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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800529-29.2025.8.18.0132
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGIA. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II E § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. EFEITOS JURÍDICOS DA CONTRATAÇÃO IRREGULAR. APLICAÇÃO DO TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS ASSEGURADO. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA NESTE PONTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SERVIDOR PARA PLEITEAR A REGULARIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO E AVERBAÇÃO PERANTE O INSS. BAIXA NA CTPS DIGITAL. VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA, AINDA QUE NULO. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DA CLT. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAÇÃO DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800529-29.2025.8.18.0132
Trata-se de Recursos Inominados interpostos por LUDWIK NEGREIROS E SILVA e pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública da Comarca de São Raimundo Nonato, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na origem, o autor alegou que foi contratado pelo ente municipal em 29 de setembro de 2021 para exercer a função de vigia junto à Unidade Escolar Nilza Baldoino de Castro, tendo permanecido no cargo até 30 de setembro de 2024. Sustentou que a contratação ocorreu sem a prévia aprovação em concurso público, configurando vínculo nulo, e que, ao término da relação, não recebeu os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), tampouco houve o regular recolhimento das contribuições previdenciárias e a baixa em sua CTPS Digital. O Município de São Raimundo Nonato, em sede de contestação, admitiu a nulidade do vínculo por ausência de concurso público, mas defendeu a improcedência dos pedidos. Argumentou que o regime administrativo não prevê o pagamento de FGTS e que a condenação ao recolhimento previdenciário seria indevida por ilegitimidade ativa do autor e pela suposta realização dos descontos em folha. A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade da contratação, mas indeferiu o pedido de FGTS e de baixa na CTPS. O magistrado a quo fundamentou que, tratando-se de vínculo jurídico-administrativo, não haveria direito ao fundo de garantia. Por outro lado, condenou o Município a recolher ao INSS as contribuições previdenciárias relativas ao período de setembro de 2021 a setembro de 2024. Inconformado, o autor recorreu pleiteando a reforma da decisão para que lhe seja assegurado o direito ao FGTS e a baixa na CTPS Digital, invocando o Tema 916 do Supremo Tribunal Federal. O Município também recorreu, insurgindo-se exclusivamente contra a condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias, reiterando a tese de ilegitimidade ativa do servidor. É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. O autor é beneficiário da justiça gratuita, e o ente público goza de dispensa de preparo. A controvérsia central reside em definir os efeitos jurídicos decorrentes da contratação de servidor público sem a observância da regra constitucional do concurso público, especificamente no que tange ao direito ao FGTS, ao recolhimento previdenciário e às anotações em carteira de trabalho. É fato incontroverso nos autos que o autor prestou serviços ao Município de São Raimundo Nonato como vigia, cargo de natureza permanente, sem ter sido aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos. Tal modalidade de contratação afronta diretamente o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o que gera a nulidade absoluta do vínculo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 765.320/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 916), fixou a tese de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Neste ponto, a sentença recorrida merece reforma. O fundamento de que o regime estatutário impediria o recebimento do FGTS não subsiste diante da declaração de nulidade do contrato. Uma vez que o vínculo é nulo por ausência de concurso, a relação não se consolida como estatutária legítima, mas sim como uma situação excepcional que atrai a aplicação do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, conforme determinado pela Suprema Corte. O autor comprovou a prestação de serviço por meio de notas fiscais e contracheques anexados aos autos, abrangendo o período de 2021 a 2024. Assim, o provimento do recurso do autor quanto ao FGTS é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, que se beneficiou da força de trabalho do cidadão sem a devida contraprestação legal mínima assegurada pelo STF. Quanto ao recurso do Município, este insurge-se contra a condenação ao recolhimento previdenciário alegando ilegitimidade ativa. Razão assiste apenas em parte ao ente público para que se ajuste a natureza da obrigação imposta. O servidor possui inequívoco interesse jurídico e legitimidade para pleitear que o período trabalhado seja devidamente reconhecido perante a autarquia previdenciária, uma vez que a ausência de repasses ou de registro das contribuições prejudica diretamente sua contagem de tempo para fins de aposentadoria e outros benefícios. Contudo, o objeto da condenação em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, nesta hipótese, deve ser a regularização da situação fática do servidor perante o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Nesse sentido, o ente público deve ser compelido a comprovar o recolhimento ou a proceder à averbação das contribuições para fins previdenciários. Trata-se, portanto, de uma obrigação de fazer consistente na regularização cadastral e comprovação de repasse dos valores retidos, e não de uma condenação ao pagamento direto de tributos ao autor ou ao fisco nesta via processual. Desta forma, o recurso do Município deve ser parcialmente provido apenas para esclarecer que a condenação refere-se à obrigação de comprovar a regularização e o repasse previdenciário relativo ao período laborado, garantindo a eficácia do tempo de contribuição do requerente. No que concerne ao pedido de baixa na CTPS Digital, formulado pelo autor em seu recurso, entendo que a sentença deve ser mantida. A relação estabelecida entre o autor e o Município, embora nula, possui natureza jurídico-administrativa precária e não celetista. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social são típicas dos contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que não é o caso dos autos. A comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários e profissionais deverá ser feita por meio da certidão de tempo de contribuição ou pela regularização junto ao CNIS, conforme decidido no tópico anterior, sendo incabível compelir o Município a realizar anotações em documento próprio da iniciativa privada. Ante o exposto, voto no sentido de: CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de LUDWIK NEGREIROS E SILVA para reformar em parte a sentença e condenar o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ao pagamento dos valores referentes ao FGTS de todo o período trabalhado (29/09/2021 a 30/09/2024), observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação. DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO apenas para adequar a condenação relativa às contribuições previdenciárias, estabelecendo que se trata de obrigação de fazer consistente na comprovação do recolhimento e na regularização da situação previdenciária do autor perante o INSS, para fins de averbação do tempo de contribuição, afastando-se a natureza de cobrança tributária direta. A fixação de prazo para cumprimento e de eventuais medidas coercitivas deverá ser objeto de análise pelo juízo de origem em sede de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado. No mais, MANTER a sentença em seus demais termos, inclusive quanto ao indeferimento da baixa na CTPS e à concessão da gratuidade de justiça ao autor. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento dos recursos, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 27/03/2026
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0800529-29.2025.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º Salário
AutorLUDWIK NEGREIROS E SILVA
RéuMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Publicação27/03/2026