Acórdão de 2º Grau

Caução 0010655-17.2006.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO §8º. TEMA 1.076/STJ. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ-UNIBANCO S/A contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada por F S CORTEZ REPRESENTAÇÕES LTDA., que declarou nula a alienação fiduciária incidente sobre o veículo Volvo NL 12360 4x2T EDC, placa LWK-3972, reconhecendo a ocorrência de fraude praticada por terceiro, bem como condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 142.199,50). O recurso restringe-se à insurgência quanto à base de cálculo e ao percentual da verba honorária, pleiteando sua fixação por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese de desconstituição de alienação fiduciária sobre bem de valor certo, é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ou se deve prevalecer o critério objetivo previsto no §2º do mesmo dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, §2º, do CPC estabelece regra geral e vinculante para a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 4. A desconstituição de alienação fiduciária incidente sobre bem determinado configura proveito econômico mensurável, correspondente ao valor do veículo onerado, restabelecendo-se a plenitude do direito de propriedade. 5. O valor da causa, fixado em R$ 142.199,50 após regular impugnação, representa base adequada e expressiva, afastando as hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou de valor da causa muito baixo. 6. O art. 85, §8º, do CPC possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses taxativas nele previstas, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP). 7. A alegação de baixa complexidade da causa não autoriza o afastamento do critério percentual legal, servindo apenas como parâmetro para definição do percentual dentro da faixa prevista, o que foi observado ao se fixar o mínimo de 10%. 8. A fixação da verba honorária no percentual mínimo legal não configura enriquecimento sem causa, pois os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, §14, do CPC. 9. A manutenção do percentual fixado prestigia a objetividade e a previsibilidade buscadas pelo CPC/2015, afastando discricionariedade incompatível com o modelo legal vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar, como regra, os percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC, quando o proveito econômico for mensurável. 2. A desconstituição de alienação fiduciária sobre bem de valor certo configura proveito econômico quantificável, apto a servir de base de cálculo da verba honorária. 3. O arbitramento por equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC é medida excepcional, restrita às hipóteses legais de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§2º, 8º, 11 e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP (Tema 1.076, recursos repetitivos); STJ, AgInt no AREsp 1.966.966/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17.10.2022, DJe 24.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010655-17.2006.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010655-17.2006.8.18.0140

APELANTE: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.

ADVOGADA: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB/PI N°. 15.844-A)

APELADO: F S CORTEZ REPRESENTAÇÕES LTDA - ME.

ADVOGADO: RANYERE NERY GONCALVES (OAB/PI N°. 3.951-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO §8º. TEMA 1.076/STJ. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ-UNIBANCO S/A contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada por F S CORTEZ REPRESENTAÇÕES LTDA., que declarou nula a alienação fiduciária incidente sobre o veículo Volvo NL 12360 4x2T EDC, placa LWK-3972, reconhecendo a ocorrência de fraude praticada por terceiro, bem como condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 142.199,50). O recurso restringe-se à insurgência quanto à base de cálculo e ao percentual da verba honorária, pleiteando sua fixação por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese de desconstituição de alienação fiduciária sobre bem de valor certo, é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ou se deve prevalecer o critério objetivo previsto no §2º do mesmo dispositivo. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 85, §2º, do CPC estabelece regra geral e vinculante para a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

4. A desconstituição de alienação fiduciária incidente sobre bem determinado configura proveito econômico mensurável, correspondente ao valor do veículo onerado, restabelecendo-se a plenitude do direito de propriedade. 

5. O valor da causa, fixado em R$ 142.199,50 após regular impugnação, representa base adequada e expressiva, afastando as hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou de valor da causa muito baixo. 

6. O art. 85, §8º, do CPC possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses taxativas nele previstas, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP). 

7. A alegação de baixa complexidade da causa não autoriza o afastamento do critério percentual legal, servindo apenas como parâmetro para definição do percentual dentro da faixa prevista, o que foi observado ao se fixar o mínimo de 10%. 

8. A fixação da verba honorária no percentual mínimo legal não configura enriquecimento sem causa, pois os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, §14, do CPC. 

9. A manutenção do percentual fixado prestigia a objetividade e a previsibilidade buscadas pelo CPC/2015, afastando discricionariedade incompatível com o modelo legal vigente. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar, como regra, os percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC, quando o proveito econômico for mensurável. 

2. A desconstituição de alienação fiduciária sobre bem de valor certo configura proveito econômico quantificável, apto a servir de base de cálculo da verba honorária. 

3. O arbitramento por equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC é medida excepcional, restrita às hipóteses legais de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§2º, 8º, 11 e 14. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP (Tema 1.076, recursos repetitivos); STJ, AgInt no AREsp 1.966.966/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17.10.2022, DJe 24.10.2022.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ-UNIBANCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada por F S CORTEZ REPRESENTAÇÕES LTDA., que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da alienação fiduciária incidente sobre o veículo Volvo NL 12360 4x2T EDC, placa LWK-3972, bem como condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, correspondente a R$ 142.199,50.

Consta dos autos que a autora alegou exercer atividade comercial de compra e venda de caminhões e que teria fornecido cópia do documento do veículo a terceiro, Sr. José Ramalho de Carvalho, para mera simulação de financiamento, sem que houvesse celebração de contrato ou entrega do DUT original. Posteriormente, ao tentar alienar o bem a outro comprador, constatou a existência de gravame de alienação fiduciária em favor do banco réu.

Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, reconheceu a ocorrência de fraude, declarou nula a alienação fiduciária incidente sobre o veículo e condenou o banco ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa.

Irresignado, o BANCO ITAÚ-UNIBANCO S/A interpôs recurso de apelação, insurgindo-se exclusivamente contra a fixação dos honorários advocatícios, sustentando, em síntese: que não houve condenação pecuniária; que a causa seria de baixa complexidade; que a fixação em 10% sobre o valor da causa resultaria em montante desproporcional (R$ 14.219,95); que seria aplicável o art. 85, §8º, do CPC, devendo os honorários serem arbitrados por equidade; e que a manutenção do percentual implicaria enriquecimento sem causa da parte autora. Ao final, requereu a reforma parcial da sentença para que os honorários fossem fixados por equidade.

O apelado, intimado através de edital, deixou de se manifestar acerca da apelação.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do feito para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso deve conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.


III – DO MÉRITO RECURSAL


A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se exclusivamente à adequação da fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, à luz do art. 85 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à possibilidade de aplicação do §8º do referido dispositivo para arbitramento por equidade.

Inicialmente, cumpre registrar que a sentença transitou incólume quanto ao reconhecimento da nulidade da alienação fiduciária, fundada na ausência de prova do repasse do valor financiado à autora e na caracterização de fraude praticada por terceiro, circunstância que culminou na indevida restrição patrimonial incidente sobre o veículo de propriedade da F S CORTEZ REPRESENTAÇÕES LTDA.

O cerne da insurgência recursal reside na base de cálculo dos honorários e na alegada desproporcionalidade do montante fixado.

Dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil:

“§2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

A norma em questão institui critério objetivo e vinculante para a fixação da verba honorária sucumbencial, adotando como base de cálculo, prioritariamente, o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, admitindo-se o valor atualizado da causa apenas quando não for possível mensurar aquele proveito.

No caso concreto, conquanto não tenha havido condenação pecuniária stricto sensu, é inequívoco que o proveito econômico obtido pela parte autora é perfeitamente mensurável, consistindo na desconstituição de gravame fiduciário incidente sobre bem avaliado em R$ 142.199,50(cento e quarenta e dois mil cento e noventa e nove reais e cinquenta centavis), valor este que foi fixado como valor da causa após regular impugnação e decisão judicial específica.

A retirada de alienação fiduciária constitui vantagem econômica concreta e quantificável, pois restabelece a plenitude do direito de propriedade sobre bem determinado, permitindo sua livre disposição no mercado. Trata-se, portanto, de proveito econômico equivalente ao valor do próprio bem onerado.

A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra do §2º do art. 85 do CPC possui caráter vinculante, sendo a fixação por equidade medida excepcionalíssima. No julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), o STJ assentou que:

“A fixação de honorários por apreciação equitativa, prevista no art. 85, §8º, do CPC/2015, é excepcional e somente pode ocorrer nas hipóteses expressamente previstas no dispositivo legal, não sendo possível sua utilização como sucedâneo para afastar os critérios objetivos estabelecidos no §2º.”

O art. 85, §8º, do CPC dispõe:

“§8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.”

A interpretação sistemática do dispositivo revela três hipóteses taxativas: (i) proveito econômico inestimável; (ii) proveito econômico irrisório; ou (iii) valor da causa muito baixo.

Nenhuma dessas circunstâncias se verifica no presente caso.

O proveito econômico é claramente estimável, pois corresponde à liberação de gravame incidente sobre bem de valor certo. Também não se pode qualificá-lo como irrisório, tampouco se trata de causa de valor diminuto. Ao revés, o valor de R$ 142.199,50 representa montante expressivo, afastando por completo a incidência da norma excepcional.

A alegação recursal de que a demanda seria de “baixa complexidade” não constitui fundamento autônomo apto a autorizar a aplicação do §8º. O grau de zelo, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado são critérios que influenciam a fixação do percentual dentro da faixa legal de 10% a 20%, mas não autorizam o abandono do critério percentual quando o proveito econômico é mensurável.

Ademais, o magistrado singular fixou os honorários no percentual mínimo legal, qual seja, 10%, o que evidencia observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se pode reputar excessivo ou desarrazoado montante que decorre da aplicação literal da norma processual vigente.

Vejamos jurisprudência:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . FIXAÇÃO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015 . BASE DE CÁLCULO. LIMITES LEGAIS. REGRA GERAL SUBSIDIÁRIA. ART . 85, § 8º, DO CPC/2015.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº s 2 e 3/STJ).2 . A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 constitui a regra geral, de aplicação obrigatória, no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Já o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 transmite regra de aplicação subsidiária , que permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade .3. A Corte Especial concluiu o julgamento do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos e decidiu ser obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação, ou (b) do proveito econômico, ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (b) o valor da causa for muito baixo .4. Na hipótese, os honorários advocatícios devem observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015, estando correta a sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico.5 . Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1966966 GO 2021/0242835-0, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022).

Também não prospera a alegação de enriquecimento sem causa. A verba honorária sucumbencial possui natureza jurídica alimentar e constitui direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, §14, do CPC. A sua fixação nos parâmetros legais não configura vantagem indevida, mas sim concretização da política legislativa de valorização da advocacia e de desestímulo à litigância infundada.

Cumpre salientar, ainda, que a reforma pretendida implicaria esvaziamento da sistemática instituída pelo CPC/2015, que objetivou conferir maior previsibilidade e objetividade à fixação dos honorários advocatícios, afastando a ampla discricionariedade que caracterizava o regime anterior.

Portanto, inexistindo qualquer hipótese legal que autorize o arbitramento por equidade, impõe-se a manutenção integral da sentença no ponto impugnado.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Majoro os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, elevando-os para 1% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a base já fixada na sentença.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0010655-17.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Caução

Autor

UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.

Réu

F S CORTEZ REPRESENTACOES LTDA - ME

Publicação

21/04/2026