Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802511-18.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INTIMAÇÃO PARA EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC, diante da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, mesmo após dupla intimação para emenda da inicial. A questão em discussão consiste em definir se é nula a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, após regular intimação para emenda não atendida, em demanda que alega inexistência de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário. O juízo de origem intima a parte autora por duas vezes para emendar a inicial, determinando a juntada de procuração atualizada, comprovante de endereço e documentos aptos a lastrear minimamente a pretensão, com advertência expressa de indeferimento em caso de descumprimento. A parte autora não atende às diligências determinadas, deixando de apresentar documentos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. O art. 330, IV, do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial quando não atendidas as diligências determinadas para suprir irregularidades, sendo cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A inversão do ônus da prova, própria das relações consumeristas, não afasta o dever da parte autora de instruir minimamente a petição inicial com documentos que confiram verossimilhança às alegações. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos encontra amparo no art. 46 da Lei 9.099/95, que admite fundamentação sucinta em grau recursal, quando confirmada a decisão recorrida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802511-18.2025.8.18.0152 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802511-18.2025.8.18.0152
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INTIMAÇÃO PARA EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC, diante da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, mesmo após dupla intimação para emenda da inicial.

  2. A questão em discussão consiste em definir se é nula a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, após regular intimação para emenda não atendida, em demanda que alega inexistência de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário.

  3. O juízo de origem intima a parte autora por duas vezes para emendar a inicial, determinando a juntada de procuração atualizada, comprovante de endereço e documentos aptos a lastrear minimamente a pretensão, com advertência expressa de indeferimento em caso de descumprimento.

  4. A parte autora não atende às diligências determinadas, deixando de apresentar documentos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito.

  5. O art. 330, IV, do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial quando não atendidas as diligências determinadas para suprir irregularidades, sendo cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

  6. A inversão do ônus da prova, própria das relações consumeristas, não afasta o dever da parte autora de instruir minimamente a petição inicial com documentos que confiram verossimilhança às alegações.

  7. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos encontra amparo no art. 46 da Lei 9.099/95, que admite fundamentação sucinta em grau recursal, quando confirmada a decisão recorrida.

  8. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em que a parte autora, FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, ajuizou a presente ação em face de BANCO PAN S.A., onde narra que não contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 30110759) que, resumidamente, decidiu por:

“Diante da existência de indícios de litigância predatória, considerando que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, juntando documentos indispensáveis à propositura da ação (procuração atualizada, comprovante de endereço, cópias do contrato e extratos bancários), e não cumpriu a diligência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC.”

Inconformado com a sentença proferida, o autor, FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, interpôs o presente recurso (ID 30110760), alegando, em síntese, que a decisão é nula por cerceamento de defesa, que não restaram configurados indícios concretos de litigância predatória, que os documentos exigidos não são indispensáveis à propositura da ação e que, em se tratando de relação consumerista e parte hipossuficiente, caberia a inversão do ônus da prova e a apresentação do contrato pela instituição financeira.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30110765), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que houve regular intimação para emenda da inicial, que a parte autora não juntou documentos mínimos para demonstrar verossimilhança das alegações e que estão presentes indícios de litigância predatória, diante do ajuizamento de múltiplas ações idênticas.

É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Conforme expressamente consignado na sentença , a parte autora foi intimada por duas vezes (IDs 77615191 e 79412054) para juntar documentos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito — tais como procuração atualizada, comprovante de endereço e documentos aptos a lastrear minimamente a pretensão — tendo sido devidamente advertida de que o descumprimento ensejaria o indeferimento da inicial, o que, todavia, não foi atendido.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.



 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

TJuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802511-18.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOSE DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/03/2026