
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0761552-73.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, EXMO SR PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: LINDOMAR SALES DE SOUSA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lindomar Sales de Sousa contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 0844264-88.2025.8.18.0140, que indeferiu o pedido liminar de convocação pessoal do Impetrante para nomeação e posse no cargo de Auxiliar Educacional – PCD do quadro permanente do Município de Teresina.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Conforme Certidão encartada (ID. 30522320), foi proferida sentença na ação principal, com resolução de mérito, o que evidencia a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, bem como do respectivo Agravo Interno, face à perda superveniente do seu objeto.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I-II – Omissis;
III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". (sem grifos no original)
Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:
PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão em 02/08/18).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – Ai n°2018.0001.001826-4 – Relator:Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21/06/18).
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento face à perda superveniente do seu objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI.
Também reconheço a perda de objeto do Agravo Interno interposto nos presentes autos.
Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0761552-73.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorLINDOMAR SALES DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação20/02/2026