Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0751745-92.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0751745-92.2026.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS
PACIENTE: FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Leidiane da Silva Sousa (OAB/PI n.º 24830), em favor de Francisco Eduardo Rodrigues dos Santos, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 7.ª Vara Criminal de Teresina/PI. 

Alega, em síntese, que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráficos de drogas e associação para o tráfico e associação para o tráfico de drogas, cuja decisão possui fundamentação genérica, sem a demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 312, CPP, sobretudo por se tratar de réu com predicativos pessoais favoráveis, dependente químico e fazendo jus à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 

Colaciona documentos. 

Conforme relatado, busca o impetrante a liberação do paciente, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal por parte do MM Juiz de Direito , que decretou a sua prisão preventiva. 

Ocorre que se verifica que o presente writ não veio instruído com a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, impossibilitando, assim, que se possa analisar os argumentos aduzidos pela defesa. 

Assim, sendo ônus da impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de cópia nestes autos, não há como se analisar se há fundado receio de ocorrência de ofensa à liberdade de locomoção iminente. 

Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial. Decisões, in verbis: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES . AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. DECRETO PRISIONAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO SUSCITADO CONTRANGIMENTO ILEGAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DIVERSO DO FECHADO EM POSSÍVEL CONDENAÇÃO . INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Como é cediço, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto aos agravantes. Assim, não acostado aos autos o decreto prisional, fica impossibilitado a esta Corte o exame da presença dos requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP. 2 . A alegação de que, se condenados, os agravantes cumprirão pena em regime diverso do fechado configura inovação recursal, por ter sido suscitada apenas quando da interposição do presente recurso, o que impede a sua análise. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 199501 RS 2024/0214008-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024), grifei

 

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída. 

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

Cumpra-se. 

Teresina/PI, data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho 

Relator 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751745-92.2026.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/02/2026 )

Detalhes

Processo

0751745-92.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS

Publicação

20/02/2026