
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0805362-54.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: PAN SEGUROS S.A.
APELADO: A. S. D. S. S.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAN SEGUROS S.A. contra sentença proferida pelo d. 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (VENDA CASADA DE SEGURO) (Proc. nº 0805362-54.2024.8.18.0026), ajuizada por ANA SOPHIA DOS SANTOS SILVA representada por LUANA CRISTINA DOS SANTOS, ora apelado.
Na sentença (ID. 29407896), o d. Juízo de 1º grau, ao apreciar a demanda, entendeu configurada a cobrança indevida, diante da ausência de comprovação, pelo réu, de contratação expressa do serviço questionado. Reconheceu o direito à repetição do indébito, na forma dobrada, bem como julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Nas suas razões recursais (ID. 29407898), o banco apelante sustenta a regularidade da contratação do seguro de vida, a impossibilidade de repetição do indébito e a inexistência de ato ilícito apto a configurar dano moral. Alega, ainda, que a sentença concedeu danos morais ultra petita. Requer a reforma da sentença vergastada.
Nas contrarrazões (ID. 29407905), reforçou a irregularidade da contratação, ao tempo que alegou que a imposição do seguro não contratado causou constrangimentos e prejuízos que ultrapassaram o mero aborrecimento, ensejando a reparação moral. Requer o desprovimento do recurso e a reforma da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da legalidade de seguro de titularidade de consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Versa o caso acerca do exame de “venda casada” e “seguro não contratado” — demanda, antes de tudo, rigor metodológico na identificação do fato constitutivo alegado e de sua prova mínima: não se trata de presumir ilicitude a partir do simples inconformismo do consumidor, mas de verificar, a partir do acervo documental efetivamente colacionado, se houve (a) efetiva cobrança/desconto de valores; (b) condicionamento do produto principal (crédito/cartão consignado) à aquisição de produto acessório (seguro), para fins de caracterização do art. 39, I, do CDC; e (c) repercussão concreta capaz de transbordar o plano do mero dissabor, sob pena de banalização do dano moral. O controle jurisdicional, aqui, é de juridicidade e de prova: se não há prova do desconto e não há prova do condicionamento, não há ilícito indenizável, nem repetição do indébito, nem dano moral.
O Código de Processo Civil, no art. 373, estabelece: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Assim, ainda que se reconheça a incidência do microssistema consumerista no plano material, a pretensão indenizatória e repetitória não se constrói sem prova mínima do fato base: a cobrança/desconto e, quando alegada venda casada, o condicionamento do produto principal ao acessório.
No tocante aos danos materiais sustenta, em essência, que ao contratar crédito/cartão consignado teria havido contratação de seguro de vida, o que configuraria venda casada, pretendendo, por isso, restituição (em dobro) e danos morais. A sentença acolheu a tese sob o argumento de ausência de prova da contratação pela ré e, ainda, afirmando haver “comprovação dos descontos” na conta/benefício, reputando ilegítimos descontos mensais de R$ 1,49 (um real e quarenta e nove centavos), vinculados à apólice nº 1099300383759.
Todavia, com a devida vênia ao juízo de origem, ao se perscrutar o acervo documental efetivamente trazido aos autos, não se identifica documento idôneo que comprove, de modo seguro, a ocorrência de desconto/débito mensal efetivamente suportado pela consumidora a título de prêmio de seguro. Com efeito, o documento central juntado aos autos recursais é o “certificado”/informativo do “Seguro Cartão Benefício INSS” (ID. 29407878), no qual há menção expressa de que “o seguro é custeado pelo estipulante Banco Pan, não tendo custo adicional para o titular do seguro” (ID. 29407878 – Pág. 02), e, ademais, consta indicação de custo associado ao seguro (R$ 1,49 – um real e quarenta e nove centavos), sem que disso decorra, por si, prova de desconto em benefício previdenciário da apelada, até porque o próprio certificado vincula a vigência à permanência do pagamento do custo pelo estipulante.
Esclareça-se, por fidelidade ao que consta dos autos: o documento apresentado no apelo identifica a apólice nº 1099300383759, vinculada ao Processo SUSEP nº 15414.005238/2011-06, com “valor segurado” indicado até R$ 2.000,00 (dois mil reais), e menciona expressamente dados do estipulante “Banco PAN S.A.”.
Nesse cenário, se o núcleo da condenação material repousa na premissa de que houve desconto mensal efetivo de R$ 1,49 (um real e quarenta e nove centavos) no benefício/conta da apelada, a prova desse desconto — extratos, histórico de consignações, demonstrativos de pagamento do benefício previdenciário, lançamentos bancários — é fato constitutivo do direito alegado e, portanto, sujeita ao art. 373, I, do CPC. Sem essa prova mínima, não se pode avançar para repetição do indébito (simples ou em dobro), porque não há “indébito” comprovadamente pago. É dizer: não se restitui, por presunção, o que não se demonstrou ter sido desembolsado.
Ainda que se argumente qu reforça a vedação de cobranças não autorizadas e admite devolução em dobro quando presentes má-fé e inexistência de engano justificável, tal lógica — no caso concreto — encontra óbice anterior e intransponível: a inexistência, no acervo ora examinado, de prova do desconto suportado pela consumidora a título de prêmio do seguro. Por isso, não se alcança sequer o degrau hermenêutico de discutir “má-fé” ou “engano justificável”; a controvérsia se resolve, previamente, no plano do fato provado.
No que se refere à alegada prática de venda casada, o Código de Defesa do Consumidor dispõe, de forma expressa: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” A caracterização jurídica do ilícito exige demonstração do elemento nuclear do tipo: o condicionamento. Não basta a simultaneidade de negócios, a existência de produto acessório, ou a narrativa unilateral de que “sempre estaria atrelado”; é indispensável prova de que o produto principal (crédito/cartão) apenas foi concedido mediante adesão compulsória ao seguro, isto é, que houve imposição e ausência de liberdade real de escolha.
E, sobre esse ponto, novamente incide o art. 373, I, do CPC: cabia à autora/apelada ônus da alegação de venda casada, sobretudo quando o documento de seguro constante dos autos recursais afirma custeio pelo estipulante e não evidencia, por si, imposição como condição de concessão do crédito, mas, ao revés, descreve a estrutura de estipulação e custeio. Não havendo prova do condicionamento, inexiste fundamento jurídico para declarar nulo o vínculo securitário sob o rótulo de venda casada, tampouco para extrair, daí, indenizações.
Passa-se, então, ao dano moral. A sentença fixou indenização em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sob a lógica de que o desconto indevido em benefício previdenciário configuraria abalo moral. Entretanto, à luz dos pressupostos da responsabilidade civil — ato ilícito, dano e nexo cauer condenação moral quando (i) não se comprova, no acervo ora analisado, o próprio desconto material como fato-base e (ii) tampouco se demonstra repercussão concreta e relevante na esfera dos direitos da personalidade.
Com propriedade, Carlos Roberto Gonçalves ensina que “Ato ilícito é, portanto, fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano para outrem”.
Tal premissa dogmática se harmoniza com os arts. 186 e 927 do Código Civil, que, em sua literalidade, dispõem: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” e “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Ora, sem a demonstração do fato-base (o desconto efetivo) e sem evidência de condicionamento, não se perfaz o ato ilícito, e, por conseguinte, não há como subsistir o dever de indenizar.
De igual modo, Sérgio Cavalieri Filho propõe critério de contenção para dano moral, advertindo que “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. O parâmetro é particularmente útil aqui: sem prova do desconto e sem prova de imposição, a narrativa não ultrapassa o plano do inconformismo com produto acessório informado em certificado, o que, isoladamente, não configura violação aos direitos da personalidade.
No mesmo sentido, Yussef Said Cahali adverte que “no plano do dano moral não basta o fato em si do acontecimento, mas, sim, a prova de sua repercussão prejudicialmente moral”. A orientação refreia condenações automáticas e exige demonstração do impacto relevante.
Essa linha é convergente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1.655.465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Por fim, registra-se que a própria orientação recente do TJPI, em hipóteses análogas, tem exigido a demonstração efetiva dos pressupostos:
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VENDA CASADA NÃO EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débitos lançados sob a rubrica "SEG PROTEÇÃO CHECK ESP", determinou a repetição do indébito em dobro e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem considerou que os descontos eram indevidos por ausência de prova da contratação dos serviços bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos efetuados na conta do autor decorreram de contratação regular de seguro prestamista; e (ii) analisar se houve prática abusiva de venda casada e se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a contratação do seguro prestamista, por meio de documento assinado pelo autor, no qual há cláusula específica de adesão ao seguro, evidenciando manifestação expressa de vontade. A configuração de venda casada exige prova de que a contratação do seguro foi imposta como condição para obtenção de outro serviço bancário, o que não se verifica nos autos. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de má-fé da instituição financeira, o que não ocorre no caso. A ausência de comprovação de vício na contratação impede a caracterização de ato ilícito, afastando o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação da contratação do seguro prestamista afasta a declaração de inexistência dos débitos e impede a restituição dos valores descontados. A venda casada exige prova do condicionamento da contratação de um serviço à aquisição de outro, sendo insuficiente a mera simultaneidade dos negócios jurídicos. A repetição do indébito em dobro pressupõe a demonstração de má-fé da instituição financeira, não caracterizada quando há documentação que ampara a cobrança. A inexistência de ato ilícito afasta a obrigação de indenizar por danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802310-92.2023.8.18.0088 - Relator: JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025)
Tal racionalidade, aplicada ao caso concreto, conduz à mesma conclusão: sem prova de descontos suportados e sem prova de imposição do seguro como condição do crédito, a improcedência é medida de rigor.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por PAN SEGUROS S.A., para reformar integralmente a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o autor/apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0805362-54.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorPAN SEGUROS S.A.
RéuANA SOPHIA DOS SANTOS SILVA
Publicação18/03/2026