Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0758943-54.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. TEMA 1132/STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco Volkswagen S.A. contra decisão proferida em ação de busca e apreensão (DL 911/69) que indeferiu a liminar de apreensão do veículo, ao fundamento de irregularidade na constituição em mora, porque a notificação extrajudicial foi enviada sem comprovação de recebimento e retornou com a anotação “não procurado”; no recurso, o agravante requer a reforma da decisão para deferimento da liminar, sustentando ser suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a mora se comprova pelo simples envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que o AR retorne com a anotação “não procurado”, e se, reconhecida a mora, estão preenchidos os requisitos para o deferimento da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigência de assinatura do próprio destinatário. O Tema 1132/STJ fixa que, para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do efetivo recebimento, pelo destinatário ou por terceiros. A interpretação do Tema 1132/STJ aplica-se também quando a notificação extrajudicial retorna com a anotação “não procurado”, pois permanece comprovada a remessa ao endereço contratual, sem necessidade de demonstração de retirada/recebimento (REsp nº 2.205.481/MA). Verificado que a notificação foi encaminhada ao endereço constante da Cédula de Crédito Bancário, reputa-se válida a comprovação da mora, ainda que o AR tenha retornado com “não procurado”. Comprovada a mora, o deferimento da liminar de busca e apreensão é cabível quando atendidos os demais requisitos legais, com a juntada do contrato e da planilha de cálculo, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e dos arts. 28 e 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a mora se comprova pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento, inclusive quando o AR retorna com a anotação “não procurado”. Comprovada a mora e presentes os documentos exigidos em lei, é cabível o deferimento da liminar de busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CC, arts. 394 a 397; CPC, arts. 926 e 1.036 e seguintes; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023 (Tema 1132); STJ, REsp nº 2.205.481/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.10.2025, DJEN 23.10.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758943-54.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758943-54.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PI7006-A
AGRAVADO: JOAO ITALO DA CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. TEMA 1132/STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por Banco Volkswagen S.A. contra decisão proferida em ação de busca e apreensão (DL 911/69) que indeferiu a liminar de apreensão do veículo, ao fundamento de irregularidade na constituição em mora, porque a notificação extrajudicial foi enviada sem comprovação de recebimento e retornou com a anotação “não procurado”; no recurso, o agravante requer a reforma da decisão para deferimento da liminar, sustentando ser suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a mora se comprova pelo simples envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que o AR retorne com a anotação “não procurado”, e se, reconhecida a mora, estão preenchidos os requisitos para o deferimento da liminar de busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigência de assinatura do próprio destinatário.

O Tema 1132/STJ fixa que, para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do efetivo recebimento, pelo destinatário ou por terceiros.

A interpretação do Tema 1132/STJ aplica-se também quando a notificação extrajudicial retorna com a anotação “não procurado”, pois permanece comprovada a remessa ao endereço contratual, sem necessidade de demonstração de retirada/recebimento (REsp nº 2.205.481/MA).

Verificado que a notificação foi encaminhada ao endereço constante da Cédula de Crédito Bancário, reputa-se válida a comprovação da mora, ainda que o AR tenha retornado com “não procurado”.

Comprovada a mora, o deferimento da liminar de busca e apreensão é cabível quando atendidos os demais requisitos legais, com a juntada do contrato e da planilha de cálculo, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e dos arts. 28 e 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a mora se comprova pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento, inclusive quando o AR retorna com a anotação “não procurado”.

Comprovada a mora e presentes os documentos exigidos em lei, é cabível o deferimento da liminar de busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CC, arts. 394 a 397; CPC, arts. 926 e 1.036 e seguintes; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023 (Tema 1132); STJ, REsp nº 2.205.481/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.10.2025, DJEN 23.10.2025.


ACÓRDÃO

 

Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 , acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, acompanhar o voto do Relator pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, votar divergente, para DAR PROVIMENTO ao instrumental e deferir a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69, na forma do voto divergente. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo – primeiro voto vencedor, acompanhado pelos(a) Exmos(a). Srs(a). Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

 

 Vencido o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto que proferiu voto nos seguintes termos: “Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no processo. Dê-se ciência à Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão (PI) acerca do inteiro teor deste julgamento.”

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A (ID 18530172) em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar (Processo nº 0800193-20.2024.8.18.0048), ajuizada em desfavor de JOÃO ÍTALO DA CONCEIÇÃO, na qual, a Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão (PI) indeferiu o pedido de busca e apreensão do bem objeto da lide, formulado pela parte autora, por considerar que a notificação do devedor se deu de forma irregular, inapta, portanto, para comprovar a mora.


Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que que firmou com o agravado contrato de Cédula de Crédito Bancário n.º 0040020000000047661320000, que previa o pagamento parcelado do valor financiado, com garantia de alienação fiduciária sobre veículo e que em razão do inadimplemento contratual, promoveu a Ação de Busca e Apreensão, pleiteando a medida liminar de apreensão do bem. Todavia, o pedido liminar foi indeferido pelo juízo de origem sob o fundamento de que a notificação extrajudicial encaminhada ao agravado não estaria apta a comprovar a constituição em mora, pois foi enviada sem aviso de recebimento e retornou com a anotação “não procurado”, não sendo suficiente, segundo o entendimento do magistrado a quo, para demonstrar a entrega da comunicação na forma exigida pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ.


Alega que a notificação extrajudicial expedida mostra-se válida, uma vez que fora devidamente encaminhada ao endereço constante no contrato, sendo a devolução por motivo de “não procurado” inócua para afastar a sua eficácia, conforme interpretação consagrada no Tema 1132 do STJ.


Sustenta que a boa-fé objetiva impõe ao devedor o dever de manter endereço atualizado e diligenciar a retirada da correspondência, especialmente quando se trata de localidade sem entrega domiciliar.


Afirma estar configurada a mora, devendo ser reformada a decisão de primeiro grau para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão.


Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, no sentido de conceder a medida liminar de busca e apreensão do bem em questão. No mérito, requer o provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.


Decisão monocrática indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 18615433). 


A parte agravada não apresentou as suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimada, via Diário da Justiça Eletrônico.


 Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.


JuLIA Explica



VOTO DIVERGENTE


1. RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A (ID 18530172) em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar (Processo nº 0800193-20.2024.8.18.0048), ajuizada em desfavor de JOÃO ÍTALO DA CONCEIÇÃO, na qual, a Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão (PI) indeferiu o pedido de busca e apreensão do bem objeto da lide, formulado pela parte autora, por considerar que a notificação do devedor se deu de forma irregular, inapta, portanto, para comprovar a mora.


O Exmo. Desembargador Relator, em sessão do Plenário Virtual, proferiu voto conhecendo e negando provimento ao recurso, por considerar que não houve notificação extrajudicial válida, que retornou com anotação de “não procurado” no AR.


Após estudar detalhadamente a matéria, peço vênia ao eminente Relator para tecer algumas considerações e abrir divergência em relação a seu voto.



2. FUNDAMENTAÇÃO


O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 determina que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.


Assim, a teor do referido § 2º do art. 2º do aludido normativo, nos contratos com previsão de alienação fiduciária em garantia, constatado o vencimento do prazo sem o adimplemento da obrigação, essa circunstância enseja o reconhecimento de que o devedor estará em mora porquanto, ressalvada a ocorrência de fato ou omissão que não lhe seja imputável, deixou de efetuar o pagamento no tempo, no lugar e na forma devidos, a teor dos 394 a 397 do Código Civil (v.g. TEPEDINO, Gustavo. Código Civil Interpretado: conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2017, p. 715 e 716).


Interpretando o dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos Recursos Repetitivos (Tema 1132), fixou o entendimento de que nas ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.


Oportuno, nessa vereda, transcrever a ementa do julgado, in verbis:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).


De mais a mais, em recentíssima decisão colegiada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que, à luz da interpretação abrangente que se extrai do acórdão vencedor do Tema 1132/STJ, o entendimento deve ser aplicado mesmo quando a notificação extrajudicial retorna com “não procurado”, pois – para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969) – é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a prova do recebimento.


Oportuno, nessa senda, transcrever a ementa do aludido julgado:


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. "NÃO PROCURADO". TEMA 1132/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Hipótese em exame

1. Recurso especial interposto por credor fiduciário contra o acórdão estadual que afastou a aplicação do Tema 1132/STJ.

2. Recurso especial interposto em 29/7/2024 e concluso ao gabinete em 27/3/2025.

II. Questão em discussão

3. O propósito recursal consiste em decidir se o Tema 1132/STJ é aplicável quando a notificação extrajudicial, encaminhada ao devedor fiduciante, retorna com a indicação de "não procurado".

III. Razões de decidir

4. No Tema 1132/STJ, a Segunda Seção desta Corte firmou a seguinte tese jurídica: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".

5. À luz (i) da interpretação abrangente que se extrai do acórdão vencedor do Tema 1132/STJ, objeto de amplo debate nesta Corte; (ii) da ausência de elementos que indiquem distinção significativa entre as premissas fáticas do repetitivo e do recurso sob julgamento; e (iii) da exigência de uniformidade, integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC), conclui-se que o Tema 1132/STJ deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna com "não procurado", pois a correspondência foi efetivamente enviada ao endereço do devedor fiduciante previsto no contrato, embora não tenha sido retirada pelo destinatário na repartição dos Correios.

IV. Dispositivo

6. Recurso especial conhecido e provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para nova apreciação da petição inicial e do pedido liminar de busca e apreensão, à luz da jurisprudência desta Corte.

(REsp n. 2.205.481/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025).


Assim, considerando que, na hipótese dos autos, o Aviso de Recebimento (AR) - Notificação Extrajudicial (Id. Num. 53628606 Pág. 03, da origem), a despeito de ter sido devolvido com a indicação “NÃO PROCURADO”, foi encaminhado ao endereço constante na Cédula de Crédito Bancário (Id. Num. 53628604, da origem), reputo como válido o documento para comprovar a mora do devedor.


De mais a mais, comprovada a mora, constata-se o atendimento dos demais requisitos legais exigidos para o deferimento da busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e dos arts. 28 e 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, uma vez que devidamente acostados aos autos o instrumento contratual que ampara a pretensão deduzida e a correspondente planilha de cálculo, aptos a demonstrar, de forma suficiente, a regularidade formal da cobrança e a constituição da mora.


Forte nessas razões, entendo que deve ser provido o presente recurso, reformando a decisão agravada para conceder a liminar de busca e apreensão do veículo.


3. CONCLUSÃO


Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PROVIMENTO ao instrumental e deferir a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69.



Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidida pela Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo, foi JULGADO em sede de ampliação de quórum o processo em epígrafe.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

VOTO DIVERGENTE


 

Detalhes

Processo

0758943-54.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

JOAO ITALO DA CONCEICAO

Publicação

27/02/2026