Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000024-65.2017.8.18.0063


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0000024-65.2017.8.18.0063
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: MARIA TERESA PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: BANCO BCV S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BCV S.A. contra a decisão de ID n. 27200364, que deu provimento à Apelação interposta por MARIA TERESA PEREIRA DA SILVA, reformando a sentença a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da lide, condenar o banco apelado na restituição do indébito em dobro, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em seus aclaratórios (ID 28458322), o banco embargante alega existir omissão na decisão embargada, posto que defende que deve ser aplicada a modulação firmada pelo STJ, garantindo a devolução simples das parcelas anteriores a 30/03/2021. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.

Embora devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.

É o que interessa relatar.

O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê quatro hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.

No caso específico dos autos, o embargante alega que a decisão foi omissa, posto que defende que deve ser aplicada a modulação firmada pelo STJ, garantindo a devolução simples das parcelas anteriores a 30/03/2021.

De plano, sem razão o embargante.

O embargante alega ainda que a decisão padece de omissão, por não ter observada modulação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, defendendo a devolução simples das parcelas anteriores a
30/03/2021.

Ocorre que, restou reconhecido na decisão embargada que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da embargada sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. Assim, transcreve-se o trecho do decisum:

No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro.”

Isto posto, não tendo sido demonstrados elementos que respaldem os descontos realizados nas rendas da parte autora, constata-se a existência de má-fé, devendo haver a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.

Em razão disso, ao contrário do sustentado no recurso, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada. 

No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir desta data, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo. 

Nada obstante, nos termos do acórdão embargado, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da Autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé. Destarte, ainda que a cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC.

Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos Embargos de Declaração.



DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, REJEITO estes Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC.



 

Cumpra-se.


Teresina (PI)data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000024-65.2017.8.18.0063 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Detalhes

Processo

0000024-65.2017.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BCV S/A

Réu

MARIA TERESA PEREIRA DA SILVA

Publicação

20/02/2026