
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0752174-59.2026.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: BERNARDO AMARANTE DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, em benefício de BERNARDO AMARANTE DA SILVA, qualificado e representado nos autos, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Esperantina/PI.
Aduz o impetrante que o paciente é portador de cegueira irreversível congênita, com cegueira total bilateral, se encontrando em situação grave de vulnerabilidade. Por este motivo requer a prisão domiciliar humanitária somado ao fato da unidade prisional que o paciente se encontra recolhido não possuir condições de fornecer o tratamento adequado.
O peticionário requer, em sede liminar, a concessão da prisão domiciliar. No mérito requer a confirmação da liminar.
Colaciona aos autos os documentos de Id. 31046873 ao Id. 31046874.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O impetrante requer a prisão domiciliar considerando que o paciente é portador de cegueira irreversível congênita com cegueira total bilateral.
Ocorre que o exame do fundamento da demanda demonstra que se trata de matéria que afeta o juízo da execução. Por consequência, tal pleito deve ser discutido através da interposição de AGRAVO EM EXECUÇÃO, nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que assim preceitua:
“Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.”
Nesse viés, o Habeas Corpus não se mostra a via adequada para a análise de tese defensiva quanto à matérias do juízo de execução, como a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, especialmente por se tratar de tema que demanda aprofundada análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, salvo quando transcorrida flagrante constrangimento ilegal, o que não ocorre, in casu.
Ademais, a jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de não admitir o remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Neste sentido, tem-se que o entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido da inadmissão do Habeas Corpus como sucedâneo recursal, o que implica o seu não conhecimento.
Vejamos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE. INSTÂNCIA EXAURIDA. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
(...)6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.) {grifo nosso}
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA SE ESGOTA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA . PRETENTIDA PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE CONDENADA DEFINITIVAMENTE EM REGIME INICIAL FECHADO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO . 1. Paciente iniciou o cumprimento de pena definitiva em regime fechado. 2. Insurgência contra o fato de o juízo de origem ter declinado da competência para analisar pedido de prisão domiciliar . Não acolhimento. Competência do juízo da causa para analisar pedidos referentes ao cumprimento da pena se esgota com o trânsito em julgado da condenação, devendo eventuais pleitos dessa natureza serem dirigidos ao juízo das execuções criminais. 3. Pretendida prisão domiciliar . Não conhecimento. Inconformismos em sede de execução penal devem ser suscitados via agravo de execução, não se prestando, o habeas corpus, como substituto de recurso próprio. Ausência de flagrante ilegalidade. Paciente cumpre pena em regime fechado e o art . 117 da LEP prevê o benefício almejado somente a sentenciados que cumprem pena em regime aberto. 3. Ordem não conhecida, não sendo caso de habeas corpus de ofício.
(TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 22736104620248260000 Piracicaba, Relator.: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 11/10/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/10/2024) {grifo nosso}
Desse modo, não há como se conhecer do presente Habeas Corpus.
Outrossim, não se evidencia, de plano, a flagrante ilegalidade necessária à concessão de ofício da ação mandamental. Não resta demonstrado nos autos a declaração médica ou outro documento que comprove a impossibilidade do paciente em cumprir a pena no estabelecimento prisional.
Com tais considerações, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.
DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0752174-59.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorBERNARDO AMARANTE DA SILVA
Réu Publicação20/02/2026