
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800362-59.2025.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: OLINDO JOSE VIANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta por OLINDO JOSÉ VIANA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade ajuizada em face do BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo e de documentos considerados essenciais.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o recebimento da petição inicial em demanda de natureza consumerista; e (ii) estabelecer se a falta de documentos não legalmente exigidos como indispensáveis autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, sendo a via administrativa mera faculdade da parte, sob pena de violação ao princípio do acesso à Justiça.
4. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são apenas aqueles cuja ausência inviabiliza o julgamento do mérito, não se confundindo com provas necessárias à procedência do pedido.
5. O art. 320 do CPC exige apenas a juntada de documentos relacionados aos fatos e ao fundamento jurídico do pedido, não autorizando a imposição de requisitos não previstos em lei.
6. A exigência de documentos além dos legalmente necessários configura formalismo excessivo e compromete a efetividade da tutela jurisdicional.
7. A petição inicial apresentada contém a qualificação das partes, exposição dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e procuração válida, atendendo aos requisitos legais para o regular processamento da demanda.
5.Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O prévio requerimento administrativo não é condição de admissibilidade da ação judicial em demandas consumeristas.
2. A ausência de documentos que não sejam indispensáveis à configuração do direito de ação não autoriza o indeferimento da petição inicial.
3. Deve ser afastado o formalismo excessivo quando a petição inicial atende aos requisitos legais e permite o regular desenvolvimento do processo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320, 321, 330, IV, 373, II, 485, I, e 932, IV, “a”.
I RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por OLINDO JOSÉ VIANA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face do BANCO PAN S.A.
A apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito:
“Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL extinguindo o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil. Custas pela autora ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça”.
A apelante alega em suas razões recursais id 25525289 alega que não há necessidade de prévio requerimento administrativo, pois não é requisito obrigatório para ajuizamento da ação que envolvam relações de consumo.
Requer o conhecimento do presente recurso para no mérito declarar a nulidade da sentença com prosseguimento da ação.
O apelado em suas contrarrazões recursais id 25525295 requer que seja negado provimento ao recurso interposto.
É o relatório.
Decido.
II ADMISSIBILIDADE
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
III FUNDAMENTOS
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Em relação à matéria discutida, este E. Tribunal de Justiça aprovou a súmula de nº 33 que determina:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
No caso em análise o apelante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito, interpôs o presente recurso.
Entendo que a decisão proferida não deve prevalecer. Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.
Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).
À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando o prévio requerimento administrativo, não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo.
Da análise da exordial, o apelante forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, e procuração devidamente assinada assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados.
O art. 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados.
A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o prévio requerimento administrativo, para que tenha seguimento o processo. Dessa forma, sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a decisão não merece prosperar.
Vejamos o julgado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMO CONDIÇÃO PARA A AÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de ausência de documentos considerados essenciais para a admissibilidade da ação. A ação originária visa à declaração de inexistência de contrato bancário, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a não juntada de documentos exigidos pelo juízo de origem, tais como procuração atualizada e extratos bancários, justifica o indeferimento da petição inicial; e (ii) estabelecer se a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação viola o direito de acesso à Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil determina que o juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial quando verificar a ausência de requisitos formais (art. 321 do CPC), não podendo extinguir o processo de imediato por falta de documentos que não sejam essenciais para a configuração do direito de ação. O Superior Tribunal de Justiça entende que documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que dizem respeito às condições da ação ou ao próprio objeto litigioso, como contratos quando a existência da relação jurídica é a própria controvérsia, o que não impede que a comprovação ocorra ao longo da instrução processual. A exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura da ação afronta o princípio do acesso à Justiça, garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pois a utilização da via administrativa é mera faculdade da parte. O ônus de provar a regularidade do contrato bancário recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em relações de consumo, onde se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A jurisprudência reconhece que a ausência de documentos como extratos bancários não configura causa de indeferimento da petição inicial, podendo a insuficiência probatória impactar a procedência do pedido, mas não sua admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de documentos que não sejam indispensáveis à configuração do direito de ação não justifica o indeferimento da petição inicial. O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação, sendo vedada sua exigência como requisito de admissibilidade. O ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, especialmente quando há indícios de fraude em relações consumeristas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015; TJ-PR, AI 0056291-04.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Marco Antônio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 28.12.2020; TJ-SE, Apelação Cível 201800830208, Rel. Des. Alberto Romeu Gouveia Leite, 2ª Câmara Cível, j. 26.02.2019; TJ-PI, Apelação Cível 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01.10.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800421-71.2023.8.18.0034 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025)
IV DISPOSITIVO
Do exposto e considerando o que consta dos autos, conheço do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se
Data do sistema
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0800362-59.2025.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOLINDO JOSE VIANA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/02/2026