Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0751841-44.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL EM PROCESSO DE FALÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por sociedade limitada unipessoal, determinando o recolhimento das custas processuais. A agravante sustenta incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, notadamente por se encontrar em processo de falência voluntária, pleiteando a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se pessoa jurídica, na condição de sociedade limitada unipessoal em processo de falência, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, mediante comprovação de insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), a qual não se estende automaticamente às pessoas jurídicas, cuja concessão do benefício depende de demonstração concreta de incapacidade financeira. 4. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, especialmente quando demonstrada situação de grave dificuldade econômica, podendo ser equiparadas às pessoas físicas as empresas de pequeno porte e o microempreendedor individual quanto à presunção de hipossuficiência. 5. No caso concreto, os documentos acostados evidenciam que a agravante se encontra em processo de falência voluntária, com apresentação de balancetes negativos, relação de devedores e demais elementos contábeis que indicam situação financeira deficitária, além de documentação financeira do sócio. Demonstrada a insuficiência de recursos, impõe-se o deferimento da gratuidade, como forma de assegurar o acesso à justiça, sem prejuízo de eventual reavaliação futura do benefício. IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e provido, para conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça nos autos de origem. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751841-44.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751841-44.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: CONSTRUVITTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, EDUARDO COSTA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO FERREIRA
AGRAVADO: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP, FELIPE ARRAES REZENDE LEITAO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL EM PROCESSO DE FALÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por sociedade limitada unipessoal, determinando o recolhimento das custas processuais. A agravante sustenta incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, notadamente por se encontrar em processo de falência voluntária, pleiteando a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se pessoa jurídica, na condição de sociedade limitada unipessoal em processo de falência, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, mediante comprovação de insuficiência de recursos.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), a qual não se estende automaticamente às pessoas jurídicas, cuja concessão do benefício depende de demonstração concreta de incapacidade financeira.

4. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, especialmente quando demonstrada situação de grave dificuldade econômica, podendo ser equiparadas às pessoas físicas as empresas de pequeno porte e o microempreendedor individual quanto à presunção de hipossuficiência.

5. No caso concreto, os documentos acostados evidenciam que a agravante se encontra em processo de falência voluntária, com apresentação de balancetes negativos, relação de devedores e demais elementos contábeis que indicam situação financeira deficitária, além de documentação financeira do sócio. Demonstrada a insuficiência de recursos, impõe-se o deferimento da gratuidade, como forma de assegurar o acesso à justiça, sem prejuízo de eventual reavaliação futura do benefício.

IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido, para conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça nos autos de origem.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSTRUVITTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME requerendo a reforma da decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C PERDAS E DANOS que ajuizou em face da CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA (ASATEC).

Recurso: os agravante requerem a reforma da decisão que denegou a gratudiade, para tal afirma, em síntese, que: na origem, os autores-recorrentes pleiteiam uma sentença declarando o reconhecimento e dissolução de sociedade, além de uma indenização por todos os danos causados; juntaram os seguintes documentos: 1. Cópia integral do processo de falência da empresa requerente 01; 2. Declaração de do Imposto de Renda do autor 02; 3. Extratos bancários dos últimos três meses que antecederam o protocolo; a documentação juntada é suficiente para comprovar a condição de hipossuficiência dos autores, levando em consideração que o autor 1 (empresa) está em processo de falência e o autor 2 (Sócio da parte requerente 01) não possui outro meio de renda; os documentos demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência; a lei não exige atestada miserabilidade da requerente, sendo suficiente a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais.

Requereu a concessão dos efeitos ativo e suspensivo ao recurso, a fim de que seja deferida a gratuidade.

Concedida a medida liminar.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, V, bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do CPC. Verifica-se a sua tempestividade e a dispensa de recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do CPC.

Diante do exposto, percebe-se que o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade, tendo em vista que determinou, aos autores, o recolhimento das custas. Os agravantes pretendem que seja deferida a suspensão da eficácia da decisão recorrida, a fim de litigar sob o benefício da gratuidade judiciária nos autos de origem.

O pedido de gratuidade de justiça (art. 99, caput, do CPC), em relação às pessoas físicas, detém mera presunção relativa de veracidade (§ 3º), podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito outros elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.

Admite-se, excepcionalmente, o deferimento da assistência judiciária a pessoas jurídicas, quando forem entidades sem fins lucrativos ou quando estiverem passando por sérias e comprovadas dificuldades econômicas, que tornem impossível o recolhimento das custas e despesas processuais necessárias à defesa de seus direitos em Juízo. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento equiparando as empresas de pequeno porte e o microempreendedor individual à pessoa física no que se refere à presunção de hipossuficiência (STJ - REsp: 1899342 SP 2019/0328975-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022).

Na vertente hipótese, a agravante é pessoa jurídica, tratando-se de sociedade limitada unipessoal (aditivo de ID 62152963- autos de origem). Desse modo, não vigora presunção de veracidade quanto à sua alegação de hipossuficiência, devendo haver prova nos autos para a concessão excepcional da benesse pleiteada.

Do cotejo dos autos, constato que os documentos apresentados pelo agravante corroboram sua alegação de insuficiência de recurso para arcar com as custas processuais, vez que está passando por processo de falência voluntário (processo nº 0863365-82.2023.8.18.0140), em que consta balancetes negativos, lista de devedores, dentre outros; enquanto o sócio da empresa colacionou extratos da sua conta e a declaração do seu imposto de renda.

Destarte,  como forma de resguardar o direito de acesso à justiça do autor-agravante, apresenta-se prudente o deferimento da gratuidade nos autos de origem, o que não impede sua posterior reanálise caso constatado que o recorrente não faz jus ao benefício pleiteado. Assim sendo, vislumbro presente os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja concedida a gratuidade nos autos do processo de origem.

 

Comunique-se o juízo de origem desta decisão.

Comunique-se o juízo de origem.

Expedientes necessários.

 

Teresina- PI, data registrada no sistema. 

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0751841-44.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

CONSTRUVITTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME

Réu

CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP

Publicação

19/03/2026