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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802511-18.2025.8.18.0152
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INTIMAÇÃO PARA EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em que a parte autora, FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, ajuizou a presente ação em face de BANCO PAN S.A., onde narra que não contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 30110759) que, resumidamente, decidiu por: “Diante da existência de indícios de litigância predatória, considerando que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, juntando documentos indispensáveis à propositura da ação (procuração atualizada, comprovante de endereço, cópias do contrato e extratos bancários), e não cumpriu a diligência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC.” Inconformado com a sentença proferida, o autor, FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, interpôs o presente recurso (ID 30110760), alegando, em síntese, que a decisão é nula por cerceamento de defesa, que não restaram configurados indícios concretos de litigância predatória, que os documentos exigidos não são indispensáveis à propositura da ação e que, em se tratando de relação consumerista e parte hipossuficiente, caberia a inversão do ônus da prova e a apresentação do contrato pela instituição financeira. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30110765), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que houve regular intimação para emenda da inicial, que a parte autora não juntou documentos mínimos para demonstrar verossimilhança das alegações e que estão presentes indícios de litigância predatória, diante do ajuizamento de múltiplas ações idênticas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Conforme expressamente consignado na sentença , a parte autora foi intimada por duas vezes (IDs 77615191 e 79412054) para juntar documentos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito — tais como procuração atualizada, comprovante de endereço e documentos aptos a lastrear minimamente a pretensão — tendo sido devidamente advertida de que o descumprimento ensejaria o indeferimento da inicial, o que, todavia, não foi atendido. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
T
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0802511-18.2025.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO JOSE DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/03/2026