
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801075-52.2023.8.18.0036
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
EMBARGADO: JOSE VICENTE DE OLIVEIRA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO NUMERÁRIO. COMPENSAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para declarar a nulidade do contrato, por ausência de assinatura a rogo (art. 595 do CC e Súmula 30 do TJPI) e por inexistência de prova idônea do repasse do numerário (Súmula 18 do TJPI), com restituição em dobro e indenização por dano moral. Alega contradição quanto à prova da transferência e omissão quanto ao pedido de compensação (art. 368 do CC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição quanto à comprovação do repasse do valor; (ii) apurar eventual omissão sobre o pedido de compensação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se destinam à rediscussão do mérito.
4. A decisão fundamenta de forma expressa a insuficiência do documento apresentado para comprovar o efetivo repasse do numerário, inexistindo contradição.
5. A compensação exige créditos recíprocos e exigíveis (art. 368 do CC), o que não se verifica diante da ausência de comprovação de crédito em favor da instituição financeira, afastando a alegada omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da prova ou do mérito da decisão. 2. A ausência de comprovação do repasse do numerário inviabiliza o reconhecimento de crédito apto à compensação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.024, § 2º; CC, arts. 368 e 595.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 30.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, alegando a existência de vícios na decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801075-52.2023.8.18.0036.
Alega o embargante, inicialmente, a ocorrência de contradição, ao fundamento de que a decisão declarou a nulidade do contrato sob o argumento de ausência de comprovação do crédito em favor da parte autora, quando, segundo sustenta, teria sido juntado aos autos documento apto a demonstrar a efetiva disponibilização do valor contratado, depositado em conta de titularidade da parte adversa.
Aduz que o comprovante de transferência acostado aos autos evidenciaria a regularidade da operação financeira, razão pela qual haveria incoerência lógica na fundamentação adotada. Em seguida, aponta a existência de omissão, sustentando que, em contestação, requereu expressamente a compensação de valores, com fundamento no art. 368 do Código Civil, na hipótese de eventual declaração de nulidade contratual, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora. Afirma que tal pedido não teria sido enfrentado no julgado.
Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos, com o saneamento dos vícios apontados e eventual atribuição de efeitos infringentes.
Em contrarrazões, a parte embargada refuta os argumentos do embargante e pugna pelo não acolhimento do recurso.
É o que importa relatar.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.024, § 2º do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
A decisão embargada foi no sentido de dar provimento à apelação, declarando a nulidade da contratação, em razão da ausência de assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI, bem como pela não comprovação idônea do efetivo repasse do numerário, aplicando-se a Súmula 18 desta Corte. Determinou-se, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
No tocante à alegada contradição, observa-se que a decisão enfrentou expressamente a questão relativa à comprovação do repasse do valor contratado, consignando que o documento apresentado consistia em mera “requisição de transferência”, desprovida de autenticação bancária, reputando-o inapto à comprovação da efetiva disponibilização do numerário.
Assim, houve pronunciamento claro acerca da insuficiência probatória do documento apresentado. A pretensão do embargante, na realidade, consiste em rediscutir a valoração da prova produzida, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação do mérito ou à revisão do entendimento adotado. Não há contradição quando a linha argumentativa do julgado se mostra coerente e logicamente estruturada, ainda que desfavorável à parte.
Quanto à alegada omissão acerca do pedido de compensação, também não procede a insurgência.
A decisão embargada concluiu pela ausência de comprovação do efetivo crédito do valor em favor da parte autora. Nessa perspectiva, inexistindo reconhecimento de crédito válido em favor da instituição financeira, resta logicamente prejudicada a análise de eventual compensação, que pressupõe a existência de créditos recíprocos e exigíveis.
O julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia, como ocorreu no caso em exame.
Desse modo, não se verifica obscuridade, omissão, contradição ou erro material no decisum, mas mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.
III- DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801075-52.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE VICENTE DE OLIVEIRA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação21/02/2026