Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0800181-75.2020.8.18.0135


Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. IMÓVEL EM QUE SE LOCALIZA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. INTERESSE DA COLETIVIDADE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. NEGATIVA DE NOVA LIGAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação manejado pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que julgou procedente o pleito deduzido pelo Município de São João do Piauí e determinou que a concessionária realizasse a ligação de rede de energia para a nova sede da Secretaria Municipal de Educação. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia devolvida para esta Corte de Justiça consiste em determinar se a concessionária de energia está legalmente amparada quando opta pela suspensão no fornecimento de energia à prédios públicos ou condiciona uma nova ligação ao pagamento de dívidas contraídas pelo Poder Público Municipal. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, é ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o ente público ao pagamento do débito quando em prejuízo do interesse da coletividade. 4. Na hipótese vertente, tratando-se de imóvel em que se localiza nova sede da Secretaria Municipal de Educação, mostra-se inadmissível condicionar eventual nova ligação ao pagamento de débitos pretéritos contraídos pela municipalidade, sob pena de inviabilizar relevante serviço público prestado pelo Município na concretização do direito público subjetivo à educação. IV - DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Tese de julgamento: “O fornecimento de energia elétrica aos serviços públicos essenciais, a exemplo de sede da Secretaria Municipal de Educação, não pode ser suspenso ou ser condicionado ao pagamento de débitos pretéritos contraídos pelo Poder Público”. Dispositivos relevantes citados: CF/88, artigo 6º; Resolução nº 414/2010 – ANEEL, art. 128, §1º; Resolução nº 1000/2021-ANEEL, artigo 346, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 543.404/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 12/02/2015; STJ, AgInt no AREsp 1841516/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, j. em 19/10/2021; STJ, REsp n. 1.884.231/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 22/3/2022; TJPI, Agravo de Instrumento. no 0756889-57.2020.8.18.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Edvaldo Pereira de Moura, j. em 06/10/2022; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.010384-6, Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 10/07/2018. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800181-75.2020.8.18.0135 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800181-75.2020.8.18.0135
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, GUSTAVO BARBOSA NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BARBOSA NUNES, DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 


 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. IMÓVEL EM QUE SE LOCALIZA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. INTERESSE DA COLETIVIDADE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. NEGATIVA DE NOVA LIGAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

 

I - CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação manejado pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que julgou procedente o pleito deduzido pelo Município de São João do Piauí e determinou que a concessionária realizasse a ligação de rede de energia para a nova sede da Secretaria Municipal de Educação.

 

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A controvérsia devolvida para esta Corte de Justiça consiste em determinar se a concessionária de energia está legalmente amparada quando opta pela suspensão no fornecimento de energia à prédios públicos ou condiciona uma nova ligação ao pagamento de dívidas contraídas pelo Poder Público Municipal. 

 

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, é ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o ente público ao pagamento do débito quando em prejuízo do interesse da coletividade. 

4. Na hipótese vertente, tratando-se de imóvel em que se localiza nova sede da Secretaria Municipal de Educação, mostra-se inadmissível condicionar eventual nova ligação ao pagamento de débitos pretéritos contraídos pela municipalidade, sob pena de inviabilizar relevante serviço público prestado pelo Município na concretização do direito público subjetivo à educação.

 

IV - DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso conhecido e não provido, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

 

Tese de julgamento: O fornecimento de energia elétrica aos serviços públicos essenciais, a exemplo de sede da Secretaria Municipal de Educação, não pode ser suspenso ou ser condicionado ao pagamento de débitos pretéritos contraídos pelo Poder Público”. 

 

Dispositivos relevantes citados:  CF/88, artigo 6º; Resolução nº 414/2010 – ANEEL, art. 128, §1º; Resolução nº 1000/2021-ANEEL, artigo 346, inciso I.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 543.404/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 12/02/2015; STJ, AgInt no AREsp 1841516/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, j. em 19/10/2021; STJ, REsp n. 1.884.231/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 22/3/2022; TJPI, Agravo de Instrumento. no 0756889-57.2020.8.18.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Edvaldo Pereira de Moura, j. em 06/10/2022; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.010384-6, Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 10/07/2018.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora


RELATÓRIO

JuLIA Explica 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos de Ação Ordinária ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, ora apelado.

A recorrente alega, em síntese, nas razões recursais, que a sentença recorrida deixou de observar corretamente a existência de vultosos débitos que não foram quitados pelo Município de São João do Piauí, o que justifica a recusa em realizar nova ligação, com amparo no artigo 128 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Sustenta que eventual determinação de ligação de nova unidade consumidora sem a regularização das pendências financeiras implicaria prejuízo financeiro à concessionária.

Argumenta ainda que o comando judicial hostilizado baseia-se em premissas equivocadas ao não distinguir entre a interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplência e a recusa de novas ligações por débitos existentes, que seria a hipótese dos autos. Discorre sobre a legislação pertinente e colaciona jurisprudência que entende pertinente à espécie. Ao final, pugna pelo provimento do apelo aviado, com a consequente reforma da sentença (ID n. 21921381).

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID n. 21921385, pugnando pela manutenção integral da sentença, argumentando a prevalência do interesse público e a continuidade dos serviços essenciais, destacando que a educação é um serviço de natureza essencial e que a recusa da concessionária viola princípios fundamentais.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta, por entender que deve prevalecer o interesse da coletividade, dada a essencialidade do serviço de educação (ID n. 25375039).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.


VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço da apelação, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Diante da ausência de questões preliminares pendentes de apreciação, passo a discorrer sobre a celeuma devolvida a esta Corte de Justiça.

 

II. MÉRITO

 

Conforme relatado, o Município de São João do Piauí ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer visando a prolação de comando judicial compelindo a concessionária, ora apelante, a promover a ligação de energia na nova sede de sua Secretaria Municipal de Educação.

Opondo-se à pretensão autoral, a Equatorial Energia S/A argumenta que o Município de São João do Piauí é devedor contumaz e que a recusa em realizar a nova ligação tem amparo na legislação pertinente, notadamente na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

Tem-se, portanto, que o cerne da controvérsia instaurada nesta seara recursal reside em definir se a Equatorial Piauí pode condicionar a ligação de energia em nova unidade consumidora ao pagamento de débitos em aberto com a concessionária, quando tal unidade se destina a um serviço público essencial.

Após elevada ponderação, a meu ver, a sentença prolatada não merece reparo, na medida em que, no conflito entre o interesse econômico da concessionária e o da coletividade, por óbvio, deve esta última prevalecer, em face do princípio da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços públicos essenciais.

Em verdade, em se tratando de imóvel destinado à instalação da Secretaria Municipal de Educação, entendo que é absolutamente inadmissível condicionar a nova ligação de energia elétrica ao adimplemento de débitos, sob pena de inviabilizar relevante serviço público de educação prestado pelo Município, direito fundamental garantido constitucionalmente à população.

Ademais, tenho que não paira qualquer controvérsia sobre o fato de que o condicionamento do pedido de ligação de energia elétrica ao pagamento de débitos pretéritos de outras unidades consumidoras é considerado prática ilegítima quando implica comprometimento de serviço público essencial.

Nesse sentido, a Resolução nº 414/2010 – ANEEL, vigente à época dos fatos, embora previsse a possibilidade de condicionar a ligação ao pagamento de débitos no artigo 128, deve ser interpretada de forma sistemática com os princípios constitucionais e a jurisprudência consolidada, que protegem a continuidade dos serviços essenciais. A própria resolução, em seu artigo 172, § 2º, veda a suspensão do fornecimento por débitos com mais de 90 dias, o que, por interpretação sistemática e teleológica, reforça a vedação ao uso de débitos pretéritos como meio coercitivo indireto para restringir o acesso à serviços públicos essenciais.

Consigno, outrossim, que embora não desconheça que o precitado normativo foi revogado pela Resolução nº 1000/2021, é igualmente certo que a novel regulamentação sobre o tema reproduz ipsis litteris as disposições contidas na Resolução revogada:

 

Art. 346. Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: 

I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros;

 

De se observar, inclusive, que esta Egrégia 5ª Câmara de Direito Público já tratou em diversas oportunidades sobre a tese ventilada, conforme atestam os paradigmas abaixo elencados, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO DE POÇOS TUBULARES. INTERESSE DA COLETIVIDADE. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO. PACTA SUNT SERVANDA. RESOLUÇÃO N. 414/2014 DA ANEEL. Não há ilegalidade no corte de fornecimento de energia elétrica a consumidor inadimplente, mesmo que se trate de pessoa jurídica de direito público, sendo, no entanto, necessária a notificação prévia e a preservação das unidades consumidoras prestadoras de serviço essencial. Precedentes STJ. O serviço público de fonte de abastecimento de água possui índole essencial, haja vista sua finalidade precípua e os sujeitos a que se destinam. Sua paralisação em decorrência do não fornecimento de energia ocasiona prejuízos à coletividade atingindo a própria existência, saúde e dignidade das pessoas. Tais valores não podem ser desconsiderados a pretexto de descumprimento de contrato ou, dito de outro modo, valores essenciais do ser humano devem prevalecer diante do pacta sunt servanda. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756889-57.2020.8.18.0000. 5ª Câmara de Direito Público. Des. Rel. EDVALDO PEREIRA DE MOURA. Julgado em 06/10/2022) (Grifou-se).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – LIMINAR INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO – FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS NO IMÓVEL – PROTEÇÃO DO INTERESSE DA COLETIVIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A suspensão/corte do fornecimento de energia elétrica na sede da Secretaria Municipal de Saúde do ente municipal ocasiona evidentes prejuízos à população, em razão da interrupção de serviços essenciais, como marcação de consultas médicas, realização de exames e atendimento de beneficiários de programas sociais;2. Inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica, em face do inadimplemento de pessoa jurídica de direito público, como na espécie;3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010384-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/07/2018) (Grifou-se). 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ENTE MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO. PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. 01. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, que regula a prestação de serviços públicos, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade.02. Tratando-se de serviço público essencial, ainda que seja caso de nova ligação de energia, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, em observância ao princípio da prevalência do interesse da coletividade e da continuidade dos serviços públicos. 03. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757696-77.2020.8.18.0000. 5ª Câmara de Direito Público. Des. Rel. EDVALDO PEREIRA MOURA. Julgado em 06/10/2022) (Grifou-se).

 

Tratando-se de serviço público de educação, de natureza essencial, ainda que seja caso de nova ligação de energia, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, em observância ao princípio da prevalência do interesse da coletividade e da continuidade dos serviços públicos. Débitos pretéritos não podem ser utilizados como justificativa para o corte ou o não fornecimento de energia.

Na hipótese vertente, vê-se que o prejuízo que a falta de energia proporciona à comunidade de São João do Piauí é incomensurável, haja vista que a educação é um clássico exemplo de um direito fundamental social, nos termos do artigo 6º da CF.

A extensão e objetivo da norma constitucional em questão evidencia uma clara relação com os demais direitos sociais, como saúde, alimentação e proteção à infância, submetendo-se, portanto, ao regime constitucional da supremacia dos direitos humanos, categorizado, inclusive, como cláusula pétrea.

Manter a recusa na instalação da energia na forma pretendida pelo Município afronta o interesse da coletividade e revela política incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana em detrimento exclusivo de aspectos relativos ao lucro da concessionária de energia.

O atual entendimento jurisprudencial consolidado no c. STJ é firme no sentido de não ser possível o corte de fornecimento de energia elétrica de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas, iluminação pública, fornecimento de água e segurança pública. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. 1. Imperiosa a demonstração de maneira clara e expressa das questões sobre as quais o Tribunal de origem teria se mantido silente, sob pena de inadmissibilidade do apelo nobre por afronta ao art. 535, inc. II, do CPC, a teor do que dispõe a Súmula 284/STF. 2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas. 3. "A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade" (EREsp 845.982/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe 3/8/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 543.404/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015.)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA DO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Ampla Energia e Serviço S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito, proposta pelo Município agravado, que deferiu tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica. 2. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se pronunciou: "compulsando os autos, verifica-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras relacionadas na planilha constante no anexo I (index 000041) afetaria escola e posto de saúde municipais, dentre outros bens imóveis públicos, além da própria iluminação de logradouros, o que acarretaria dano ao interesse público municipal." (fl. 41, e-STJ) 4. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma. 6. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a analisar a razoabilidade da medida adotada, bem como a essencialidade do serviço prestado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1841516/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021.)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÕES. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRÉDIOS PÚBLICOS. SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Suposta ofensa a dispositivo de resolução não enseja a abertura da via especial, pois essa espécie normativa não está abrangida no conceito de "lei federal." É indissociável o exame da tese sem o confronto dos termos e do alcance da Resolução ANEEL nº 414/2010. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça que já se manifestou no sentido de ser "lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais (STJ, REsp 726.627/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/8/2008), bem como as sedes municipais. No mesmo sentido, dentre outros julgados: REsp 1836088/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/2/2022. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.884.231/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)

 

Não se ignora que o caso em recurso seja de nova ligação de energia e não de interrupção de serviço já prestado, contudo, a lógica e a ratio juris é a mesma: negar a ligação de energia para o funcionamento de um órgão central para a educação municipal também contraria o interesse público e afeta, diretamente, a promoção do direito fundamental a uma vida digna, especialmente para as crianças e adolescentes que dependem de tal serviço.

Desse modo, o serviço público de educação possui índole essencial, haja vista sua finalidade precípua e os sujeitos a que se destinam.

Sua paralisação em decorrência do não fornecimento de energia ocasiona prejuízos à coletividade atingindo a própria existência e dignidade das pessoas, notadamente crianças e adolescentes, cidadãos que, no nosso ordenamento jurídico, gozam de absoluta prioridade.

Consigno, outrossim, que embora o valor do débito em aberto seja vultoso, é de se presumir que valores essenciais à dignidade da pessoa humana sempre prevalecem diante do pacta sunt servanda.

De mais a mais, o ordenamento jurídico pátrio dispõe de inúmeros instrumentos jurídicos aptos à solução do crédito em aberto, não se mostrando razoável que a recusa em realizar nova ligação de energia seja utilizada como meio de cobrança de dívidas pretéritas.

Assim, entendo que as alegações da apelante não são suficientes para viabilizar a pretensão de obter a reforma da decisão recorrida.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em consonância com parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo inalterado o comando sentencial.

Por fim, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800181-75.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Publicação

18/03/2026