
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801371-13.2024.8.18.0045
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO ALVES DE SOUZA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra a decisão de ID n. 27088480, que deu provimento à Apelação interposta por FRANCISCO ALVES DE SOUZA, reformando a sentença a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da lide, condenar o banco apelado na restituição do indébito em dobro, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em seus aclaratórios (ID 28413211), o banco embargante afirma que juntou aos autos comprovante TED, demonstrando de forma clara a legalidade da contratação realizada. Requer que se aguarde o julgamento do Tema 929 a fim de melhor entendimento sobre a aplicação do art. 42 do CDC, além de defender ser incabível a restituição em dobro.
Assim, sustenta merecer reforma o acórdão embargado, para que as matérias debatidas sejam modificadas.
Embora devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.
É o que interessa relatar.
O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê quatro hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
No caso específico dos autos, o embargante alega que a decisão foi omissa, afirmando que juntou aos autos
comprovante TED.
De plano, sem razão o embargante.
Ora, na decisão embargada esclareceu-se que, no caso concreto, não houve documento apto nos autos a provar eventual depósito na conta bancária da parte autora, sendo aplicada a Súmula nº 18, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Efetivamente, as questões postas na demanda foram apreciadas na decisão embargada, sendo apresentada fundamentação suficiente à resolução da lide, o que pode ser demonstrado pela simples leitura do trecho abaixo transcrito:
“Logo, consoante já destacado, caberia ao banco demandado o ônus de comprovar a efetiva entrega do capital, por meio de documento hábil, como um recibo, extrato bancário ou qualquer outro meio de prova admitido em direito.
Ocorre que, conforme se depreende dos autos, a instituição financeira requerida não se desincumbiu desse ônus, deixando de apresentar o comprovante de pagamento que demonstrasse a entrega do valor mutuado.
Calha asseverar que o documento de ID 23070219 não é apto a demonstrar a tradição de valores ao consumidor, uma vez que se trata de documento interno da instituição, desprovido de elementos que comprovem a autenticidade da transação.
Assim sendo, considerando a ausência de comprovação do pagamento e a não demonstração da tradição do capital, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de mútuo em questão, aplicando-se a súmula 18 deste Tribunal ao presente caso.”
Ademais, em relação à omissão na aplicação do Tema 929, STJ para sobrestamento do feito, esta também não prospera.
A alegação de sobrestamento pelo tema 929 do STJ é absolutamente inaplicável ao caso em tela. A decisão de afetação do tema é clara em determinar abrangência limitada, portanto, suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial.
Registra-se que restou reconhecido na decisão embargada que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da embargada sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC.
O embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da controvérsia, por meio da revaloração do conjunto probatório, o que se mostra incabível por esta via recursal, que tem objeto e finalidade específicos, notadamente o saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Diante disso, observa-se que inexiste omissão ou contradição quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
Assim, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não vislumbrando quaisquer vícios do art. 1022 do CPC no acórdão recorrido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO estes Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801371-13.2024.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALVES DE SOUZA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação20/02/2026