia de custódia das provas apreendidas; e (iii) se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. O ingresso policial foi legítimo, dado o flagrante permanente do crime de tráfico de drogas e as fundadas suspeitas decorrentes de monitoramento prévio, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte. 4. A conversão da prisão em flagrante em preventiva superou eventuais irregularidades no flagrante inicial, sendo a decisão devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelar a ordem pública pelo risco de reiteração delitiva. 5. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta do delito, pela apreensão de entorpecentes e armas, e pelo risco de reiteração delitiva, considerando antecedentes criminais do paciente. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas. 6. Não restou comprovada a quebra da cadeia de custódia, tampouco demonstrado prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). A ausência de prova pré-constituída inviabiliza o conhecimento dessa tese no rito célere do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768588-06.2024.8.18.0000 - Relatora: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2025) Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida. Superada a prefacial, passo a discorrer sobre o mérito propriamente dito. MÉRITO RECURSAL. Aquilato, inicialmente, que a autoria e materialidade dos delitos imputados ao apelante não foram objeto de irresignação defensiva e que não há nulidades a serem apontadas de ofício. Com efeito, a detida análise dos elementos de prova colacionados, notadamente o Auto de Prisão em Flagrante nº 3398/2023 (ID n. 28070502, p. 01/08), Boletim de Ocorrência nº 40049/2023 (ID n. 28070502, p. 09/12), Auto de Exibição e Apreensão (ID n. 28070502, p. 17/18), Laudo de Exame Pericial Preliminar e Definitivo (ID n. 28070502, p. 22 e ID n. 28070846) e Relatório Final lavrado pela autoridade policial (ID n. 28070849, p. 31/42) comprovam, de forma inconteste, a materialidade dos delitos imputados à apelante. A autoria também foi suficientemente atestada nos autos, através das testemunhas, os policiais militares Hedilberto de Aquino Vieira, Francisco das Chagas Santana e Bertone Silva Cavalcante que efetuaram a prisão da acusada e lograram êxito em os entorpecentes e os petrechos utilizados para traficância em poder da ré. (PJe-Mídias) Consigno, por oportuno, que o depoimento dos policiais militares possui grande importância na prova de infrações penais como a presente, e a sua credibilidade não pode ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso. Em verdade, conforme cediço, quando age dentro de sua função pública, o policial goza da presunção iuris tantum de atuar corretamente. Além disso, não é por serem policiais que estão impedidos de depor, possuindo, pois, seus depoimentos valor probante como das demais pessoas, salvo prova em contrário, o que não restou demonstrado, in casu. Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que "[...] os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie." (AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023). Firmadas essas balizas iniciais, que sequer foram objeto de impugnação recursal, passo a discorrer sobre as teses ventiladas no apelo. Do pleito relativo ao afastamento do concurso material Tenciona a defesa da apelante que seja reconhecido o concurso formal de crimes relativo aos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Sem razão. A matéria em análise sequer comporta discussão. Com efeito, o c. Superior Tribunal de Justiça publicou, em 15/04/2025, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais n°1.994.424/RS e 2.000.953/RS, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1259, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: "A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas". In casu, conforme se observa dos autos, a arma em questão foi encontrada no quarto da apelante a parte das drogas (aquelas apreendidas no interior do imóvel em um balcão), mas não há provas de que estivesse sendo empregada para a prática do tráfico. Tratam-se, portanto, de crimes autônomos, praticados em concurso material. Dessa forma, imperativa a manutenção da condenação da parte recorrente pela prática dos delitos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e do art. 12, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do CP, conforme acertadamente decidido pelo juízo singular. Nesta esteira de raciocínio, não merece acolhimento a tese defensiva. DA DOSIMETRIA DA PENA Acerca da dosimetria, hei por bem destacar que a tal matéria não foi objeto de irresignação defensiva e não há equívocos a serem corrigidos de ofício. Nesse sentido, nada a retocar acerca da reprimenda corretamente aplicada pelo magistrado sentenciante. Não merece censura o quantum estabelecido à título de pena pecuniária, posto que o montante arbitrado (377 dias-multa) guarda inequívoca proporcionalidade com a pena corporal estipulada e as condições financeiras da sentenciada, conforme orienta a mais abalizada doutrina e a mais atualizada jurisprudência sobre o tema. Correta a fixação do regime inicial semiaberto, bem como o indeferimento dos benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do CP. Assim, à míngua de impugnação específica com relação às demais etapas da dosimetria e por não vislumbrar equívocos passíveis de serem sanados de ofício, mantenho integralmente os demais termos do comando judicial sob reexame. Passo, portanto, à conclusão do meu voto. DISPOSITIVO Com estas considerações, em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO, rejeição da preliminar suscitada e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto. É como voto. Procedam-se às devidas comunicações. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0809351-51.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorKAROL LOLUSLEQUES RODRIGUES COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026